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Poder Judiciário
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SENTENÇA
Processo nº : 5390189-70.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente : Alexsandro Sirqueira De Brito Requerida : Belcar Caminhoes E Maquinas Ltda
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Trata-se de Embargos de Terceiro, opostos por ALEXSANDRO SIRQUEIRA DE BRITO em desfavor de BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5202428-61.2024.8.09.0051.
O Embargante, alega ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo SCANIA/P360 B8X2, placa RBU6E95, RENAVAM 01241864818, que teria adquirido da executada ALVORADA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. em 15 de março de 2022, mediante contrato particular de compra e venda. Sustentou que, apesar da tradição do bem, a transferência formal no DETRAN não foi realizada pela vendedora. Informou que o veículo possuía gravame de alienação fiduciária em favor do Scania Banco S.A., cujas parcelas do financiamento assumiu e vem quitando sistematicamente. Aduziu que, em 08 de maio de 2025, o referido veículo foi objeto de restrição de circulação via RENAJUD, determinada nos autos da execução movida pela Embargada contra a ALVORADA, o que seria ilegal.
Nesse contexto, requereu, em sede de liminar, o levantamento imediato da restrição e, no mérito, a confirmação da medida com a desconstituição definitiva da constrição, condenando a EMBARGADA aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos pessoais, contrato de compra e venda e comprovantes de pagamentos (evento nº 1).
Decisão que recebe a inicial, bem como defere o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o veículo SCANIA/P360 B8X2, cor branca, ano 2020/2021, placa RBU6E95, RENAVAM 01241864818, objeto de discussão nos autos nº 5202428-61.2024.8.09.0051, até o julgamento definitivo dos presentes embargo, mantendo-se a restrição de alienação sobre o bem e a intimação da parte Embargada para apresentar resposta (evento nº 10).
Devidamente intimada, a Embargada, apresentou resposta (evento nº 31), arguindo, em suma, a ocorrência de negócio jurídico simulado. Apontou uma flagrante inconsistência na data do negócio, uma vez que, enquanto a petição inicial afirmava que a compra ocorreu em 15 de março de 2022, o contrato juntado estava datado de 15 de fevereiro de 2024, apenas um mês antes do ajuizamento da execução. Sustentou que essa proximidade temporal, aliada à ausência de comprovação do pagamento do valor de entrada de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), evidenciava a fraude.
Argumentou também que o contrato continha uma declaração inverídica de que o bem estava livre de ônus, quando o próprio Embargante admitiu a existência de alienação fiduciária. Defendeu a tese de venda "a non domino", pois a executada ALVORADA, como devedora fiduciante, não detinha a propriedade plena do bem para aliená-lo. Por fim, alegou a ineficácia da assunção da dívida do financiamento pelo Embargante, por ausência de anuência expressa do credor fiduciário (Scania Banco S.A.), conforme exige o art. 299 do Código Civil. Com base nesses argumentos, pugnou pela improcedência dos embargos e pela manutenção da constrição.
Réplica apresentada (evento nº 38), refutando as alegações da Embargada. Por lealdade processual, retificou a data da aquisição para 15 de fevereiro de 2024, conforme o contrato, atribuindo a divergência a um lapso de redação na inicial. Argumentou que, mesmo com a data corrigida, o negócio jurídico ainda precedeu o ajuizamento da execução (21 de março de 2024), o que afastaria a hipótese de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ, que exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do adquirente. Sustentou que a alegação de simulação é um fato impeditivo do seu direito, cujo ônus probatório recairia sobre a Embargada, que não teria apresentado nenhuma prova, limitando-se a ilações. Por fim, impugnou a leitura dos documentos feita pela Embargada, esclarecendo que os boletos nomeiam o devedor originário, mas os comprovantes de pagamento identificam quem efetivamente pagou, no caso, o Embargante.
Oportunizadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a Embargada (evento nº 44) requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o Embargante (evento nº 45) requereu o saneamento do processo, com a fixação dos pontos controvertidos, e indicou a necessidade de produção de prova documental e prova testemunhal (para comprovar a tradição do bem e a relação com os motoristas). Juntou, na mesma oportunidade, cópia de uma sentença proferida em outro processo (nº 5408933-16.2026.8.09.0051), na qual outra credora (SICOOB CREDIADAG) reconheceu juridicamente seu direito sobre o mesmo veículo, resultando em julgamento de procedência dos embargos de terceiro naqueles autos.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas.
A controvérsia cinge-se à legalidade da constrição judicial (restrição RENAJUD) que incidiu sobre o veículo SCANIA/P360 B8X2, placa RBU6E95, no bojo de execução movida pela Embargada em face de ALVORADA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.
A questão central a ser dirimida é se a constrição sobre o bem é válida, considerando as alegações de que o veículo foi adquirido por terceiro de boa-fé e que possui gravame de alienação fiduciária.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o embargante detém posse ou propriedade legítima e de boa-fé sobre o veículo, oponível à constrição judicial efetivada a requerimento da embargada. A análise perpassa, necessariamente, pela aferição da validade e da realidade do negócio jurídico que fundamenta a pretensão do Autor.
Os embargos de terceiro são o meio processual posto à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674, CPC). Para o seu acolhimento, é imprescindível a comprovação da posse ou do domínio do bem e a qualidade de terceiro.
No caso dos autos, o Embargante busca comprovar seu direito por meio de um contrato particular de compra e venda (evento nº 1, arq. nº 5). A Embargada, por sua vez, alega que tal contrato é um negócio jurídico simulado, nulo de pleno direito, nos termos do artigo 167 do Código Civil. A simulação ocorre quando as partes celebram um negócio que aparenta ser uma coisa, mas, na verdade, não desejam o efeito que ele deveria produzir ou pretendem resultado diverso.
A tese de simulação defendida pela embargada merece prosperar. A análise da prova documental produzida pelo próprio embargante revela um conjunto de inconsistências graves que, somadas, minam a credibilidade do negócio jurídico e apontam para sua natureza simulada.
Primeiramente, a gritante contradição quanto à data da suposta aquisição. Na petição inicial, o embargante afirma categoricamente que adquiriu o veículo em 15 de março de 2022, sustentando um lapso temporal de mais de dois anos em relação ao ajuizamento da execução como pilar de sua boa-fé. Contudo, o contrato que ele mesmo anexa está datado de 15 de fevereiro de 2024. Ao ser confrontado em contestação, admite o "lapso de redação". Tal alteração não é um mero erro material, mas uma mudança fundamental na base fática da causa de pedir, que reduz a suposta anterioridade do negócio para pouco mais de um mês antes do ajuizamento da execução (21/03/2024), fragilizando sobremaneira a alegação de distanciamento temporal e boa-fé.
Além disso, a própria sentença anexada pelo Embargante (evento nº 45, arquivo nº 2) revela que, nos autos nº 5408933-16.2026.8.09.0051, alegou-se a celebração do contrato em 15/03/2022. Contudo, nestes autos e somente após a impugnação do Embargado, o Embargante justificou a divergência como mero erro material. Tal contradição, somada à ausência de reconhecimento de firma no instrumento contratual, constitui forte indício de simulação quanto à real data do ajuste.
Ademais, o segundo e mais contundente indício da simulação é a completa ausência de prova do pagamento. O contrato estipula um preço total de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), com uma entrada de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) à vista. Uma transação de tal magnitude, se real, deixaria rastros financeiros inequívocos, como comprovantes de transferência bancária, cheques compensados ou, no mínimo, um recibo detalhado. O Embargante não apresentou um único documento que comprovasse o desembolso deste valor em favor da vendedora. Os comprovantes de pagamento do financiamento junto ao Scania Banco S.A. não suprem essa lacuna, pois se referem a uma obrigação preexistente da vendedora perante um terceiro (o credor fiduciário) e não provam o pagamento do preço ajustado entre as partes no contrato particular. A ausência de prova do pagamento do preço é um forte indicativo de que a contraprestação, elemento essencial da compra e venda, jamais ocorreu, e o negócio não passou de uma encenação.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica em considerar a ausência de comprovação de pagamento como forte indício de simulação em negócios jurídicos, especialmente quando se busca proteger patrimônio de execuções, vejamos:
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A simulação do negócio jurídico distingue-se da fraude à execução, por atingir a própria validade do negócio, e não apenas sua eficácia perante terceiros. 2. A inversão do ônus da prova, uma vez preclusa, impõe ao embargante demonstrar a efetiva regularidade da aquisição e o pagamento do preço ajustado. 3. A ausência de correspondência entre o contrato apresentado e os documentos de pagamento impede o reconhecimento da legitimidade da aquisição e afasta a desconstituição da penhora. 4. Demonstrada a inconsistência do conjunto probatório e afastada a presunção de boa-fé do adquirente, impõe-se a manutenção da constrição judicial.(...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5772254-83.2025.8.09.0051, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 29/07/2026 16:11:30)(grifei)
Corrobora essa conclusão a declaração falsa contida na cláusula 2.1.1 do contrato, que atesta ser o veículo "livre de qualquer ônus ou encargo", quando o próprio Embargante admite e destaca a existência de alienação fiduciária. Este fato demonstra que o instrumento foi confeccionado de forma displicente da realidade jurídica do bem, reforçando a convicção de que seu propósito não era formalizar uma transação real, mas apenas criar uma aparência de transferência patrimonial.
Deste modo, a conjugação dos fortes indícios, a contradição substancial na data da negociação, a ausência total de provas do pagamento do preço ajustado e a presença de declaração sabidamente falsa no instrumento contratual, leva à conclusão segura de que o negócio jurídico que ampara a pretensão do Embargante é simulado, sendo, portanto, nulo e ineficaz perante terceiros, nos termos do art. 167 do Código Civil.
Assim, o Embargante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a posse legítima e de boa-fé, decorrente de um negócio jurídico válido, o que impõe a improcedência de seus embargos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Revogo a tutela de urgência concedida no evento nº 10.
Oficie-se para o restabelecimento integral da restrição de circulação sobre o veículo SCANIA/P360 B8X2, placa RBU6E95, nos autos da execução nº 5202428-61.2024.8.09.0051.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Embargante, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito