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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005081-14.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
4005081-14.2026.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação para que o réu exclua e se abstenha de manter ou reinscrever qualquer apontamento, cobrança ou vinculação decorrente dos contratos fraudulentos reconhecidos como inexistentes em relação à autora; b) DECLARAR inexigíveis os débitos vinculados à conta e aos contratos objeto da fraude narrada nos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005081-14.2026.8.26.0562/SP AUTOR : GABRIELA PERES LOUSADA ADVOGADO(A) : JÚLIA ALBERTO FERNANDES SIMÕES (OAB SP491424) ADVOGADO(A) : AMANDA QUARESMA ESPINOSA (OAB SP407830) ADVOGADO(A) : CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB SP121795) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUARESMA VIVA ESPINOSA (OAB SP184819) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação para que o réu exclua e se abstenha de manter ou reinscrever qualquer apontamento, cobrança ou vinculação decorrente dos contratos fraudulentos reconhecidos como inexistentes em relação à autora; b) DECLARAR inexigíveis os débitos vinculados à conta e aos contratos objeto da fraude narrada nos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I