Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4017156-16.2026.8.26.0100/SP
AUTOR : LUBAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A) : RUBENS JUNIOR ALVES (OAB SP231814)
RÉU : ELAINE CHRISTINE TORNELLI MATEOLI
ADVOGADO(A) : GABRIELA COUTINHO FRASSINELLI (OAB SP138348)
RÉU : VALMYR LUIZ MATEOLI
ADVOGADO(A) : GABRIELA COUTINHO FRASSINELLI (OAB SP138348)
RÉU : RICARDO LUIS MATEOLI
ADVOGADO(A) : GABRIELA COUTINHO FRASSINELLI (OAB SP138348)
SENTENÇA
Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Sétima do contrato de promessa de compra e venda, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigido monetariamente pelo índice contratual ou, na sua falta, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, a partir do efetivo descumprimento contratual, qual seja, o ajuizamento da primeira demanda judicial (31/10/2025), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, conforme estabelecido no contrato, a partir da citação (CC, arts. 397 e 405), até o efetivo pagamento, observando que os índices legais, nos termos dos artigos 389 e 406 do CPC, somente incidem na ausência de disposição contratual em contrário. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015. Não havendo cumprimento voluntário, e desde que seja possível o cumprimento definitivo ou provisório (CPC, art. 520 e 523), providencie a parte exequente a distribuição do cumprimento de sentença, em autos apartados, observando-se as orientações do Infoeproc17.pdf. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com (i) demonstrativo de crédito discriminado e atualizado, nos termos do artigo 524 do CPC; (ii) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); (iii) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; (iv) recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23), observadas as orientações do Infoeproc30.pdf. A parte deve observar atentamente as instruções dos INFOEPROCS para que o peticionamento ocorra de forma correta e seja vinculado a estes autos. P.R.I.C.