Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABERTURA DE CONTA SEM COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer a inexistência de relação jurídica decorrente da abertura não autorizada de conta digital e condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta vinculada ao consumidor; e (ii) saber se a abertura de conta sem autorização configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Telas sistêmicas unilaterais e dados cadastrais desacompanhados de IP, geolocalização, fluxo completo de contratação, termo de adesão ou outros registros técnicos não comprovam a regularidade da contratação.
4. A negativa de contratação atribui à instituição de pagamento o ônus de demonstrar a origem legítima da relação jurídica, especialmente porque os registros técnicos da operação permanecem sob sua guarda e controle.
5. A ausência de prova segura da manifestação de vontade evidencia falha na prestação do serviço e torna indevida a vinculação dos dados pessoais do consumidor à conta digital, ensejando dano moral in re ipsa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. Os registros eletrônicos unilaterais, desacompanhados de elementos técnicos que vinculem a operação ao consumidor, não comprovam a regularidade da abertura de conta digital. 2. A negativa de contratação impõe à instituição de pagamento o ônus de demonstrar, por prova segura e idônea, a manifestação de vontade do consumidor. 3. A abertura não autorizada de conta digital caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, caput e § 2º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5708929-56.2025.8.09.0174, 3ª Câmara Cível, j. 04.05.2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Agravo Interno em Apelação Cível n. 6015903-17.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: RCCL Instituição de Pagamento S.A.
Agravado: Vinicius Silvestre D'Alvarenga
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França