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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5915233-76.2025.8.09.0113

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5915233-76.2025.8.09.0113
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROMESSA DE REATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da rescisão de contrato de plano de saúde, restabelecimento da cobertura assistencial e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sustenta-se a irregularidade da rescisão por ausência de notificação pessoal, a existência de legítima expectativa de reativação do plano após a quitação do débito, a inexistência de inadimplência remanescente e a necessidade de proteção especial em razão da condição de pessoa idosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde observou os requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998; (ii) saber se a notificação encaminhada ao endereço do consumidor e recebida por terceiro é válida; (iii) saber se a quitação posterior das mensalidades em atraso ou as tratativas de cobrança geraram direito ao restabelecimento do contrato; (iv) saber se a condição de pessoa idosa afasta a possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento; e (v) saber se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a incidência da Lei nº 9.656/1998, que autoriza a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento superior a sessenta dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de mora.

4. A notificação encaminhada ao endereço cadastrado do consumidor, com aviso de recebimento, presume-se válida ainda que recebida por terceiro, inexistindo exigência legal de assinatura pessoal do contratante e não havendo prova de irregularidade no procedimento. 5. A quitação das parcelas vencidas após a rescisão contratual não restabelece automaticamente o vínculo jurídico regularmente extinto. 6. Ausente prova de proposta, compromisso ou manifestação inequívoca da operadora quanto à reativação do plano, não há violação aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança ou da vedação ao comportamento contraditório.

7. A proteção conferida à pessoa idosa não impede a rescisão do contrato quando presentes os requisitos legais, inexistindo demonstração de conduta discriminatória ou abusiva por parte das operadoras.

8. Reconhecida a regularidade da rescisão contratual, afasta-se a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais. 9. O pedido subsidiário de determinação para celebração de novo contrato sem carências e preservação das condições anteriores não comporta conhecimento por configurar inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento é válida quando observado o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2. A notificação enviada ao endereço cadastrado do consumidor, recebida por terceiro, é suficiente para comprovar a ciência da mora, salvo prova de irregularidade. 3. A quitação posterior do débito não restabelece automaticamente contrato regularmente rescindido, salvo previsão legal, contratual ou manifestação inequívoca da operadora. 4. A condição de pessoa idosa não impede a rescisão contratual por inadimplemento quando observados os requisitos legais. 5. Inexistente ato ilícito, é incabível a condenação por danos morais. 6. Pedido formulado apenas em grau recursal configura inovação recursal e não deve ser conhecido."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.995.100/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi; ANS, Súmula Normativa nº 28; TJGO, Apelação Cível nº 5520399-54.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe 03.07.2023.]

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa

Apelação Cível n. 5915233-76.2025.8.09.0113

Comarca de Niquelândia

Apelante: Juary Alves Martins

Apelados: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico e Central Regional de Cooperativas Médicas Unimed Cerrado

Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos-Juíza Substituta em 2º Grau

Dados do julgamento

Acórdão

0113, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora.