Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5567231-43.2025.8.09.0051

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5567231-43.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES. AUTOGESTÃO. LEI Nº 9.656/1998. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta por entidade de autogestão de plano de saúde contra sentença que confirmou tutela de urgência e determinou a manutenção de beneficiários (cônjuge e filhos menores) como dependentes do plano de saúde, por sucessão ao titular falecido, nas mesmas condições contratuais, sem imposição de novos prazos de carência e mediante pagamento integral. A apelante sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula Normativa nº 13 da ANS a contratos anteriores a 1998, a prevalência de disposições contratuais internas e a ausência de comprovação de tratamento médico contínuo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde administrado pelo IPASGO Saúde, entidade de autogestão, submete-se às disposições da Lei nº 9.656/1998, notadamente quanto ao direito de permanência de dependentes previsto em seu art. 30, § 3º; (ii) saber se a circunstância de o plano ser classificado como "antigo" (anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998) afasta a incidência da Súmula Normativa nº 13 da ANS e do direito de sucessão contratual; e (iii) saber se a exclusão automática dos dependentes, prevista em regulamento interno da operadora, prevalece sobre a norma legal cogente invocada na inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão (STJ, Súmula nº 608) não afasta a incidência da Lei nº 9.656/1998, cujo art. 1º, § 2º, abrange tais entidades, especialmente após a transformação do IPASGO em pessoa jurídica de direito privado pela Lei Estadual nº 21.880/2023 e sua submissão à fiscalização da ANS.

4. A Súmula Normativa nº 13 da ANS garante o direito de manutenção das mesmas condições contratuais aos dependentes já inscritos, com a assunção das obrigações, "para os contratos firmados a qualquer tempo", afastando a distinção entre planos antigos e novos para fins de reconhecimento do direito de sucessão.

5. Regulamentos internos de operadoras de planos de saúde não podem se sobrepor a norma legal cogente, como o art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998, que assegura aos dependentes o direito de permanência em caso de morte do titular, mediante pagamento integral das contraprestações.

6. A pretensão de manutenção dos dependentes não depende da comprovação de tratamento médico ativo, configurando uma sucessão contratual assistencial e sendo reforçada, no caso, pela presença de um beneficiário com doença grave e dois menores de idade, o que exige a observância do princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227; Lei nº 8.069/1990, art. 11).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. O recurso é desprovido.

Tese de julgamento:

"1. As entidades de autogestão de planos de saúde, como o IPASGO Saúde após a Lei Estadual nº 21.880/2023, submetem-se à Lei nº 9.656/1998 e à fiscalização da ANS.

2. A Súmula Normativa nº 13 da ANS assegura o direito de manutenção dos dependentes no plano de saúde após o falecimento do titular, nas mesmas condições e mediante assunção das obrigações, independentemente da data de contratação do plano.

3. Regulamentos internos de operadoras não podem restringir o direito de permanência dos dependentes garantido por norma legal cogente (art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998)."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 6º; 127; 196; 227; CPC, arts. 85, § 8º; 85, § 11; 178, II; 487, I; 1.010, § 1º; CC/2002, arts. 421; 422; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, § 2º; 30, § 3º; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º, p.u.; Lei nº 8.069/1990, art. 11; Resolução nº 59/2016 do TJGO, arts. 10; 24.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.766.181/PR; STJ, Súmula nº 608; ANS, Súmula Normativa nº 13/2010; TJGO, Apelação Cível nº 5100068-76.2022.8.09.0032; TJGO, Apelação Cível nº 5521124-09.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5580183-12.2023.8.09.0023; TJGO, Remessa Necessária nº 5022331-80.2019.8.09.0006; STF, Tema 123 (ADI nº 1.931).