Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039599-24.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOEL PAIXAO AMORAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAGO FELIPE XAVIER SIMOES - PA30325, KAIUS FELIPPE SILVA DE ALMEIDA - PA33672 e CARLOS DOS SANTOS SOUSA JUNIOR - PA31249 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOEL PAIXÃO AMORAS DA SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna renal, com restituição dos valores indevidamente retidos. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Alega que a enfermidade foi diagnosticada em 27/05/2024 e sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio de isenção (Tema 1373 do STF). A tutela de urgência foi deferida, assim como a prioridade de tramitação do feito (ID 2204702525), tendo o INSS comunicado seu cumprimento (ID 2211802813). A UNIÃO suscita ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, requer perícia médica e, subsidiariamente, que eventual restituição observe as declarações anuais de ajuste (ID 2208019764). Foi determinada a realização de perícia técnica (ID 2228194806), cujo laudo foi juntado ao processo por meio do ID 2254882471. É o que interessa relatar. Decido. 1. A alegada ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. Restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo de isenção de imposto de renda (ID 2202901313), embora não conste eventual resposta da Administração. Não é demais ressaltar que em setembro de 2025 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373 (RE 1525407), decidiu que o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e repetição de indébito não exige prévio requerimento administrativo. 2. O autor apresentou robustas provas documentais, que comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna renal, tais como ultrassonografia de abdome total (27/05/2024 – ID 2202901117), ressonância magnética (16/16/2024 – ID 2202901187), tomografia computadorizada (27/06/2024 – ID 2202901217) e nova ressonância magnética (21/08/2024 – ID 2202901242), todos corroborados pelo exame anatomopatológico ID 2202901276 (de 08/11/2024). Aos documentos acima, soma-se o laudo pericial ID 2254882471, que afirma: “o diagnóstico histopatológico confirma, de forma inequívoca, tratar-se de doença neoplásica maligna, enquadrando-se tecnicamente no conceito de “neoplasia maligna” previsto na legislação aplicável à isenção de imposto de renda.” 3. A pretensão de repetição do indébito tributário submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, como reconhecido pelo autor na petição inicial. Considerando a concessão da aposentadoria em 25/09/2024 (ID 2202900994), o diagnóstico ocorrido em 27/05/2024 (ID 2202901117), e o ajuizamento desta demanda em 08/08/2025, não há que se falar em valores prescritos. 4. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. No caso, o autor recebe aposentadoria por idade desde 25/09/2024 (NB 228.464.556-3) [ID 2202900994], sendo incontroverso o diagnóstico de câncer de próstata desde 27/05/2024, comprovado em ultrassonografia de abdome total (ID 2202901117) e confirmado por todos os exames que se seguiram. O exame anatomopatológico ID 2202901276 também registra a realização de “nefrectomia total a esquerda”. Comprovados os requisitos legais, é devido o reconhecimento da isenção desde 25/09/2024, data da aposentadoria, pois o diagnóstico foi anterior1. 5. Reconhecida a isenção, a UNIÃO deve restituir os valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165, I, do CTN. Com esteio na previsão contida no art. 168 do mesmo Código, a repetição do indébito está limitada às quantias indevidamente retidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (08/08/2025). Ocorre que no caso em tela a retenção do imposto passou a ser contrária à lei a partir de 25/09/2024 (data da aposentadoria do autor, já diagnosticado com câncer), logo, são os valores recolhidos desde então que precisam ser restituídos. A apuração deverá considerar as retenções efetivas, inclusive sobre o décimo terceiro salário, as declarações anuais de ajuste e eventuais valores já restituídos ou compensados, evitando-se duplicidade de pagamento. Sobre o indébito incidirá exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. 6. Reconhecido o direito à isenção, confirmo a tutela provisória deferida (ID 2204702525) e já implementada (ID 2211802813), devendo ser mantida a suspensão das retenções tributárias. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, RECONHEÇO a inexistência de valores prescritos e, quanto ao mais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria vinculados ao benefício NB 228.464.556-3, desde 25/09/2024; b) CONDENAR a UNIÃO à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda a partir de 25/04/2024, inclusive quanto ao décimo terceiro salário, observadas as declarações anuais de ajuste, eventuais restituições ou compensações e a incidência da taxa SELIC, vedado o pagamento em duplicidade; e c) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinar ao INSS que mantenha a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor. A apuração dos valores devidos pela UNIÃO ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação e os limites de competência do Juizado Especial Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença e o seu cumprimento, arquivem-se os presentes autos. Belém (PA), ___ de outubro de 2026. JUIZ(A) FEDERAL 1 “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. MARCO INICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do crédito tributário exigido a título de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria da parte autora, no período de 11/08/2008 (data do requerimento de isenção) a 30/04/2009 (data em que a moléstia foi considerada curada). 2. (….) 6. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que MARCO inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial (AgInt. nos EDcl. no AgRg. no AREsp. n. 835.875, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp.n. 1.584.534, Rel. Des. Federal Convocada Diva Malerbi, j. 18/08/2016, REsp. n. 1.039.374, Rel. Min. Eliana Calmon, j, 10/02/2009). 7. O Superior Tribunal de Justiça consignou que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, prevê a isenção sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração. Desta forma, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentação, o marco inicial da isenção é a data de início do benefício de aposentadoria. Em ambas as situações, a isenção pode retroagir para momento pretérito à apresentação do requerimento administrativo, caso reste comprovada a pré-existência da doença. A propósito, colaciono o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFORME OART. 111, II, DO CTN. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o recorrido, servidor público, foi acometido por paralisia incapacitante, que foi constatada por perícia médica em 22.12.2002, tendo se aposentado em 15.9.2005. O Tribunal a quo concedeu a isenção pleiteada retroagindo seus efeitos à data da constatação da doença. 2. À vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, ao conceder a isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença, a Corte a quo isentou a remuneração do servidor, o que vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração. 3. Recurso especial provido.” (REsp. n. 1.059.290, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/11/2008). 8. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF para afirmar a tese de que o marco inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico; e que, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentação, o marco inicial da isenção é a data de início do benefício de aposentadoria. Nesses termos, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002898312009.4.03.6311, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DJE 19/10/2017)