Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021316-97.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALATIEL DA SILVA CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com pedido de tutela de evidência/urgência, ajuizada por DALATIEL DA SILVA CARNEIRO e DENILIA DA SILVA CARNEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Na petição inicial (ID 1415665294), a parte autora informa ter celebrado com a ré o Contrato de Financiamento Imobiliário nº 1.7877.0079336-0 (ID 1415688760). Sustenta que o Sistema de Amortização Constante (SAC) adotado no contrato embute a cobrança de juros compostos (anatocismo) de forma lesiva e sem a devida transparência. Amparada em laudo técnico particular (ID 1415688766), requer a substituição do SAC pelo método denominado "SAC-GAUSS" (juros simples), afirmando que a parcela inicial seria reduzida de R$ 843,02 para R$ 620,78. Insurge-se, ainda, contra a cobrança da Taxa de Administração e do Seguro Habitacional, sustentando que configurariam venda casada. Ao final, requer a concessão de tutela para depósito do valor incontroverso, a revisão das cláusulas contratuais, a declaração de nulidade das taxas acessórias e a repetição do indébito em dobro. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 1458545366), impugnando integralmente as alegações da parte autora. No mérito, defendeu a legalidade do contrato e do Sistema de Amortização Constante (SAC), destacando que a jurisprudência consolidada afasta a alegação de que o sistema, por si só, implique capitalização ilegal de juros. Sustentou a inexistência de amparo legal ou contratual para a adoção do Método Gauss, bem como a legalidade da cobrança do Seguro Habitacional, por constituir exigência legal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário, e da Taxa de Administração, por estar expressamente prevista no contrato. Requereu, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência das normas protetivas do consumidor não implica a automática nulidade das cláusulas contratuais ou a procedência dos pedidos, sendo imprescindível a demonstração cabal de abusividade ou onerosidade excessiva, o que passo a analisar. 2.2. Do Sistema de Amortização Constante (SAC), da Capitalização de Juros e do Método Gauss A controvérsia principal reside na alegação de “sonegação informativa” quanto à metodologia de incidência de juros capitalizados no âmbito do Sistema de Amortização Constante (SAC) e no pedido de sua substituição pelo denominado “Método Gauss”, baseado em juros lineares. Analisando o contrato (ID 1415688760, Item C5), verifica-se que o sistema de amortização expressamente eleito pelas partes foi o SAC. Sem razão a parte autora. A mera adoção do Sistema de Amortização Constante não é suficiente, por si só, para caracterizar anatocismo. No SAC, a parcela destinada à amortização do principal permanece constante, enquanto os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente, que se reduz progressivamente ao longo do contrato. A eventual ocorrência de capitalização indevida deve, portanto, ser demonstrada a partir das cláusulas contratuais e da evolução concreta do financiamento. No caso, as planilhas de evolução contratual juntadas aos IDs 1458545369 e 1458545370 revelam amortização efetiva e positiva do principal ao longo da fase de pagamento, sem indicação de amortização negativa ou de incorporação de juros vencidos ao saldo devedor para nova incidência de encargos. Não há, assim, demonstração concreta de anatocismo ilícito na execução do contrato. Também não prospera a alegação de “sonegação informativa” ou de ausência de pactuação expressa da sistemática de juros. O contrato (ID 1415688760), em seu Quadro Resumo, Item C7.2, discrimina a Taxa de Juros Nominal de 4,3617% ao ano e a Taxa de Juros Efetiva de 4,4500% ao ano. Nos termos da Súmula 541 do STJ, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que expressamente pactuada, em conformidade com a orientação consolidada também na Súmula 539 do STJ. No caso concreto, o próprio parecer técnico apresentado pela parte autora (ID 1415688766) registra a taxa mensal de 0,363475%, cujo duodécuplo corresponde à taxa nominal anual de 4,3617%, compatível com os percentuais expressamente previstos no instrumento contratual. Não se verifica, portanto, falta de informação quanto às taxas aplicáveis ou surpresa contratual apta a invalidar a sistemática de cálculo adotada. A previsão constante da Cláusula 9.1, inciso I, do contrato (ID 1415688760), embora relacionada à hipótese de impontualidade, reforça que o instrumento emprega de forma expressa conceitos relativos à incidência de juros e capitalização, sem que disso decorra, por si só, qualquer ilegalidade na execução regular do financiamento. Igualmente não há fundamento para impor a substituição do SAC pelo denominado “Método Gauss”. Embora se trate de técnica matemática possível para cálculo de juros lineares, sua adoção não decorre de imposição legal aplicável ao contrato em exame, nem pode substituir o sistema de amortização expressamente pactuado apenas por resultar em cálculo mais favorável ao mutuário. Ausente demonstração de ilegalidade na sistemática contratada, de amortização negativa ou de capitalização indevida na evolução do saldo devedor, não cabe ao Judiciário substituir o método de amortização livremente convencionado pelas partes por metodologia distinta. Rejeitam-se, portanto, as alegações de nulidade do SAC, de sonegação informativa e de necessidade de aplicação do Método Gauss. 2.3. Do Seguro Habitacional e da Taxa de Administração A parte autora alega que a cobrança do Seguro Habitacional e da Taxa de Administração configura "venda casada", prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. A tese não merece prosperar. A contratação de seguro habitacional (compreendendo as coberturas de Morte e Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI) é obrigatória por força de lei nos contratos de financiamento imobiliário, visando resguardar não apenas a instituição financeira, mas o próprio mutuário e sua família, bem como a higidez do sistema financeiro habitacional como um todo. O STJ já firmou entendimento de que a exigência do seguro não configura venda casada, ressalvando-se apenas o direito do consumidor de escolher a seguradora de sua preferência. No caso dos autos, a parte autora não comprovou ter apresentado apólice de outra seguradora que tenha sido recusada pela CEF, limitando-se a impugnar a cobrança em si, o que esbarra na obrigatoriedade legal da garantia. Quanto à Taxa de Administração, verifica-se que sua cobrança encontra-se expressamente prevista no Quadro Resumo do contrato (Item C8). Trata-se de encargo lícito, destinado a remunerar a instituição financeira pelos custos operacionais de manutenção e administração do contrato ao longo de sua vigência, não havendo qualquer abusividade em sua pactuação. 2.4. Da Repetição do Indébito Afastada a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais e reconhecida a legalidade do método de amortização e das cobranças acessórias, não há que se falar em pagamento indevido. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. Neste sentido: CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PREVISÃO CONTRATUAL . INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SISTEMA SAC NÃO IMPLICA EM ANATOCISMO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E PRECISAS. TAXA DE JUROS NÃO ABUSIVA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIA, MAS SEM CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50072885620234036314, Relator.: Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 09/09/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) - CABIMENTO. - É admitida a capitalização de juros nos contratos de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, a incidência de juros capitalizados - O sistema de amortização constante - SAC não implica juros compostos, tampouco configura abusividade. (TJ-MG - AC: 10188150120221002 Nova Lima, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso ou transitada em julgado a sentença, arquivem-se oportunamente os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Feira de Santana/Ba. Juiz Federal