Ementa
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados por RUTIELE SILVA FERNANDES, para:
01) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos vinculados aos contratos n. 162069378-162069378001, 159480987-159480987001 e 159061857-159061857001.
02) REJEITAR o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais;
03) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela requerida de condenação da requerente ao pagamento de R$ 903,03 (novecentos e três reais e três centavos).
Considerando que a requerida decaiu de parcela mínima da pretensão principal, uma vez que o pedido de maior expressão econômica corresponde à indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), aplica-se o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, CONDENO a requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida na movimentação n. 06.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5002741-73.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Rutiele Silva Fernandes
PROMOVIDO (A): Claro S.a.
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RUTIELE SILVA FERNANDES em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que, ao consultar a plataforma Serasa Consumidor, constatou débitos atribuídos à requerida, relativos a serviços de telefonia que afirma não ter contratado ou autorizado.
Sustenta desconhecer as contratações e afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito.
Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos no valor total de R$ 903,03 (novecentos e três reais e três centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título indenizatório.
Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação n. 01.
Na movimentação n. 06, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Realizada audiência de conciliação na movimentação n. 21, não houve composição.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na movimentação n. 22.
Defendeu a regularidade da contratação e afirmou que o contrato n. 159061857, vinculado à linha telefônica n. (62) 99455-5526, foi habilitado em 15/12/2022, sustentando que os serviços foram utilizados e que as cobranças são legítimas.
Alegou que os registros apresentados na petição inicial não correspondem a negativação, mas a contas vencidas inseridas em plataforma de negociação, sem publicidade a terceiros.
Sustentou a validade das telas sistêmicas e das faturas extraídas de seus sistemas internos, impugnou a inversão do ônus da prova, requereu a condenação da requerente por litigância de má-fé e formulou pedido denominado contraposto, buscando a condenação ao pagamento de R$ 903,03 (novecentos e três reais e três centavos).
Requereu, ainda, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para confirmação da inexistência de negativação.
Houve impugnação à contestação na movimentação n. 26, na qual a requerente sustentou, em síntese, que a requerida não apresentou contrato assinado ou outro elemento idôneo de manifestação de vontade, reafirmando a insuficiência das telas sistêmicas e reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas as partes sobre eventual produção de outras provas, a requerente requereu o julgamento antecipado do mérito.
Posteriormente, nova intimação específica foi realizada na movimentação n. 33, tendo transcorrido sem manifestação o prazo concedido à requerida.
Autos conclusos.
É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia é eminentemente documental. Além disso, a requerente manifestou interesse no julgamento antecipado, enquanto a requerida, após intimação específica para indicação das provas pretendidas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Por consequência, encontra-se preclusa a pretensão genérica de produção probatória formulada anteriormente, inclusive o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito.
Não foram suscitadas preliminares processuais na contestação que impeçam o exame dos pedidos.
A relação estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, incidindo as disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia principal consiste em verificar se a requerida demonstrou, de forma idônea, a existência das contratações que originaram os débitos atribuídos à requerente.
A requerente nega a contratação, circunstância que transfere à fornecedora, detentora dos elementos técnicos, cadastrais e contratuais da operação, o encargo de demonstrar a regular formação do vínculo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, a requerida afirmou que o contrato n. 159061857 foi habilitado em 15/12/2022 e vinculou a operação à linha n. (62) 99455-5526. Para comprovação, apresentou essencialmente telas extraídas de seus sistemas internos e informações cadastrais.
Embora a contestação afirme existir contrato assinado, não foi apresentado instrumento contratual assinado pela requerente capaz de comprovar a manifestação de vontade que teria originado os débitos questionados.
A tela reproduzida na defesa indica dados cadastrais, número da conta e linha telefônica, mas não contém assinatura, manifestação individualizada de vontade ou mecanismo independente de autenticação da contratação.
Também não foi apresentado qualquer outro elemento idôneo capaz de vincular a requerente às contratações questionadas.
As telas internas e as faturas produzidas pela própria fornecedora podem constituir elementos indiciários, mas, diante da impugnação específica da contratação, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a manifestação de vontade que teria dado origem aos débitos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TELAS SISTÊMICAS COMO MEIO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Telas sistêmicas não constituem prova suficiente para comprovar a validade de dívida quando desacompanhadas de outros elementos probatórios. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5562585-34.2018.8.09.0051; TJGO - Apelação Cível 5445241-61.2020.8.09.0051; STJ - Súmula 54.(TJGO, Apelação Cível nº 5366146-97.2023.8.09.0011, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2025)" Original sem destaque
A alegação de que os sistemas empresariais estão sujeitos à fiscalização regulatória não modifica essa conclusão. A fiscalização da atividade de telecomunicações não transforma registros internos em prova autônoma de consentimento individual para determinada contratação.
Portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem contratual dos três débitos impugnados.
Impõe-se, assim, reconhecer a inexistência dos débitos vinculados aos contratos n. 162069378-162069378001, 159480987-159480987001 e 159061857-159061857001.
Quanto ao pedido de indenização, a solução é diversa.
A requerente sustenta ter sofrido negativação em razão dos débitos discutidos. Contudo, não foi apresentado relatório de órgão de proteção ao crédito que demonstre a efetiva inscrição de seu CPF em cadastro de inadimplentes.
Os próprios documentos apresentados com a petição inicial afastam essa conclusão.
Com efeito, os registros juntados na movimentação n. 01 foram extraídos do ambiente Serasa Web – Limpa Nome e classificam expressamente os lançamentos como “conta atrasada”.
Em documento apresentado pela própria requerente, a plataforma informa que a conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser visualizada pelas empresas que consultarem o CPF do consumidor.
Os documentos também apresentam os valores questionados dentro de grupos de contas atrasadas submetidas a negociação, e não como registros negativos públicos.
A requerida, de igual forma, sustenta que os valores foram inseridos apenas em ambiente de negociação e afirma expressamente que não promoveu negativação perante os órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, não há nos autos prova de negativação, protesto, recusa de crédito vinculada aos débitos questionados, divulgação das informações a terceiros ou outra repercussão concreta capaz de atingir direitos da personalidade.
A declaração de inexistência de débito não implica, automaticamente, reconhecimento de dano moral.
A cobrança indevida, quando desacompanhada de efetiva inscrição em cadastro restritivo, exposição perante terceiros, constrangimento ou outra consequência concreta relevante, não basta para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável.
Assim, ausente comprovação do fato que serviria de suporte à indenização pretendida, o pedido indenizatório não comporta acolhimento.
A requerida requer a condenação da requerente por litigância de má-fé, afirmando ter havido alteração da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida.
O pedido não merece acolhimento.
Embora a documentação apresentada não comprove a alegada negativação, a pretensão declaratória mostrou-se fundada, pois a requerida não demonstrou adequadamente a contratação que originou os débitos.
A inadequada qualificação jurídica dos registros existentes na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não demonstra dolo processual ou qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
A requerida postulou a condenação da requerente ao pagamento de R$ 903,03 (novecentos e três reais e três centavos), correspondente aos débitos discutidos nos autos.
Contudo, conforme anteriormente fundamentado, não houve comprovação idônea das contratações que teriam originado os valores cobrados.
Ausente demonstração da origem contratual dos débitos, a pretensão de cobrança não comporta acolhimento.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados por RUTIELE SILVA FERNANDES, para:
01) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos vinculados aos contratos n. 162069378-162069378001, 159480987-159480987001 e 159061857-159061857001.
02) REJEITAR o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais;
03) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela requerida de condenação da requerente ao pagamento de R$ 903,03 (novecentos e três reais e três centavos).
Considerando que a requerida decaiu de parcela mínima da pretensão principal, uma vez que o pedido de maior expressão econômica corresponde à indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), aplica-se o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, CONDENO a requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida na movimentação n. 06.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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