Ementa
Diante do exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para revisar o encargo alimentar em favor do requerido, fixando-o em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, quando empregado formalmente, observado o piso mínimo de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional nas hipóteses de desemprego ou de exercício de atividade informal, tornando definitiva, nestes termos, a tutela provisória anteriormente deferida (pág. 102/105). Tendo em vista a sucumbência recíproca, e considerando que o requerido não constituiu patrono nos autos em razão da revelia, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, arcando cada parte com as despesas processuais eventualmente suportadas, observado, quanto ao autor, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade processual. EXPEÇA-SE, oportunamente, a respectiva certidão de honorários em favor dos advogados nomeados por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelaslegais, observadas as NSCGJ/SP. P.R.I.C.