Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 25% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, residente no exterior, reconhecendo-lhe o direito à aplicação do regime tributário aplicável aos aposentados residentes no Brasil, observadas a tabela progressiva do imposto de renda e as isenções legalmente cabíveis; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; c) condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre o benefício NB 180.671.410-5, observada a prescrição quinquenal e limitada ao período postulado na inicial; d) determinar à UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e ao Instituto Nacional do Seguro Social/CEAB, no âmbito de suas atribuições, para que adeque a tributação incidente sobre o benefício NB 180.671.410-5 aos parâmetros estabelecidos nesta sentença e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174 da Repercussão Geral. Os valores deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. A condenação fica limitada ao teto de competência dos Juizados Especiais Federais, observada a renúncia ao excedente formulada pela parte autora. O cumprimento da presente condenação fica condicionado ao trânsito em julgado desta sentença ou de eventual acórdão. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposto recurso inominado e apresentadas contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1110964-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLINDO GUIMARAES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GARCIA GOMES - GO59981 e JORDANNA DE BRITO CASTRO - GO74169 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) suscita sua ilegitimidade passiva para as hipóteses de aposentadoria ou pensão oriundas de Estado ou Município. A preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, o autor é titular do benefício previdenciário NB 180.671.410-5, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. A própria contestação limita a arguida ilegitimidade às hipóteses de aposentadoria ou pensão pagas por entes estaduais ou municipais, situação diversa da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Da prescrição quinquenal A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) requer a incidência da prescrição quinquenal em relação à repetição do indébito. Tratando-se de pretensão de restituição de valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda, aplica-se a prescrição quinquenal. Todavia, observa-se que a própria parte autora delimitou expressamente seu pedido restituitório aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo pretensão que ultrapasse o período prescricional. Dessa forma, reconheço a incidência da prescrição quinquenal, a qual já foi observada pela parte autora na formulação do pedido. Passo ao mérito. Busca o autor o reconhecimento da inexigibilidade da retenção de imposto de renda à alíquota de 25% incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de residir no exterior, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, titular do benefício NB 180.671.410-5. Também restou comprovado que o autor reside no exterior, circunstância que motivou a retenção do imposto de renda na fonte sob a alíquota de 25%, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/1999. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.174 da Repercussão Geral. Conforme expressamente reconhecido pela própria UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)." Tanto é assim que a própria ré consignou em contestação que, nas hipóteses de aposentadoria ou pensão concedidas pela União, pelo INSS ou por outros órgãos federais, não apresentaria defesa de mérito, em observância às diretrizes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes do Tema 1.174. Assim, reconhecida a inconstitucionalidade da incidência da alíquota fixa de 25% sobre os proventos de aposentadoria percebidos por residente no exterior, o autor faz jus ao tratamento tributário aplicável aos aposentados residentes no Brasil, observadas a tabela progressiva do imposto de renda e as isenções legalmente previstas, inclusive aquelas relacionadas aos maiores de 65 anos, quando preenchidos os requisitos legais. Consequentemente, é devida a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 25% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, residente no exterior, reconhecendo-lhe o direito à aplicação do regime tributário aplicável aos aposentados residentes no Brasil, observadas a tabela progressiva do imposto de renda e as isenções legalmente cabíveis; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; c) condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre o benefício NB 180.671.410-5, observada a prescrição quinquenal e limitada ao período postulado na inicial; d) determinar à UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e ao Instituto Nacional do Seguro Social/CEAB, no âmbito de suas atribuições, para que adeque a tributação incidente sobre o benefício NB 180.671.410-5 aos parâmetros estabelecidos nesta sentença e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174 da Repercussão Geral. Os valores deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. A condenação fica limitada ao teto de competência dos Juizados Especiais Federais, observada a renúncia ao excedente formulada pela parte autora. O cumprimento da presente condenação fica condicionado ao trânsito em julgado desta sentença ou de eventual acórdão. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposto recurso inominado e apresentadas contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente.