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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0039257-52.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0039257-52.2025.8.26.0100

Ementa

Processo 0039257-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1077457-87.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Luciana de Mello E Souza Camardella - - Paulo Francisco de Siqueira Costa - Crystalsev Comércio e Representação Ltda - VISTOS. HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre Luciana de Mello E Souza Camardella e outro e Crystalsev Comércio e Representação Ltda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Reputo, logicamente, precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Defiro a expedição dos mandados de levantamento eletrônico requeridos pela parte exequente, de acordo com os formulários de fls. 412/414. Defiro a baixa da penhora averbada no rosto dos autos de nº 0052608-34.2008. 8.26.0506, conforme requerido às fls. 409/411. Providencie a z. Serventia a devida comunicação ao juízo de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP). Na sequência, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, ficando consignado que, em caso de descumprimento de quaisquer itens do acordo, poderá a parte exequente providenciar a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no formato digital, prosseguindo com a execução, consoante determinação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG 1789/2017. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0039257-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1077457-87.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Luciana de Mello E Souza Camardella - - Paulo Francisco de Siqueira Costa - Crystalsev Comércio e Representação Ltda - VISTOS. HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre Luciana de Mello E Souza Camardella e outro e Crystalsev Comércio e Representação Ltda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Reputo, logicamente, precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Defiro a expedição dos mandados de levantamento eletrônico requeridos pela parte exequente, de acordo com os formulários de fls. 412/414. Defiro a baixa da penhora averbada no rosto dos autos de nº 0052608-34.2008. 8.26.0506, conforme requerido às fls. 409/411. Providencie a z. Serventia a devida comunicação ao juízo de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP). Na sequência, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, ficando consignado que, em caso de descumprimento de quaisquer itens do acordo, poderá a parte exequente providenciar a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no formato digital, prosseguindo com a execução, consoante determinação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG 1789/2017. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO SCHUCH (OAB 214197/SP), LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB 240050/SP), LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB 240050/SP), PAULO FRANCISCO DE SIQUEIRA COSTA (OAB 50637/SP), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), MATHEUS MASSARO CAVALCANTE BENETÃO (OAB 408068/SP)