Ementa
Processo 0039257-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1077457-87.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Luciana de Mello E Souza Camardella - - Paulo Francisco de Siqueira Costa - Crystalsev Comércio e Representação Ltda - VISTOS. HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre Luciana de Mello E Souza Camardella e outro e Crystalsev Comércio e Representação Ltda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Reputo, logicamente, precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Defiro a expedição dos mandados de levantamento eletrônico requeridos pela parte exequente, de acordo com os formulários de fls. 412/414. Defiro a baixa da penhora averbada no rosto dos autos de nº 0052608-34.2008. 8.26.0506, conforme requerido às fls. 409/411. Providencie a z. Serventia a devida comunicação ao juízo de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP). Na sequência, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, ficando consignado que, em caso de descumprimento de quaisquer itens do acordo, poderá a parte exequente providenciar a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no formato digital, prosseguindo com a execução, consoante determinação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG 1789/2017. P.R.I.C.