Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0061405-37.2012.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO: FIN-HAB PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - RS5261 e REINALDO GARRIDO - SP171162 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em 18/12/2012 pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, então representada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de FIN-HAB CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, atual FIN-HAB PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. A autora pede que seja “declarado o direito da Autora às diferenças por conta dos pagamentos realizados a menor, em caráter pro solvendo”, e que a ré seja condenada “a pagar à EMGEA o montante que vier a ser apurado na prova pericial, segundo os critérios e metodologia definidos nos ajustes das partes, objeto do processo de validação dos créditos cedidos e de depuração especificados nos exatos termos das disposições contratuais específicas e anexos, acrescida de juros e correção monetária” (id 274640444 - Pág. 4 a 18). Narra que a ré, na qualidade de agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação, firmou com a Caixa Econômica Federal, sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação, o Contrato de Consolidação de Dívida e Outras Avenças de 11/09/1988, renegociado pelo Instrumento Contratual de Novação, Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívidas e Outros Pactos de 29/12/1994 e aditado em 20/06/1997. Por esses instrumentos, a ré foi autorizada a pagar a dívida mediante cessão de créditos hipotecários e de créditos perante o FCVS. Afirma que os créditos foram transferidos à EMGEA pelo Contrato de Cessão de Créditos e de Assunção de Dívidas de 29/06/2001, celebrado com amparo na Medida Provisória n. 2.196-3/2001. Sustenta que o processo de depuração apurou créditos imprestáveis e cessões em valor inferior ao declarado pela ré, sem que houvesse substituição dos créditos ou pagamento das diferenças em dinheiro. Citada por carta precatória, a ré apresentou contestação (id 274706397 - Pág. 4 e seguintes). Arguiu, em preliminar, inépcia da inicial, ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir. Arguiu também litispendência com a Interpelação Judicial n. 2002.71.00.036618-4, com as ações ordinárias ns. 2006.34.00.036293-1 e 2007.34.00.015152-0, em trâmite nesta 1ª Vara Federal, e com as ações ns. 0061403-67.2012.4.01.3400 e 0061406-22.2012.4.01.3400, ajuizadas pela Caixa Econômica Federal. Alegou prescrição e decadência. No mérito, defendeu a validade das cessões de crédito como forma de pagamento e pediu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (id 274706397 - Pág. 44 e seguintes), a autora sustentou que a EMGEA e a Caixa Econômica Federal são empresas públicas distintas, vinculadas apenas por contrato de prestação de serviços. Afirmou que os pedidos das ações apontadas são diversos e que as ações têm por base apenas a mesma relação contratual. Requereu a produção de prova pericial contábil (id 274706397 - Pág. 106 e 107). O Juízo da 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, ao qual o feito fora distribuído, reconheceu a conexão com o processo n. 2007.34.00.015152-0, atual n. 0015061-71.2007.4.01.3400, e declinou da competência em favor desta 1ª Vara Federal (id 274706397 - Pág. 136 a 138). Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (id 274706397 - Pág. 160 e 161). Neste Juízo, foi deferida a prova pericial (id 274706397 - Pág. 168). A ré requereu a utilização, como prova emprestada, da perícia produzida nos processos ns. 2006.34.00.036293-1 e 2007.34.00.015152-0 (id 274706397 - Pág. 176). A autora se opôs ao pedido (id 274706397 - Pág. 181 a 185). Migrado o processo para o PJe, a Caixa Econômica Federal renunciou ao mandato que lhe fora conferido pela autora, e o polo ativo foi retificado (id 1113084279). Pelo despacho de id 1741867565, foi tornada sem efeito a decisão que deferira a prova pericial, diante do laudo produzido no processo n. 0035283-94.2006.4.01.3400, e determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a sua admissão como prova emprestada. A autora manifestou discordância (id 1815662158). A ré concordou com a prova emprestada e juntou o laudo produzido no processo n. 0015061-71.2007.4.01.3400, com cópia daqueles autos (id 1839604668). Intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados pela ré (id 2070120194), a autora requereu dilação de prazo (id 2121564096), deferida pelo despacho de id 2146807205. Requereu nova dilação (id 2153076489) e, posteriormente, a penhora das garantias vinculadas aos autos, com designação de leilão e realização de pesquisa patrimonial em nome dos executados (id 2202022060). Os advogados da autora renunciaram ao mandato (id 2203920471), e foi requerida a habilitação de novo patrono, com pedido de intimação exclusiva em seu nome (id 2205282380). A Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal – ADVOCEF requereu a reserva de honorários de sucumbência em favor dos advogados que atuaram no feito (ids 374673848 e 652842478). É o relato. DECIDO. A litispendência é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício e a qualquer tempo enquanto não proferida sentença (art. 337, VI e § 5º, e art. 485, § 3º, do CPC). A decisão que reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos a este Juízo limitou-se à definição da competência e não examinou a arguição de litispendência formulada na contestação. Não há, portanto, preclusão quanto ao tema. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra em curso, assim entendida a que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tramitam nesta 1ª Vara Federal duas ações ajuizadas pela ré em face da Caixa Econômica Federal, que versam sobre os mesmos contratos de 1988, 1994 e 1997 e sobre as mesmas cessões de crédito. No processo n. 0035283-94.2006.4.01.3400 (antigo n. 2006.34.00.036293-1), a sentença de fls. 3312/3332 julgou parcialmente procedentes os pedidos para “reconhecer como aptos e válidos os pagamentos feitos pela autora por intermédio de cessões de crédito” e “determinar que a CEF outorgue quitação especificadamente a cada uma das parcelas relativas aos contratos de renegociação de dívida, bem como liberar os imóveis caucionados referentes os montantes quitados”. Remeteu à fase de cumprimento de sentença o levantamento da dívida e dos pagamentos. Naquela sentença, consignou-se que as cláusulas contratuais que submetiam a aceitação dos créditos cedidos à análise unilateral da credora tinham natureza potestativa. Consignou-se também que a análise das cessões, realizada pela Caixa Econômica Federal somente a partir de 2007, cerca de vinte anos após as primeiras amortizações, contrariou a boa-fé objetiva. Interpostas apelações por ambas as partes, o processo aguarda julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No processo n. 0015061-71.2007.4.01.3400 (antigo n. 2007.34.00.015152-0), a ré pediu a revisão dos lançamentos realizados pela Caixa Econômica Federal na conta-corrente da mesma dívida e a repetição dos valores que entende ter pago a maior. Proferida sentença, o processo se encontra no Tribunal Regional Federal da 1ª Região em grau de recurso. Este Juízo já examinou a questão no processo n. 0061406-22.2012.4.01.3400, ajuizado pela Caixa Econômica Federal em face da ré na mesma data desta ação. Naquele feito, o pedido foi formulado com redação idêntica à do pedido destes autos. O processo foi extinto sem resolução de mérito, por litispendência com os processos ns. 0035283-94.2006.4.01.3400 e 0015061-71.2007.4.01.3400, e os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal foram rejeitados em 03/04/2025. A sentença se encontra em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A presente ação reproduz a mesma controvérsia. A causa de pedir é a mesma relação obrigacional entre a ré e a sucessora do Banco Nacional da Habitação, decorrente dos contratos de 1988, 1994 e 1997, e o pagamento da dívida por meio das cessões de crédito neles autorizadas. O pedido, de declaração do direito às diferenças apuradas na depuração dos créditos cedidos e de condenação ao seu pagamento, constitui o reverso do pedido deduzido no processo n. 0035283-94.2006.4.01.3400, no qual se discute se os créditos cedidos foram aptos à satisfação da dívida e se a credora pode recusá-los com base na análise posterior. O reconhecimento da validade das cessões como pagamento e a apuração da dívida remanescente naqueles autos definem, necessariamente, a existência ou não das diferenças cobradas nestes autos. Os ofícios por meio dos quais a Caixa Econômica Federal comunicou à ré o resultado da depuração, em 2007, abrangem conjuntamente os créditos dos credores “CAIXA, EMGEA e FGTS”, conforme registrado no laudo pericial produzido no processo n. 0035283-94.2006.4.01.3400 (id 274706401 - Pág. 41 a 47). A circunstância de a EMGEA possuir personalidade jurídica própria não afasta a identidade de partes, que se afere pela posição jurídica ocupada na relação controvertida. A autora é cessionária, desde 2001, de créditos originalmente titularizados pela Caixa Econômica Federal, que os administrava por força de contrato de prestação de serviços. Esta ação foi proposta pela EMGEA representada pela própria Caixa Econômica Federal. No processo n. 0035283-94.2006.4.01.3400, a Caixa Econômica Federal atuou com poderes substabelecidos pela EMGEA relativamente aos créditos cedidos a esta, com ratificação dos atos praticados desde 29/08/2001. A EMGEA ocupa, portanto, a mesma posição jurídica da credora que já defende, naqueles autos, a recusa das cessões de crédito e a subsistência da dívida. Manter o entendimento adotado no processo n. 0061406-22.2012.4.01.3400 evita soluções contraditórias para a mesma relação jurídica, em ações que reproduzem pedido idêntico em favor de credores que ocupam a mesma posição. Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). Ficam prejudicados o exame das demais preliminares, da prescrição e da decadência, bem como as questões relativas à prova emprestada e à prova pericial. O pedido de penhora das garantias, designação de leilão e pesquisa patrimonial formulado pela autora (id 2202022060) pressupõe título executivo, inexistente nos autos, e é incompatível com a fase de conhecimento. Fica prejudicado com a extinção do processo. O pedido de reserva de honorários formulado pela ADVOCEF (ids 374673848 e 652842478) também fica prejudicado, pois não há sucumbência em favor da autora. Não reconheço litigância de má-fé, pois a autora exerceu o direito de ação sem que se demonstrasse a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, pois a autora é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e não integra o conceito de Fazenda Pública para os fins do § 3º do mesmo dispositivo. Adota-se o mesmo critério aplicado no processo n. 0061406-22.2012.4.01.3400. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Julgo prejudicados o pedido de id 2202022060 e o pedido de reserva de honorários de sucumbência formulado pela ADVOCEF (ids 374673848 e 652842478). Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Antes da publicação, proceda a Secretaria ao cadastramento do advogado Paulo Roberto Roque Antônio Khouri, OAB/DF n. 10.671, como representante da autora, com exclusão dos advogados que renunciaram ao mandato (id 2203920471), para que as intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome (art. 272, § 5º, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta