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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1085766-47.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1085766-47.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, observados os seguintes parâmetros: Parâmetro Informação Nome JULIA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA Benefício Auxílio por incapacidade temporária (B31) NB de origem 644.905.425-9 DII 20/05/2023 DIB do restabelecimento 09/03/2024 DCB estimada 30/07/2026 DIP 01/10/2026 RMI A apurar pelo INSS Parcelas atrasadas De 09/03/2024 até 30/07/2026 DETERMINO que o INSS mantenha o pagamento do benefício por, no mínimo, 30 (trinta) dias após sua efetiva implantação, a fim de possibilitar à autora a apresentação de pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. Formulado tempestivamente o pedido, o benefício deverá permanecer ativo até sua apreciação administrativa. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 09/03/2024 até 30/07/2026, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos nas mesmas competências, especialmente os valores pagos no período de 13/07/2024 a 03/08/2024, relativos ao NB 650.780.470-7. INTIME-SE O INSS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS POR MEIO DO SISTEMA PREVJUD. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1085766-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDEON LUSTOSA GOMES - DF60220 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JULIA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa do benefício anteriormente recebido ou desde o requerimento administrativo. A parte autora afirma ser portadora de enfermidades degenerativas da coluna vertebral, acompanhadas de dores lombares e limitações funcionais que a impedem de exercer sua atividade habitual de empregada doméstica. Sustenta que permaneceu incapacitada após a cessação do benefício anterior e que o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado em 04/11/2024, sob o NB 717.304.286-1, por não reconhecer a existência de incapacidade laborativa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo deferida a gratuidade da justiça (ID 2214769863). Para solução da controvérsia, foi realizada perícia médica judicial. O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (ID 2222417070), posteriormente recusada pela parte autora (ID 2227611028), que reiterou sua pretensão de reconhecimento do direito ao benefício desde 09/03/2024, dia seguinte à cessação administrativa anterior. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige o preenchimento concomitante dos requisitos de qualidade de segurado, carência, quando exigível, e incapacidade laborativa. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade insuscetível de recuperação ou reabilitação para atividade que assegure a subsistência, enquanto o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado impossibilitado de exercer seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, desde que preenchidos os demais requisitos legais. No caso concreto, a perícia médica judicial realizada em 30/10/2025 pelo ortopedista Angelo Augusto Bongiolo Ganeo, cujo laudo foi juntado sob o ID 2220321042, constatou que a autora apresenta transtorno degenerativo da coluna lombossacra, acompanhado de comprometimento radicular, identificado pelo CID M54.1. Durante o exame, foram verificadas limitação moderada dos movimentos da coluna lombossacra e positividade do teste de Lasègue, tendo o especialista considerado também os exames de imagem que demonstram alterações degenerativas vertebrais e sinais de conflito radicular. A partir desses elementos, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total, temporária e multiprofissional, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 20/05/2023 e estimando prazo de nove meses para tratamento e recuperação da capacidade laborativa, contado da avaliação judicial. A conclusão pericial encontra respaldo na documentação médica e no histórico previdenciário da autora. O dossiê do INSS demonstra que ela recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 644.905.425-9, com início em 13/06/2023 e cessação em 08/03/2024, bem como posterior benefício NB 650.780.470-7, mantido de 13/07/2024 a 03/08/2024. Esses períodos de afastamento são compatíveis com a evolução do quadro clínico identificado pela perícia judicial, cuja DII antecede a concessão de ambos os benefícios. Além disso, não foram apresentados elementos técnicos que permitam afirmar a efetiva recuperação da capacidade laborativa na data da primeira cessação administrativa, seguida de novo episódio autônomo de incapacidade. Ao contrário, a persistência das alterações degenerativas e das limitações funcionais, associada ao reconhecimento pericial de incapacidade iniciada em maio de 2023 e ainda existente em outubro de 2025, autoriza concluir pela continuidade do estado incapacitante no intervalo discutido. A autora impugnou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, que previa concessão de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 04/11/2024, sustentando que o benefício deveria ser restabelecido desde 09/03/2024, dia seguinte à cessação do auxílio anteriormente recebido. Sua pretensão encontra amparo no conjunto probatório, pois a perícia judicial não estabeleceu novo marco de incapacidade posterior à cessação administrativa, mas reconheceu a existência de incapacidade laboral desde 20/05/2023. Considerando a identidade substancial do quadro clínico e a inexistência de prova convincente de recuperação laboral no período intermediário, mostra-se adequado o restabelecimento da proteção previdenciária desde 09/03/2024, sem prejuízo do desconto dos valores recebidos em competências coincidentes, especialmente aqueles relativos ao benefício NB 650.780.470-7, concedido entre 13/07/2024 e 03/08/2024. Quanto à qualidade de segurada e à carência, o Cadastro Nacional de Informações Sociais e o dossiê previdenciário (ID 2222417077) demonstram extensa trajetória contributiva, inclusive como empregada doméstica, além de recolhimentos como contribuinte individual e concessões anteriores de benefícios por incapacidade. Na DII de 20/05/2023, a autora mantinha filiação ao Regime Geral de Previdência Social e já havia cumprido a carência mínima de doze contribuições mensais prevista no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Os períodos posteriores de percepção de benefícios por incapacidade reforçam a continuidade da proteção previdenciária, não havendo fundamento para reconhecer perda da qualidade de segurada antes ou durante o período objeto da condenação. No tocante à natureza da incapacidade, embora a autora possua 55 anos de idade, ensino fundamental completo e histórico profissional concentrado em atividades domésticas, que exigem esforço físico e permanência prolongada em determinadas posições, o perito judicial foi expresso ao reconhecer a possibilidade de recuperação da capacidade para a atividade habitual. A incapacidade foi classificada como temporária, tendo sido estimado período determinado para tratamento e recuperação. As condições pessoais e profissionais da segurada justificam o reconhecimento da impossibilidade de retorno imediato ao trabalho, mas não permitem, diante da conclusão técnica apresentada, afirmar que o quadro clínico seja definitivamente irreversível ou insuscetível de recuperação. A proteção previdenciária adequada, portanto, corresponde ao auxílio por incapacidade temporária. Quanto à duração do benefício, o especialista estimou prazo de nove meses para tratamento médico e recuperação da capacidade laborativa. Considerando que essa estimativa foi formulada a partir das condições clínicas observadas na avaliação realizada em 30/10/2025, a data de cessação estimada (DCB) deve ser fixada em 30/07/2026, correspondente ao término do período indicado pela perícia judicial. Tal marco não representa constatação de recuperação efetiva, mas previsão técnica sujeita à reavaliação administrativa, caso a incapacidade persista. Como a DCB estimada já transcorreu, a implantação do benefício deve assegurar à autora oportunidade efetiva de requerer sua prorrogação, conforme a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 246. Desse modo, deverá ser garantida a manutenção do pagamento por 30 (trinta) dias após a efetiva implantação, independentemente do transcurso da data estimada de cessação, para permitir à segurada formular pedido administrativo de prorrogação. Apresentado tempestivamente o requerimento, o benefício deverá permanecer ativo até a apreciação administrativa do pedido, cabendo ao INSS avaliar a persistência da incapacidade laboral. Diante desse conjunto probatório, estão demonstrados os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação administrativa do NB 644.905.425-9, observada a manutenção do benefício pelo prazo necessário ao exercício do direito de requerer sua prorrogação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, observados os seguintes parâmetros: Parâmetro Informação Nome JULIA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA Benefício Auxílio por incapacidade temporária (B31) NB de origem 644.905.425-9 DII 20/05/2023 DIB do restabelecimento 09/03/2024 DCB estimada 30/07/2026 DIP 01/10/2026 RMI A apurar pelo INSS Parcelas atrasadas De 09/03/2024 até 30/07/2026 DETERMINO que o INSS mantenha o pagamento do benefício por, no mínimo, 30 (trinta) dias após sua efetiva implantação, a fim de possibilitar à autora a apresentação de pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. Formulado tempestivamente o pedido, o benefício deverá permanecer ativo até sua apreciação administrativa. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 09/03/2024 até 30/07/2026, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos nas mesmas competências, especialmente os valores pagos no período de 13/07/2024 a 03/08/2024, relativos ao NB 650.780.470-7. INTIME-SE O INSS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS POR MEIO DO SISTEMA PREVJUD. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto