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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Criminal 0000162-34.2019.8.08.0065

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0000162-34.2019.8.08.0065
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRÊS VÍTIMAS. INVASÃO DE CONTRAMÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por três vezes, em concurso formal (art. 302 do CTB c/c art. 70 do CP), à pena de 3 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando ausência de demonstração da conduta culposa e incidência do princípio do in dubio pro reo, bem como requer a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas são suficientes para demonstrar a conduta culposa do apelante e justificar a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 302 do CTB; e (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A materialidade delitiva é comprovada pelo boletim unificado, laudo de exame de local de acidente e laudos cadavéricos. 4- A autoria e a culpa do apelante são demonstradas pela prova documental, pela prova oral e pelo laudo pericial, que conclui que o veículo conduzido pelo réu invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motoneta ocupada pelas vítimas. 5-A alegação defensiva de que as vítimas trafegavam com farol apagado, sem capacete e em excesso de passageiros não afasta a responsabilidade penal do apelante, pois inexiste compensação de culpas na esfera penal quando comprovada a conduta culposa do agente. 6- A invasão da contramão caracteriza grave inobservância do dever objetivo de cuidado e constitui a causa determinante do acidente que resultou na morte de três pessoas. 7- A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada por utilizar fundamento coincidente com o empregado para valorar negativamente as circunstâncias do crime, configurando indevido bis in idem. 8- A valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida, em razão da excepcional gravidade dos resultados, evidenciada pela morte de uma criança de dois anos e pelo desamparo da filha menor deixada por uma das vítimas. 9- A pena-base deve ser reduzida para 2 anos e 4 meses de detenção, permanecendo inalteradas as demais fases da dosimetria, com incidência da causa de aumento decorrente do concurso formal, resultando em pena definitiva de 2 anos, 9 meses e 18 dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1- A invasão da contramão de direção, comprovada por prova pericial e corroborada pelo conjunto probatório, caracteriza imprudência suficiente para fundamentar a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2- A eventual contribuição da vítima para o resultado não exclui a responsabilidade penal do agente, pois não há compensação de culpas na esfera penal. 3- Configura bis in idem a utilização do mesmo fundamento para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 4- As consequências excepcionalmente gravosas do delito, que extrapolam o resultado típico, justificam a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302 e 186; CP, arts. 59 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.894.333/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 08.02.2021; STJ, HC nº 193.759/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18.08.2015, DJe 01.09.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 2.786.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025.