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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001730-48.2026.8.08.0002

Vara / juízo
Alegre - 1ª Vara
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5001730-48.2026.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

NTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001730-48.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L. C. BEBBER & CIA LTDA REQUERIDO: ROSANE ALVES CABRAL RAMOS SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme artigo 38 da lei 9.099/95. Manifestou-se a parte autora pela desistência da ação. O Enunciado 90 do FONAJE dispensa a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência. Assim sendo, acolho o pedido e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95. Em sendo o caso, proceda-se ao cancelamento de eventual audiência designada, dando-se as devidas baixas no sistema PJe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001730-48.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L. C. BEBBER & CIA LTDA REQUERIDO: ROSANE ALVES CABRAL RAMOS SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme artigo 38 da lei 9.099/95. Manifestou-se a parte autora pela desistência da ação. O Enunciado 90 do FONAJE dispensa a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência. Assim sendo, acolho o pedido e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95. Em sendo o caso, proceda-se ao cancelamento de eventual audiência designada, dando-se as devidas baixas no sistema PJe. Publique-se. Intime-se. Ausente o interesse recursal, considerado a sentença transitada em julgado neste ato e determino o arquivamento do processo com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito