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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5000280-46.2021.8.08.0002

Vara / juízo
Alegre - 1ª Vara
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5000280-46.2021.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e realizadas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000280-46.2021.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADRIANA DA SILVA CHAVES INTERESSADO: RODRIGO DA CONCEICAO DE SOUZA LIMA Advogados do(a) INTERESSADO: CAMILA DE ALMEIDA QUARTO - ES10701, MARCELO MONTEIRO RODRIGUES - ES27668, MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866 Advogados do(a) INTERESSADO: BIANCA DE LIMA BERNARDO - ES36816, MARIANA DA SILVA CAPETINI - ES36342 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A exequente foi devidamente intimada para promover o regular andamento com apresentação de cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção (id 94222397). Todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Nesse sentido, o regular desenvolvimento do processo exige o impulso oficial, contudo, cabe à parte interessada promover os atos e diligências que lhe competem para a satisfação do seu crédito. No caso em apreço, resta caracterizado o desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda executiva diante de sua manifesta inércia. O Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do feito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 485, inciso III. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 determina que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal quando constatada a inércia, conforme a interpretação sistemática do seu artigo 51, §1º. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e realizadas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se definitivamente os autos. Diligencie-se. ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito