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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012339-17.2025.4.01.3400

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1012339-17.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora, ELISÂNGELA RIBEIRO DE ARRUDA VIANA, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, com data de início em 14/02/2025, observada a duração da incapacidade estabelecida pela perícia médica judicial e os seguintes parâmetros: Parâmetro Informação Nome ELISÂNGELA RIBEIRO DE ARRUDA VIANA Benefício Auxílio por incapacidade temporária previdenciário Espécie 31 DII 03/02/2025 DIB 14/02/2025 DCB 09/10/2025 RMI A apurar pelo INSS, conforme legislação aplicável Parcelas atrasadas De 14/02/2025 a 09/10/2025 DETERMINO que o INSS, ao implantar o benefício, assegure sua manutenção pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias, contado da efetiva implantação, para possibilitar à autora a formulação de pedido administrativo de prorrogação, caso considere que permanece incapacitada para o trabalho. A data de cessação operacional deverá ser ajustada para assegurar esse prazo, sem alteração da data de cessação estimada pela perícia judicial, fixada em 09/10/2025, como marco do período pretérito de incapacidade reconhecido nesta sentença. Eventual pedido de prorrogação deverá ser processado e decidido administrativamente, observadas as regras legais de manutenção do benefício durante a avaliação da persistência da incapacidade. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DCB pericial, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos nas mesmas competências. As prestações eventualmente devidas durante a manutenção operacional de 30 dias deverão ser processadas administrativamente, sem que esta sentença importe reconhecimento de incapacidade ininterrupta entre 10/10/2025 e a data da implantação. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exclusivamente para assegurar a implantação do benefício e a possibilidade de requerimento administrativo de prorrogação, nos limites estabelecidos nesta sentença. INTIME-SE O INSS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS POR MEIO DO SISTEMA PREVJUD. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012339-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA RIBEIRO DE ARRUDA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS - DF58628 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELISANGELA RIBEIRO DE ARRUDA VIANA JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS - (OAB: DF58628) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297330916 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1012339-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA RIBEIRO DE ARRUDA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS - DF58628 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELISÂNGELA RIBEIRO DE ARRUDA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de enfermidades ortopédicas e reumatológicas que, segundo afirma, comprometem sua capacidade para o exercício da atividade habitual de faxineira. Sustenta que apresenta quadro de lombalgia crônica, alterações degenerativas da coluna lombossacra e fibromialgia desde 2016, com progressiva intensificação dos sintomas, tendo formulado sucessivos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade, indeferidos pela autarquia. Requer a concessão do benefício desde o requerimento administrativo de 2018, com o pagamento das parcelas vencidas, ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da alegada impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa. Determinada a realização de perícia médica judicial, o especialista em ortopedia e traumatologia Angelo Augusto Bongiolo Ganeo concluiu pela existência de incapacidade laborativa total, temporária e multiprofissional, fixando a data de início da incapacidade em 03/02/2025 e estimando em quatro meses o prazo necessário à recuperação, mediante tratamento médico especializado. O INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 14/02/2025 e DCB em 09/10/2025. A autora impugnou o laudo, sustentando que a incapacidade existiria desde 2018, e requereu esclarecimentos periciais, os quais foram prestados em 17/09/2025, ocasião em que o especialista manteve suas conclusões. Posteriormente, as partes apresentaram manifestações reiterando suas posições quanto à extensão da incapacidade e ao direito ao benefício. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame do mérito. O auxílio por incapacidade temporária, disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, cumprida a carência legal, quando exigível, ficar incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da mesma lei. A concessão dessas prestações exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laborativa, cuja existência, extensão e duração devem ser examinadas mediante avaliação conjunta dos elementos médicos, da atividade profissional exercida e das condições pessoais do segurado. A existência de enfermidade, isoladamente considerada, não assegura o direito ao benefício previdenciário, sendo indispensável que suas manifestações produzam repercussões funcionais efetivamente incapacitantes para o exercício da atividade laboral. No presente caso, o histórico contributivo constante do CNIS demonstra a vinculação da autora ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive mediante recolhimentos na condição de contribuinte individual e microempreendedora individual, além de períodos anteriores de atividade remunerada. Considerando a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial em 03/02/2025, os registros previdenciários permitem reconhecer a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência necessária à concessão do auxílio por incapacidade temporária. A proposta de acordo apresentada pelo INSS também contemplou a concessão do benefício com base na mesma DII, embora, por não ter sido aceita, não constitua reconhecimento definitivo do direito. Desse modo, a controvérsia concentra-se na existência e na duração da incapacidade laborativa, bem como na definição do termo inicial da prestação. A prova pericial judicial demonstrou que a autora apresenta fibromialgia, classificada sob o CID M79.7, e alterações degenerativas da coluna lombossacra, classificadas sob o CID M51.3, enfermidades que podem ocasionar dor crônica, limitação funcional e dificuldade para a realização de atividades que exijam esforços físicos repetitivos. No exame realizado em 09/06/2025, o médico ortopedista Angelo Augusto Bongiolo Ganeo identificou limitação moderada da mobilidade lombar e pontos dolorosos compatíveis com a fibromialgia, mas observou marcha preservada, teste de Lasègue negativo e ausência de comprometimento neurológico significativo. Considerando os achados clínicos e a documentação médica apresentada, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total, temporária e multiprofissional, fixando seu início em 03/02/2025, com possibilidade de recuperação mediante tratamento especializado e prazo estimado de quatro meses. A classificação multiprofissional indica que as limitações atingem diversas atividades profissionais, especialmente aquelas que demandam esforço físico, permanência prolongada em pé, levantamento de cargas e movimentos repetitivos, mas não significa impossibilidade definitiva de exercício de toda e qualquer ocupação remunerada. A conclusão pericial é compatível com as exigências físicas da atividade habitual de faxineira, que demanda movimentos frequentes de flexão e rotação da coluna, levantamento e transporte de objetos, permanência prolongada em pé e execução repetitiva de tarefas de limpeza. Embora os achados objetivos do exame não tenham demonstrado comprometimento neurológico importante, a associação entre o quadro doloroso da fibromialgia e as alterações degenerativas da coluna lombossacra compromete temporariamente a capacidade da segurada para o desempenho de atividades fisicamente exigentes, justificando o afastamento previdenciário durante o período necessário ao tratamento e à recuperação funcional. Por outro lado, a perícia não identificou sinais clínicos ou alterações estruturais que permitissem concluir pela impossibilidade definitiva de recuperação, tendo assinalado expressamente a perspectiva de melhora com acompanhamento médico adequado. A autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando que os documentos médicos produzidos desde 2018 demonstrariam incapacidade laborativa anterior à data fixada pelo especialista. A insurgência, entretanto, foi adequadamente enfrentada nos esclarecimentos complementares de ID 2210538943, apresentados em 17/09/2025. Na oportunidade, o perito explicou que os documentos de 2018 não demonstravam limitações funcionais suficientemente expressivas para caracterizar incapacidade laborativa, especialmente porque os exames disponíveis naquele período não evidenciavam alterações estruturais significativas ou sinais de comprometimento radicular importante. Esclareceu que a presença de fibromialgia e de alterações degenerativas da coluna, embora documentada anteriormente, não permite concluir automaticamente pela existência de incapacidade para o trabalho durante todo o período subsequente, sendo necessário distinguir a evolução da doença do momento em que suas manifestações passaram a comprometer efetivamente a aptidão profissional. Assim, manteve a DII em 03/02/2025, fundamentada em relatório médico contemporâneo que descreveu agravamento dos sintomas e repercussão funcional incompatível com a atividade habitual. Os esclarecimentos prestados são tecnicamente coerentes com a documentação disponível e não foram infirmados por elementos objetivos capazes de demonstrar incapacidade contínua desde 2018. Os relatórios médicos particulares apresentados pela autora possuem relevância para comprovar a existência das doenças e a necessidade de acompanhamento clínico, mas não se sobrepõem automaticamente à avaliação pericial judicial, especialmente quando não individualizam, de maneira suficiente, os períodos de incapacidade nem demonstram comprometimento funcional incompatível com o exercício de atividade remunerada em todas as datas alegadas. O perito judicial examinou o histórico clínico, os exames complementares e as condições funcionais observadas durante a avaliação, justificando expressamente a distinção entre a existência pretérita das enfermidades e o início da incapacidade laborativa. Não há, portanto, fundamento para afastar a conclusão técnica e reconhecer efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de 2018, uma vez que a incapacidade comprovada nos autos somente teve início em 03/02/2025. Também não merece acolhimento o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Embora a autora apresente enfermidades crônicas e histórico prolongado de tratamento, a perícia judicial foi expressa ao reconhecer a natureza temporária da incapacidade e a possibilidade de recuperação mediante acompanhamento médico especializado. O fato de as doenças apresentarem caráter crônico não implica necessariamente incapacidade definitiva para o trabalho, especialmente quando suas manifestações podem ser controladas por tratamento medicamentoso, acompanhamento clínico e medidas terapêuticas destinadas à recuperação funcional. A autora, nascida em 01/10/1982, conta atualmente com 44 anos de idade, circunstância que, considerada em conjunto com a conclusão pericial favorável à recuperação, não autoriza reconhecer impossibilidade definitiva de reabilitação profissional. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, mas não aqueles necessários à aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto à atividade habitual, o INSS questionou a alegação de que a autora exerceria exclusivamente a profissão de faxineira, destacando a existência de inscrição como microempreendedora individual vinculada a atividades comerciais e à ocupação de manicure. Entretanto, a inscrição formal como MEI não constitui, isoladamente, prova suficiente do exercício efetivo e contínuo de atividade profissional diversa daquela informada pela segurada, tampouco demonstra capacidade laboral plena durante o período reconhecido pela perícia. Além disso, o especialista classificou a incapacidade como multiprofissional, indicando que as limitações não se restringem exclusivamente às atribuições da faxina, mas alcançam outras ocupações que exijam esforços físicos incompatíveis com o quadro clínico identificado. Assim, ainda que a autora apresente capacidade residual para determinadas atividades de menor exigência física, essa circunstância não afasta o direito ao auxílio por incapacidade temporária durante o intervalo em que esteve impossibilitada de exercer sua ocupação habitual. No tocante ao termo inicial, a perícia judicial estabeleceu a DII em 03/02/2025, posteriormente aos requerimentos administrativos de auxílio por incapacidade temporária formulados em 2017, 2018 e 2023. Não se mostra adequado, portanto, retroagir os efeitos financeiros a esses requerimentos, uma vez que a incapacidade atualmente reconhecida não estava demonstrada naquelas oportunidades. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 14/02/2025, quando a incapacidade já se encontrava configurada, e que o INSS teve ciência da pretensão mediante a instauração da relação processual, mostra-se adequada a fixação da DIB em 14/02/2025, marco igualmente indicado na proposta de acordo apresentada pela autarquia. Tal solução preserva a correspondência entre o início do benefício e a incapacidade efetivamente reconhecida, sem atribuir efeitos financeiros a períodos anteriores desprovidos de comprovação médica suficiente. Quanto à duração, o perito judicial reconheceu incapacidade temporária e estimou em quatro meses o período necessário à recuperação funcional, mediante tratamento médico especializado contínuo. Considerando que a perícia foi realizada em 09/06/2025, o prognóstico conduz à fixação da data de cessação em 09/10/2025, marco também adotado pelo INSS na proposta de acordo. A estimativa pericial constitui parâmetro técnico adequado para a delimitação da prestação, não havendo elementos suficientes para reconhecer incapacidade permanente ou assegurar a manutenção indefinida do benefício. O transcurso do período estimado para recuperação não impede o reconhecimento judicial do direito às parcelas correspondentes ao afastamento comprovado, mas também não autoriza presumir, sem prova médica atualizada, que a incapacidade permaneceu inalterada depois daquele marco. Assim, o benefício deverá observar a duração indicada pela perícia, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação administrativa caso a autora entenda que suas limitações persistem. Deve-se considerar, entretanto, que a data de cessação fixada com base na estimativa pericial já se encontra ultrapassada no momento da prolação desta sentença. A implantação do benefício com encerramento imediato, sem oportunizar à segurada a utilização do procedimento administrativo de prorrogação, poderia inviabilizar o exercício dessa faculdade, especialmente porque o pagamento retroativo decorre do tempo necessário ao processamento da demanda judicial. Por essa razão, embora o período de incapacidade reconhecido judicialmente permaneça delimitado pelo prognóstico pericial, mostra-se adequado determinar que, por ocasião da implantação, o benefício seja mantido pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias, exclusivamente para assegurar à autora a possibilidade de formular pedido administrativo de prorrogação, caso considere que ainda permanece incapacitada. Essa providência não implica reconhecimento judicial de incapacidade permanente ou de continuidade automática da incapacidade durante todo o intervalo posterior a 09/10/2025, mas constitui medida destinada a preservar o acesso ao procedimento administrativo de avaliação da persistência das limitações funcionais. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado diretamente ao INSS, pelos canais administrativos disponíveis, dentro do período legalmente previsto, cabendo à autarquia realizar a avaliação médica necessária e decidir sobre a continuidade do benefício, observadas as disposições aplicáveis à manutenção da prestação enquanto pendente o exame administrativo regularmente requerido. Na ausência de pedido de prorrogação tempestivo, o benefício poderá ser cessado ao final dos 30 dias adicionais, independentemente de nova determinação judicial. Caso haja requerimento de prorrogação, a continuidade da prestação ficará condicionada ao procedimento administrativo correspondente, não decorrendo desta sentença reconhecimento antecipado de incapacidade posterior ao período indicado pela perícia judicial. Dessa forma, estão comprovados os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 14/02/2025 e DCB inicialmente fixada em 09/10/2025, observada a manutenção operacional por 30 dias após a efetiva implantação, destinada a viabilizar eventual pedido de prorrogação. As parcelas relativas ao período judicialmente reconhecido deverão ser pagas com os consectários legais, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos nas mesmas competências. A natureza alimentar da prestação e a necessidade de assegurar o efetivo exercício da faculdade de requerer sua prorrogação justificam a concessão de tutela provisória para implantação do benefício, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos nesta sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora, ELISÂNGELA RIBEIRO DE ARRUDA VIANA, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, com data de início em 14/02/2025, observada a duração da incapacidade estabelecida pela perícia médica judicial e os seguintes parâmetros: Parâmetro Informação Nome ELISÂNGELA RIBEIRO DE ARRUDA VIANA Benefício Auxílio por incapacidade temporária previdenciário Espécie 31 DII 03/02/2025 DIB 14/02/2025 DCB 09/10/2025 RMI A apurar pelo INSS, conforme legislação aplicável Parcelas atrasadas De 14/02/2025 a 09/10/2025 DETERMINO que o INSS, ao implantar o benefício, assegure sua manutenção pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias, contado da efetiva implantação, para possibilitar à autora a formulação de pedido administrativo de prorrogação, caso considere que permanece incapacitada para o trabalho. A data de cessação operacional deverá ser ajustada para assegurar esse prazo, sem alteração da data de cessação estimada pela perícia judicial, fixada em 09/10/2025, como marco do período pretérito de incapacidade reconhecido nesta sentença. Eventual pedido de prorrogação deverá ser processado e decidido administrativamente, observadas as regras legais de manutenção do benefício durante a avaliação da persistência da incapacidade. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DCB pericial, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos nas mesmas competências. As prestações eventualmente devidas durante a manutenção operacional de 30 dias deverão ser processadas administrativamente, sem que esta sentença importe reconhecimento de incapacidade ininterrupta entre 10/10/2025 e a data da implantação. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exclusivamente para assegurar a implantação do benefício e a possibilidade de requerimento administrativo de prorrogação, nos limites estabelecidos nesta sentença. INTIME-SE O INSS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS POR MEIO DO SISTEMA PREVJUD. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias à apuração e ao pagamento das parcelas vencidas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF