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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000236-04.2026.8.26.0040

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1000236-04.2026.8.26.0040

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de seus filhos, nos seguintes parâmetros: a) Em caso de emprego formal, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Entende-se por rendimento líquido o valor bruto do salário abatidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária oficial. A pensão incidirá sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, horas extras habituais, adicionais e gratificações de natureza salarial, excluindo-se as verbas rescisórias indenizatórias, o FGTS e a multa rescisória de 40%; b) Em caso de desemprego ou trabalho informal: os alimentos corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos provisórios ficam convertidos em definitivos. As prestações deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora e representante legal dos menores. Na hipótese de vínculo empregatício, expeça-se o competente ofício para desconto diretamente em folha de pagamento. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada à gratuidade da justiça que ora defiro. Anote-se. Cientifique-se o Ministério Público. Certifique-se os honorários do procurador nomeado nos termos do Convênio DPE/OAB. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000236-04.2026.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Y.G.A.M. - - Y.G.S.M. - - M.F.M.A. - A.C.S.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de seus filhos, nos seguintes parâmetros: a) Em caso de emprego formal, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Entende-se por rendimento líquido o valor bruto do salário abatidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária oficial. A pensão incidirá sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, horas extras habituais, adicionais e gratificações de natureza salarial, excluindo-se as verbas rescisórias indenizatórias, o FGTS e a multa rescisória de 40%; b) Em caso de desemprego ou trabalho informal: os alimentos corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos provisórios ficam convertidos em definitivos. As prestações deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora e representante legal dos menores. Na hipótese de vínculo empregatício, expeça-se o competente ofício para desconto diretamente em folha de pagamento. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada à gratuidade da justiça que ora defiro. Anote-se. Cientifique-se o Ministério Público. Certifique-se os honorários do procurador nomeado nos termos do Convênio DPE/OAB. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO SÉRGIO SONEGO CARDOZO (OAB 272084/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA GORLA (OAB 240773/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA GORLA (OAB 240773/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA GORLA (OAB 240773/SP)