Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente aos autos todos os documentos, registros, dados cadastrais, informações sistêmicas e demais elementos existentes relacionados ao contrato nº 171003086255 e ao CPF da autora, bem como preste esclarecimentos circunstanciados acerca das razões pelas quais não foram localizados registros da contratação mencionada, indicando, ainda, eventual existência de inconsistências cadastrais, falhas de registro ou outras ocorrências administrativas pertinentes ao caso narrado. Considerando a natureza do procedimento e a existência de controvérsia instaurada pela parte requerida, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, em favor da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada a sentença em julgado, ARQUIVEM-SE. Intimem-se.
Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1004714-63.2025.4.01.4100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ESTER BATISTA LEÃO Polo passivo: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ESTER BATISTA LEÃO, assistida pela DPU, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos relacionados a suposto contrato habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, identificado pelo nº 171003086255, bem como à ausência de registros desse ajuste nos sistemas da instituição financeira. A autora sustenta que foi contemplada pelo programa habitacional, recebeu o imóvel e as respectivas chaves, porém, ao buscar regularizar sua situação após a invasão do bem por terceiros, foi informada pela ré de que não existiria contrato habitacional registrado em seu nome (id 2177200442). Apresentou documentos indicativos da contratação (id 2177200494, p. 2/7 e id 2177200509), e de que foram realizadas prévias tentativas administrativas de obtenção de informações junto à Caixa Econômica Federal, sem solução satisfatória (id 2177200481, p. 3/6 e id 2177200520, p. 2/6). Decisão de id 2193728448 deferiu o pedido de produção antecipada de provas, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar toda a documentação relacionada ao contrato nº 171003086255 ou registros vinculados ao CPF da autora e prestar esclarecimentos formais sobre a ausência de registro do contrato no sistema da instituição. Citada, a ré apresentou contestação (id 2201763387), arguindo a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora não teria comprovado requerimento administrativo apto a justificar a demanda exibitória, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648 dos Recursos Repetitivos. Sustentou, ainda, inexistir resistência ao fornecimento de documentos e informou que consultas realizadas em seus sistemas não localizaram contrato habitacional em nome da autora nem vinculado ao número indicado na petição inicial. Intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. II. Fundamentação Preliminares A CEF arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir (id 2201763387). É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), firmou a tese de que a ação cautelar de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e, quando cabível, o pagamento do custo do serviço. Entretanto, o caso dos autos apresenta peculiaridades que afastam a incidência automática do entendimento. A presente demanda não se restringe à mera obtenção de cópias de documentos bancários. A controvérsia posta em juízo envolve situação relacionada a programa habitacional de cunho social, no qual a autora afirma ter sido contemplada, ter recebido o imóvel e posteriormente ter sido privada da posse em razão de ocupação por terceiros, enquanto a própria instituição financeira nega a existência de qualquer vínculo contratual ou registro relacionado ao negócio jurídico narrado. Os documentos acostados aos autos demonstram que, antes do ajuizamento da ação, a Defensoria Pública da União encaminhou ofícios à Caixa Econômica Federal requerendo esclarecimentos acerca do contrato e da situação habitacional da assistida (id 2177200481, p. 3/6 e id 2177200520, p. 2/6). Em resposta, a instituição financeira informou não ter localizado contrato habitacional em nome da autora nem o contrato identificado pelo número 171003086255, reiterando posteriormente a mesma informação. Tais respostas evidenciam inequívoca tentativa de solução extrajudicial e revelam posicionamento administrativo contrário à narrativa da demandante. Em contestação, a ré não apenas suscitou questões processuais, como também impugnou o mérito da pretensão, sustentando inexistir contratação e inexistir falha na prestação dos serviços, circunstância que caracteriza verdadeira pretensão resistida. A resistência manifestada pela Caixa Econômica Federal no processo judicial afasta qualquer alegação de carência de ação, uma vez que demonstra a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. A exigência de prévio requerimento administrativo, conforme Tema 648 do STJ, não pode ser interpretada de forma a impedir o acesso à jurisdição quando já existe controvérsia concreta instaurada e quando o demandado expressamente nega os fatos constitutivos da pretensão deduzida em juízo. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Mérito No mérito, verifica-se que a autora apresentou elementos documentais indicativos de sua vinculação ao empreendimento habitacional, dentre eles documentos relativos ao Programa Minha Casa, Minha Vida e comunicações administrativas relacionadas ao imóvel (id 2177200494, p. 2/7 e id 2177200509), enquanto a ré sustenta a inexistência de qualquer registro correspondente em seus sistemas. Tal divergência evidencia a pertinência da produção probatória requerida, especialmente da exibição dos documentos e registros eventualmente existentes, bem como da prestação de esclarecimentos acerca das circunstâncias que conduziram à alegada inexistência de cadastro ou contrato. A ação de produção antecipada de provas possui justamente a finalidade de permitir o adequado esclarecimento de fatos relevantes para futura demanda ou mesmo para viabilizar a autocomposição, prescindindo da demonstração de certeza quanto ao direito material discutido. Assim, presentes o interesse processual e a utilidade da medida, o pedido deve ser acolhido. III. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente aos autos todos os documentos, registros, dados cadastrais, informações sistêmicas e demais elementos existentes relacionados ao contrato nº 171003086255 e ao CPF da autora, bem como preste esclarecimentos circunstanciados acerca das razões pelas quais não foram localizados registros da contratação mencionada, indicando, ainda, eventual existência de inconsistências cadastrais, falhas de registro ou outras ocorrências administrativas pertinentes ao caso narrado. Considerando a natureza do procedimento e a existência de controvérsia instaurada pela parte requerida, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, em favor da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada a sentença em julgado, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Publique-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal