Ementa
Posto isso, ante o reconhecimento da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80. Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda ao inadimplir a obrigação original, e a extinção decorreu unicamente da não localização de bens passíveis de penhora. Custas processuais isentas, na forma da lei. Intime-se o Estado exequente para ciência e baixa da respectiva CDA.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0001014-17.2011.8.08.0040 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: GUALTER PEREIRA NEVES FILHO ME SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de GUALTER PEREIRA NEVES FILHO ME, objetivando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 02621/2011. A peça portal indica que o débito remonta ao exercício de 2011. Compulsando os autos, verifica-se que a angularização processual ocorreu mediante citação por edital, aperfeiçoada em 30 de outubro de 2014. No curso do feito, foram empreendidas diversas diligências de constrição patrimonial, inclusive via sistema BACENJUD, as quais, contudo, resultaram inexitosas ante a inexistência de ativos ou bens penhoráveis. O feito foi suspenso nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) em 19/11/2018. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento da demanda e à luz das diretrizes fixadas pelo Tema 1.184 do STF, a Fazenda Pública peticionou em 28/03/2025, ocasião em que reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito. É o breve relatório. DECIDO. A prejudicial de mérito comporta acolhimento. A pretensão executória do Estado submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN e do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Segundo a sistemática sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de suspensão de 1 (um) ano inaugura-se de pleno direito (ope legis) na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis. No caso vertente, observa-se que: A ciência do resultado negativo da busca de bens ocorreu em 03/10/2018; O prazo de suspensão anual exauriu-se em 03/10/2019; O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciado imediatamente após o período suspensivo, consumou-se em 03/10/2024. Dessa forma, exaurido o quinquênio subsequente sem a efetiva constrição de bens, consolidou-se a prescrição intercorrente, fato este, inclusive, expressamente admitido pelo próprio Exequente em sua manifestação derradeira. Tal reconhecimento converge não apenas com a segurança jurídica, mas também com os princípios da utilidade e eficiência processual que regem a execução fiscal contemporânea (Tema 1.184/STF). Assim, a extinção do crédito tributário é consequência jurídica incontornável. Posto isso, ante o reconhecimento da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80. Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda ao inadimplir a obrigação original, e a extinção decorreu unicamente da não localização de bens passíveis de penhora. Custas processuais isentas, na forma da lei. Intime-se o Estado exequente para ciência e baixa da respectiva CDA. PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito