Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002352-86.2026.8.08.0048 Nome: DAYVID RODRIGUES FERREIRA Endereço: Avenida Argentina, 388, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-339 Advogado do(a) AUTOR: BARBARA SILVA PEREIRA - ES29256 Nome: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 2030, - de 1890 a 2330 - lado par, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-010 Advogado do(a) REU: ARTHUR HOLANDA ARAUJO - PE37103 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o autor, em síntese, que labora como motoboy terceirizado junto à empresa que presta serviços para a ArcelorMittal, bem como que exerce atividade remunerada complementar perante aplicativos de entrega, utilizando, para tanto, a sua motocicleta Honda/Titan 160, placa TOG1H33. Aduz, ainda, que, diariamente, o referido bem móvel permanece parado no estacionamento administrado pela ré, situado na portaria da unidade industrial acima nominada, mediante pagamento de mensalidade. Nesse contexto, afirma que, conquanto o acesso ao referido local seja restrito, controlado e vigiado por sistema eletrônico de segurança, circuito de videomonitoramento e vigilante presencial, no dia 03/01/2026, aproximadamente às 04h00min, durante o seu turno de trabalho, criminosos tentaram furtar o seu veículo, causando graves danos na sua ignição, sendo seu reparo orçado em R$ 846,89 (oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Acrescenta que o delito apenas não se consolidou em razão do acionamento do alarme do aludido bem móvel. Alega, ainda, que tal fato foi prontamente comunicado à autoridade policial, com o registro do competente boletim de ocorrência. Ademais, destaca que, para o reparo dos danos causados à motocicleta, esta ficou indisponível ao uso por aproximadamente 15 (quinze) dias, impossibilitando o exercício da sua atividade de entregador, ensejando um prejuízo, a título de lucros cessantes, na monta de R$ 1.889,03 (hum mil, oitocentos e oitenta e nove reais e três centavos), considerando a sua média de ganhos do trimestre anterior ao sinistro. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a requerida compelida a arcar com o conserto da sua moto, a qual é seu principal instrumento de trabalho, mediante o depósito do numerário para tanto necessário em sua conta bancária. No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos ao conserto da motocicleta e lucros cessantes, nas somas anteriormente descritas, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 89141481, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 95402555), a ré sustenta, em resumo, que o demandante não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito autoral, tanto em relação à tentativa de furto quanto aos supostos danos sofridos. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 96581929, o postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, vale registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Feitos tais registros, está comprovado, nos presentes autos, que o requerente noticiou à autoridade policial, por meio do Boletim Unificado nº 60124663, que, em 03/01/2026, aproximadamente às 04h00min, criminosos tentaram furtar sua motocicleta Honda/Titan 160, placa TOG1H33, que se encontrava parada no estacionamento administrado pela demandada, situado a Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 526, São Diogo II, nesta cidade de Serra/ES, acarretando danos à sua ignição (ID 89066338). Outrossim, vê-se que, no ID 89067656, o postulante apresentou orçamento relativo ao reparo do referido veículo, no valor de R$ 846,89 (oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Entrementes, da atenta análise do conjunto probatório carreado a estes autos, verifica-se que o suplicante não logrou comprovar que, na data acima apontada, utilizou os serviços da requerida, tampouco que laborava em local que dispunha de estacionamento administrado pela referida empresa. Com efeito, observa-se, no ID 89066347, que o suplicante demonstrou ter sido mensalista da demandada no período de abril a outubro/2025, inexistindo qualquer elemento probatório que demonstra a continuidade da utilização de tal serviço de estacionamento na data dos fatos ora em apreço. Não bastasse isso, deve ser ressaltada a alegação contraditória deduzida na exordial, na medida em que, embora o autor tenha exigido da ré, liminarmente, o pagamento do conserto da motocicleta, ele manifesta, em mais de uma ocasião, que o referido bem móvel ficou 15 (quinze) dias parado em razão do reparo, dando a entender que o serviço já teria sido realizado, sem, contudo, comprovar qualquer pagamento à oficina responsável. Neste contexto, conforme já ressaltado na decisão inaugural que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos termos do caput, do art. 219 do CCB/02 e do art. 408 do CPC/15, as declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras, apenas e tão só, em relação aos signatários, devendo ser, assim, confrontadas com as demais provas carreadas aos autos, sendo este, pois, o entendimento Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes. 2. Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 07/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 14/08/2018) (destaquei) Ademais, não obstante a relação jurídica ora controvertida seja de natureza consumerista, a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90) não é automática, cabendo a ele demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A Corte de origem concluiu que a parte autora não apresentou mínima prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1134599 RS 2017/0169793-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2. Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso a que se nega seguimento. (STJ - AgRg no REsp: 1181447 PR 2010/0031847-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) (enfatizei) Na presente controvérsia, incumbia ao postulante demonstrar minimamente a pertinência das alegações deduzidas neste feito, em atenção ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC/15, o que não foi cumprido. Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 26 de agosto de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito