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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007039-11.2025.4.01.4003

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1007039-11.2025.4.01.4003
Inteiro teor

Ementa

iras concretas decorrentes da doença ou da condição visual, nem episódios de discriminação que tenham obstado sua inserção no trabalho; e, diversamente do que sustenta a manifestação de ID 2275430892, não registra necessidade de auxílio de terceiro para orientação espacial. O CNIS registra, ademais, vínculo na função de porteiro, atividade compatível com a visão monocular. Não há, portanto, incapacidade em sentido amplo. Por fim, não é caso de concessão de auxílio-acidente por fungibilidade (art. 86 da L. 8.213/91), pois a sequela decorre de doença, e não de evento acidentário. Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1007039-11.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: C. G. M. D. S. Réu: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Embora a petição inicial atribua a perda visual a acidente de trabalho ocorrido em setembro de 2024, a documentação médica dos autos não ampara essa versão. O relatório oftalmológico de 24/03/2025 relaciona a cegueira do olho esquerdo a uveíte posterior e glaucoma secundário; o relatório de 23/09/2025 aponta retinite por sífilis (VDRL 1:128); a perícia administrativa registrou os CIDs H54.4, H30.1 e A52; e o perito judicial descreveu complicação infecciosa por sífilis com evolução para cegueira monocular. Não há comunicação de acidente de trabalho nos autos, e o benefício requerido e indeferido na via administrativa é da espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário). Ausente nexo entre a moléstia e o trabalho, a pretensão tem natureza previdenciária, o que firma a competência deste Juízo (art. 109, I, da CF), ressalvada eventual pretensão acidentária, a ser deduzida no juízo competente. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (Tema 277 da TNU). Não se trata de cessação de benefício por alta programada, mas de indeferimento de requerimento inicial (NB 720.341.499-0) por não constatação de incapacidade laborativa, o que caracteriza a pretensão resistida (Tema 350 do STF). A petição inicial, por sua vez, atende ao art. 129-A da L. 8.213/91, pois descreve a moléstia, a atividade habitual e as divergências com a avaliação administrativa, e veio instruída com o comunicado de indeferimento e a documentação médica. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da L. 8.213/91). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência (art. 42 da L. 8.213/91). O laudo médico produzido no feito (ID 2228694063) apontou que o demandante é portador de cegueira em um olho (CID10: H54.4), decorrente de complicação infecciosa por sífilis, com acuidade visual preservada no olho direito, e concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual de servente de pedreiro. O perito qualificou o quadro como estável, com cegueira unilateral definitiva e função visual compensada pelo olho contralateral. A conclusão pericial guarda coerência com a documentação médica dos autos. O relatório oftalmológico de 24/03/2025 registra acuidade visual de 20/20 no olho direito, e o relatório de 23/09/2025, apresentado pelo próprio autor, atesta cegueira no olho esquerdo e visão preservada no olho direito. No exame clínico, o perito consignou que o periciando, embora tenha ingressado conduzido pela mãe, mantinha contato visual, direcionava e fixava o olhar em objetos, acompanhava a movimentação de objetos nos planos horizontal e vertical, subia e descia da maca sem dificuldade e apresentava calosidade nas mãos, achados que não confirmam a alegada necessidade de apoio constante para orientação espacial. No mesmo sentido, a perícia médica administrativa de 24/09/2025 também concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, o que autoriza a improcedência do pedido (art. 129-A, § 2º, da L. 8.213/91). Os registros do CNIS reforçam essa conclusão. O autor permaneceu em atividade e recebeu remuneração integral de setembro a novembro de 2024, período em que afirma ter se tornado incapaz, foi dispensado sem justa causa em 18/12/2024 e requereu e obteve seguro-desemprego em 16/01/2025, benefício que pressupõe aptidão e disponibilidade para o trabalho. A impugnação ao laudo (ID 2232317504) e as manifestações posteriores (IDs 2234203832 e 2275430892) não infirmam tais conclusões. A visão monocular não gera, por si só, incapacidade laborativa: sua repercussão depende da atividade exercida e da adaptação funcional do segurado, aferidas no caso concreto. O perito examinou o autor, considerou a profissão declarada e concluiu pela aptidão. Os documentos juntados após a perícia (exames sorológicos, solicitação de medicamentos, laudo oftalmológico e retinografia) reiteram diagnósticos já conhecidos e examinados pelo perito e não trazem elemento técnico novo capaz de se contrapor ao laudo, elaborado por profissional equidistante das partes. A eventual progressão da doença constitui evento futuro e incerto, que, se concretizado, poderá ser objeto de novo requerimento administrativo. Tampouco a Lei 14.126/2021 altera essa conclusão. A classificação da visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, produz efeitos próprios, mas não se confunde com a incapacidade laborativa exigida pelos arts. 42 e 59 da L. 8.213/91, que deve ser demonstrada em cada caso. Por ser o autor portador do vírus HIV, cabe examinar suas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de modo a aferir a incapacidade em sentido amplo, diante da estigmatização social da doença (Súmula 78 da TNU). Esse exame não favorece o pedido. O autor tem 37 anos, concluiu o ensino médio e reside na zona urbana do Município de Floriano/PI, próximo a unidade básica de saúde e a hospitais. Faz acompanhamento regular no CTA, com terapia antirretroviral fornecida pelo SUS, e o perito não identificou complicações sistêmicas. O estudo socioeconômico (ID 2262881375) não aponta barreiras concretas decorrentes da doença ou da condição visual, nem episódios de discriminação que tenham obstado sua inserção no trabalho; e, diversamente do que sustenta a manifestação de ID 2275430892, não registra necessidade de auxílio de terceiro para orientação espacial. O CNIS registra, ademais, vínculo na função de porteiro, atividade compatível com a visão monocular. Não há, portanto, incapacidade em sentido amplo. Por fim, não é caso de concessão de auxílio-acidente por fungibilidade (art. 86 da L. 8.213/91), pois a sequela decorre de doença, e não de evento acidentário. Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).