Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de responsabilidade da autora pelos danos decorrentes do rompimento da mangueira hidráulica e pelo consequente estufamento do piso laminado; b) DECLARAR a inexigibilidade parcial da cobrança lançada a título de reparos da vistoria de saída, no montante de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), correspondente aos itens de reposição de piso e à multa da cláusula 15.1, mantida a exigibilidade de R$ 983,00 (novecentos e oitenta e três reais), relativos à pintura do quarto e da área de serviço e à limpeza do gabinete da cozinha; c) CONDENAR a ré à restituição simples de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (18/05/2026) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a ré à restituição de R$ 19,54 (dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), relativos ao reembolso proporcional da conta de energia elétrica, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde 08/05/2026 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro, por configurado o engano justificável (art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC); f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de controvérsia de natureza estritamente contratual, sem repercussão em direitos da personalidade. Prejudicado o pedido de exibição de documentos, cuja ausência foi valorada na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004077-24.2026.8.26.0664/SP
AUTOR : PIETRA MARIA BALIEIRO
ADVOGADO(A) : AMANDA RONCOLATO DE SOUZA (OAB SP441068)
RÉU : GRPQA LTDA
ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB SP420788)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de responsabilidade da autora pelos danos decorrentes do rompimento da mangueira hidráulica e pelo consequente estufamento do piso laminado; b) DECLARAR a inexigibilidade parcial da cobrança lançada a título de reparos da vistoria de saída, no montante de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), correspondente aos itens de reposição de piso e à multa da cláusula 15.1, mantida a exigibilidade de R$ 983,00 (novecentos e oitenta e três reais), relativos à pintura do quarto e da área de serviço e à limpeza do gabinete da cozinha; c) CONDENAR a ré à restituição simples de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (18/05/2026) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a ré à restituição de R$ 19,54 (dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), relativos ao reembolso proporcional da conta de energia elétrica, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde 08/05/2026 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro, por configurado o engano justificável (art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC); f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de controvérsia de natureza estritamente contratual, sem repercussão em direitos da personalidade. Prejudicado o pedido de exibição de documentos, cuja ausência foi valorada na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." Em caso de recolhimento de custas, deverão as partes observar as diretrizes do sistema E-Proc, conforme links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.10-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Sistema_de_Pagamento_de_Custas_ERP_31.03.2025-LEGENDADA.mp4 Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.