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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010488-23.2025.8.08.0011

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5010488-23.2025.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à primeira requerida, PENÍNSULA DE MEAÍPE EVENTOS LTDA., nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao passo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da segunda requerida, BR TICKET LTDA. / SANTOS GESTÃO DE INGRESSOS LTDA. ME, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 201,60 (duzentos e um reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da compra até a citação, e aplicação da taxa SELIC a partir da citação em diante, índice que já contempla juros e correção na base de composição; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5010488-23.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO Nº 5010488-23.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MARCHIORI DE FREITAS JUNIOR REQUERIDO: PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA, BR TICKET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SCHERRER PIRES - ES28307 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO BARBIERI - MG79989, SCARLETT SAMPAIO DE ASSIS MELO - ES38197 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre registrar que, por ocasião da audiência de conciliação acostada sob o ID 94920875, a parte autora formulou pedido expresso de desistência do feito em relação à primeira requerida, Península de Meaípe Eventos Ltda. O pedido foi fundamentado nas reiteradas diligências citatórias infrutíferas registradas nos autos (ID 83311108). Tratando-se de faculdade do demandante antes de aperfeiçoada a citação do litisconsorte, acolho a manifestação autoral e determino a homologação da desistência quanto a essa ré. Outrossim, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda requerida, BR Ticket Ltda. / Santos Gestão de Ingressos Ltda. ME, em sua peça contestatória de ID 91752366, entendo que a tese defensiva não merece acolhimento. Com efeito, REJEITO a aludida preliminar, porquanto a empresa responsável pela comercialização e intermediação de bilhetes eletrônicos integra, de forma ostensiva, a cadeia de fornecimento de serviços aos olhos do consumidor. Por força dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, impera o sistema de responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes do fluxo de consumo, sendo facultado ao consumidor direcionar a pretensão ressarcitória contra qualquer dos coobrigados. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito. DECIDO: Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se ser incontroversa a aquisição do ingresso relativo ao show Menos é Mais e Pedro Sampaio, originalmente agendado para ocorrer no dia 28/02/2022. O ingresso foi adquirido pelo valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescido da taxa de conveniência de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), totalizando o desembolso de R$ 201,60 (duzentos e um reais e sessenta centavos), conforme atesta o documento emitido pela própria plataforma, sob o ID 75597585. Também não há dúvidas quanto ao cancelamento definitivo do referido evento, em razão de imprevistos administrativos e judiciais relacionados ao local do espetáculo. Nesse contexto, uma vez não executada a prestação do serviço por motivo alheio ao consumidor, o retorno das partes ao status quo ante é medida impositiva, por força do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não subsiste fundamento para a retenção da taxa de conveniência pela intermediadora, na medida em que a utilidade do serviço de venda do bilhete integra a legítima expectativa de fruição do próprio evento. Desse modo, comprovados o dano material de R$ 201,60 e o nexo de causalidade decorrente do não cumprimento do contrato, a condenação da segunda demandada à restituição integral desse valor é medida de rigor. Outrossim, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque o mero descumprimento contratual, ou a demora ou recusa no reembolso de valores de modesta expressão econômica, quando destituídos de desdobramentos de maior gravidade, exposição vexatória ou violação a direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e percalço cotidiano inerente à vida em sociedade. Não havendo nos autos prova de que o fato tenha superado os limites do transtorno patrimonial, afasta-se a pretensão indenizatória extrapatrimonial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à primeira requerida, PENÍNSULA DE MEAÍPE EVENTOS LTDA., nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao passo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da segunda requerida, BR TICKET LTDA. / SANTOS GESTÃO DE INGRESSOS LTDA. ME, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 201,60 (duzentos e um reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da compra até a citação, e aplicação da taxa SELIC a partir da citação em diante, índice que já contempla juros e correção na base de composição; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5010488-23.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75597574 Petição Inicial Petição Inicial 25080616023739600000066374018 75597578 CNH Documento de Identificação 25080616023824100000066374021 75597589 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080616023911600000066374032 75597586 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25080616023996600000066374029 75597585 Ingresso Documento de comprovação 25080616024085600000066374028 75597584 Tentativas de Resolucao Documento de comprovação 25080616024167700000066374027 75601900 Certidão Certidão 25080616270196700000066377832 75605622 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080713573118000000066380780 76125063 Certidão Certidão 25081417051212600000066853329 76499858 Despacho - Carta Despacho - Carta 25082014054616900000067092369 76499858 Despacho - Carta Despacho - Carta 25082014054616900000067092369 76499858 Mandado - Citação Mandado - Citação 25082014054616900000067092369 76499858 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25082014054616900000067092369 77316525 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25090114341104700000073295200 77424201 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090114380092400000073393444 77422278 Certidão Certidão 25090114385809500000073391771 77611604 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090309060078100000073563607 77696991 Petição (outras) Petição (outras) 25090318363416200000073640536 77698415 Receita Federal Documento de comprovação 25090318363433300000073642010 77761105 Mandado - Citação Mandado - Citação 25090415171165900000073698099 78829695 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091802431107400000074677548 78955843 Certidão Certidão 25091913273112700000074793517 78955846 GUIA DE REMESSA Outros documentos 25091913273128900000074793520 78956670 GUIA DE REMESSA. Outros documentos 25091913273155000000074793543 79208890 Aguardando audiência Certidão 25092414234720600000075022831 79578861 Mandado entregue: 5913611 Expediente: 13767844 Certidão 25092800082904900000075362014 79578862 5913611.pdf Arquivo Anexo Mandado 25092800082919400000075362015 81744146 Mandado NÃO entregue: 5878149 Expediente: 13491909 Certidão 25102503532687500000077335799 81830505 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102818273363900000077419472 81895917 Petição (outras) Petição (outras) 25102915243466400000077479944 82468197 Mandado - Citação Mandado - Citação 25110517241587400000078002430 82469827 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25110517381378300000078003535 81188500 Aguardando audiência Certidão 25111714291920600000076828442 83225185 NOTIFICAÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Outros documentos 25111714291936200000078693704 83260931 Petição (outras) Petição (outras) 25111715142691600000078728062 83311108 Mandado NÃO entregue: 6037561 Expediente: 14790256 Certidão 25111800392702900000078772111 83275496 LINK AUDIÊNCIA Certidão - Juntada 26021314362506300000078740815 90719927 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021314434855300000083283360 90721209 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021314470144400000083283387 90721252 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 26021314514209600000083284368 91752366 Habilitação nos autos + contestação Petição (outras) 26030314561308000000084225207 91752370 santos gestão de ingressos ltda me - procuração 01 - marli Documento de Identificação 26030314561336700000084225211 91752371 santos gestão de ingressos ltda me - contrato social Documento de Identificação 26030314561357900000084225212 91752372 santos gestão de ingressos ltda me - cnpj Documento de Identificação 26030314561382900000084225213 91752373 santos getão de ingressos ltda me - carta de preposto - fernanda Documento de Identificação 26030314561408100000084225214 91752374 tac - mp x fioroti - assinado Documento de comprovação 26030314561438200000084225215 92954738 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031617581570400000085331520 93745594 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26032516120667600000086055184 95094904 Carta de Preposição Carta de Preposição 26041415000134000000087290078 95110737 Réplica Réplica 26041416122928100000087304904 94920875 Termo de Audiência Termo de Audiência 26041510302980600000087132510 REQUERENTE: Nome: ALEXANDRE MARCHIORI DE FREITAS JUNIOR Endereço: Rua Doutor José Paes Barreto, 18, apto 701, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-045 REQUERIDO: Nome: PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA Endereço: RUA MANOEL DUARTE SOUZA MATTOS, 70, CAFÉ DE LA MUSIQUE - GUARAPARI, MEAIPE, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-050 Nome: BR TICKET LTDA Endereço: Rua Vinícius Torres, 408- SALA 901, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-105