Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5021765-60.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID SANTOS ROLIM Advogados do(a) REQUERENTE: ELISA TESCH LOBAO - ES39107, IZABEL LUIZA MARTINELLI - ES39492 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA LUIZ - PR68649 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS ajuizada por DAVID SANTOS ROLIM em face de J.B. WORLD ENTRETENIMENTOS S/A, em que o autor alega que, durante visita ao parque Beto Carrero World nos dias 01/04/2026 e 02/04/2026, sofreu acidente ao utilizar o banheiro masculino localizado na área temática Cowboyland. Sustenta que, ao utilizar o mictório, colidiu a cabeça contra uma estrutura de pedra posicionada acima do equipamento, ocasionando corte na região do supercílio esquerdo, com necessidade de atendimento médico e sutura. Afirma que recebeu orientação para evitar atividades radicais ou de maior impacto, circunstância que teria prejudicado o aproveitamento do passeio. Defende que a disposição da estrutura representava risco aos frequentadores e configurava falha no dever de segurança, pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 e ressarcimento de danos materiais estimados em R$ 500,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, refutando integralmente as pretensões autorais. Sustenta que as instalações sanitárias se encontravam em condições regulares de uso e que a bancada de pedra constitui elemento fixo, ostensivo e plenamente visível, inexistindo obstáculo oculto ou situação capaz de surpreender o usuário que empregasse a atenção ordinariamente esperada. Defende que o acidente decorreu de culpa exclusiva do próprio requerente, destacando que o prontuário médico registra que a colisão ocorreu quando este se abaixou para abrir o zíper da calça. Impugna, ainda, os pedidos indenizatórios, ao argumento de inexistência de ato ilícito e nexo causal, bem como de ausência de comprovação de dano estético permanente e de prejuízo material efetivamente suportado. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente à responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. Nesse contexto, embora a responsabilidade do fornecedor independa da demonstração de culpa, competia à parte requerida demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Em análise detida do conjunto probatório, verifica-se que a requerida logrou êxito em demonstrar circunstância capaz de afastar sua responsabilidade. Inicialmente, não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente. O prontuário de atendimento produzido pela própria requerida registra que, em 01/04/2026, o autor compareceu ao ambulatório após atingir a cabeça na estrutura existente sobre o mictório, apresentando corte superficial de aproximadamente 2 cm na região do supercílio esquerdo, tendo sido submetido à limpeza, assepsia, antissepsia e sutura (ID 100649014). Contudo, a simples ocorrência de acidente nas dependências do estabelecimento não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de defeito na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista não se confunde com responsabilidade integral, sendo indispensável que o evento danoso decorra de serviço que não ofereça a segurança que legitimamente dele se espera. No caso concreto, o acervo fotográfico juntado aos autos demonstra que a estrutura de pedra indicada pelo autor é fixa, ostensiva e perfeitamente perceptível, estando visualmente destacada do revestimento existente no local. As imagens permitem identificar, sem dificuldade, a bancada horizontal instalada acima dos mictórios, não se tratando de obstáculo oculto, camuflado ou inesperadamente disposto no ambiente. Não se identifica, assim, deficiência de informação ou sinalização que pudesse tornar necessária advertência específica acerca de estrutura visível e integrada ao ambiente (ID 97452099). Ademais, a própria configuração do ambiente evidencia que a estrutura indicada pelo autor não constitui elemento estranho ou destituído de finalidade. Trata-se de composição integrada às divisórias existentes entre os mictórios, contribuindo para a preservação da privacidade dos usuários e apresentando superfície horizontal apta, inclusive, ao apoio temporário de objetos pessoais, como telefone celular, carteira, chaves ou recipientes. Cuida-se, portanto, de estrutura compatível com a conformação usual de sanitários masculinos coletivos, e não de obstáculo inesperado introduzido em área de circulação. Justamente por se tratar de elemento fixo, ostensivo e inserido no campo visual de quem utiliza o mictório, não se mostra razoável imputar ao fornecedor o dever de advertir especificamente acerca de sua existência, cabendo também ao usuário empregar a atenção ordinária exigível na utilização do ambiente. A própria dinâmica do acidente, registrada contemporaneamente aos fatos, igualmente afasta a existência de situação imprevisível. Conforme consta do prontuário médico, o requerente relatou que se abaixou para abrir o zíper da calça e, durante esse movimento, veio a atingir a cabeça na estrutura existente sobre o mictório (ID 100649014). Desse modo, ainda que o movimento realizado esteja relacionado à utilização do banheiro, não se pode desconsiderar que a bancada se encontrava claramente visível e imediatamente perceptível ao usuário. A utilização ordinária de espaço sanitário também exige atenção mínima às estruturas que compõem o ambiente, sobretudo quando se trata de elemento fixo e ostensivo situado diretamente no campo visual do consumidor. Não há, portanto, elemento concreto que permita concluir que a estrutura representasse risco oculto ou extraordinário, tampouco que sua configuração impedisse a utilização regular do mictório por pessoa que empregasse a cautela ordinariamente esperada. A ocorrência da colisão, por si só, não é suficiente para caracterizar inadequação estrutural, pois entendimento contrário conduziria à responsabilização automática do fornecedor por qualquer infortúnio ocorrido em suas dependências, independentemente da efetiva demonstração de defeito do serviço. Nesse cenário, conclui-se que o acidente decorreu da falta de atenção do próprio consumidor ao realizar movimento corporal próximo a elemento arquitetônico fixo e perfeitamente identificável, configurando-se a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Deve-se destacar que o dever de segurança imposto ao fornecedor não elimina o dever ordinário de cautela igualmente exigível dos consumidores. A vida em sociedade pressupõe atenção mínima ao ambiente e às estruturas ostensivamente visíveis, não sendo possível transferir ao prestador do serviço as consequências de todo acidente resultante da ausência desse cuidado ordinário. Dessa forma, após análise do conjunto probatório, conclui-se pela inexistência de responsabilidade civil da requerida, uma vez que resta configurado o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva do consumidor. Embora incontroversa a lesão experimentada pelo autor, esta não decorreu de defeito na prestação do serviço, mas da colisão com estrutura regular, fixa e visível, diante da qual não foi empregada a cautela necessária. A conclusão não é alterada pelo fato de o autor ter recebido atendimento médico e necessitado de sutura. Tais circunstâncias demonstram a ocorrência da lesão, mas não estabelecem, por si, a responsabilidade da requerida. Registre-se, inclusive, que o atendimento foi prestado imediatamente pelo ambulatório existente no próprio estabelecimento, inexistindo notícia de negativa de assistência após o ocorrido (ID 100649014). Também não prospera a alegação de perda substancial do dia de passeio em razão da orientação médica recebida. Conforme consta do prontuário de atendimento, o autor foi atendido por volta das 15h15 do dia 01/04/2026, após já ter permanecido no parque por considerável período daquele dia. A recomendação para que evitasse atrações radicais ou de maior impacto deve ser compreendida como medida de cautela diante da circunstância de o ferimento ter ocorrido na região da cabeça, não representando, por si, agravamento do quadro ou reconhecimento de falha na prestação do serviço. Tratou-se de orientação preventiva destinada a resguardar a integridade do próprio consumidor após o acidente, não sendo possível converter esse cuidado médico em fundamento autônomo para responsabilização da requerida ou para concluir que houve perda integral da experiência contratada. Reconhecida a causa excludente de responsabilidade e, consequentemente, inexistente ato ilícito imputável à requerida, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, independentemente da repercussão subjetiva decorrente do acidente. Do mesmo modo, não prospera o pedido de indenização por dano estético. Além de inexistir responsabilidade da requerida pelo evento, os documentos juntados aos autos revelam lesão superficial de aproximadamente 2 cm na região do supercílio (ID 100649014), sendo que o próprio requerente, poucos dias após o ocorrido, informou em contato mantido com funcionária do parque que a cicatrização transcorria normalmente e que eventual marca não era facilmente perceptível por se encontrar no meio da sobrancelha (ID 97452098). Não há prova de deformidade ou alteração morfológica permanente capaz de configurar dano estético autônomo. Também não merece acolhimento o pedido de ressarcimento dos danos materiais. Embora o autor tenha atribuído a esse pedido o valor de R$ 500,00, não há comprovação suficiente da efetiva extensão do prejuízo patrimonial alegado. O documento apresentado referente à quantia de R$ 79,90 não permite identificar, de maneira segura, o produto adquirido ou sua vinculação direta com o acidente (ID 97452100), não sendo possível presumir a ocorrência de dano material. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5021765-60.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97452085 Petição Inicial Petição Inicial 26051517254048300000091911807 97452086 02.PROCURAÇÃO JUDICIAL - DAVID SANTOS ROLIM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051517254092200000091911808 97452087 03.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DAVID SANTOS ROLIM Documento de comprovação 26051517254118000000091911809 97452088 04.CNH - DAVID SANTOS ROLIM Documento de comprovação 26051517254137800000091911810 97452090 05.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DAVID SANTOS ROLIM Documento de comprovação 26051517254156400000091911812 97452091 06.CNPJ - BETO CARRERO Documento de comprovação 26051517254185800000091911813 97452092 07.COMPROVAÇÃO DA VIAGEM PARA SC - DAVID SANTOS ROLIM Documento de comprovação 26051517254216900000091911814 97452095 08.COMPROVANTE DE ATENDIMENTO - BETO CARRERO Documento de comprovação 26051517254237000000091911817 97452096 09.FOTOS DA LESÃO NO ROSTO - SUPER CÍLIOS Documento de comprovação 26051517254257800000091911818 97452097 10.INGRESSO DE ACESSO AO PARQUE - COMPROVANDO DATA DO ACIDENTE Documento de comprovação 26051517254281600000091911819 97452098 11.JÉSSICA DO BETO CARRERO PERGUNTANDO COMO ELE ESTAVA Documento de comprovação 26051517254300300000091911820 97452099 12.MICTÓRIO Documento de comprovação 26051517254317700000091911821 97452100 13.GASTO COM FARMÁCIA - DAVID SANTOS ROLIM Documento de comprovação 26051517254341700000091911822 97908355 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052117021678100000092326970 97908363 Intimação - Diário Intimação - Diário 26052117040775500000092326978 97908364 Citação eletrônica Citação eletrônica 26052117040798700000092326979 98177720 Petição (outras) Petição (outras) 26052609492318600000092574222 98177721 1.1. Estatuto social parte 01 Documento de representação 26052609492341200000092574223 98177723 1.2. Estatuto social parte 02 Documento de representação 26052609492370900000092574225 98177724 1.3. Procuração pública Daiana e Carolina - valido até 02.2027 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052609492409700000092574226 98603606 Decurso de prazo Decurso de prazo 26053000354913400000092962159 98736767 Decurso de prazo Decurso de prazo 26060200481675900000093084164 100649013 Contestação Contestação 26062618542662800000094830910 100649014 2.1. Prontuario de atendimento Documento de comprovação 26062618542698900000094830911 100649015 Petição (outras) Petição (outras) 26062618551911700000094830912 100649017 3.1. Substabelecimento - Mylena Dias da Rocha - assinado Documento de comprovação 26062618551950700000094830914 100649016 3.2. Carta de Preposto - Paula carolina Sant anna - Clicksign (2) Documento de comprovação 26062618551983200000094830913 100773899 Carta de Preposição Carta de Preposição 26063010432431300000094945295 100840602 Termo de Audiência Termo de Audiência 26070118080101200000095006487 100861931 5021765-60.2026.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26070118080128300000095025464 100861932 5021765-60.2026.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26070118080347400000095025465 100840602 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26070118080101200000095006487 101154799 Réplica Réplica 26070315461895600000095291253 101155821 QUALIFICAÇAO DE TESTEMUNHAS - RQE DAVID Documento de comprovação 26070315461918500000095292519 101868475 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26071318053703900000095939203 103940842 Decisão Decisão 26080715451588200000097370325 103940842 Decisão Decisão 26080715451588200000097370325 104092279 Petição (outras) Petição (outras) 26081210092807400000097974619