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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5038125-07.2025.8.08.0024

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5038125-07.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: I - DECLARAR a inexistência de débitos relacionados ao contrato de locação objeto da demanda; II - DETERMINAR que a requerida se abstenha, de forma definitiva, de realizar quaisquer cobranças relacionadas ao débito discutido nos autos; III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5038125-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDER PEREIRA SOUTO REU: UNIDAS LOCADORA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL PAULIN MIRANDA - SP416336 Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, na qual o autor narra estar sendo cobrado por débito inexistente. Alega ter firmado contrato de locação de veículo em 21.11.2024, adimplido integralmente com suas obrigações, porém passou a receber ligações de cobrança referente a valores residuais de locação, sem que fosse enviada comprovação do débito. Diante disso, reputando a cobrança abusiva, pleiteou em sede liminar que a requerida se abstivesse de efetuar cobranças e de negativar seu nome. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Consta da decisão de id nº 79284767 o indeferimento da medida liminar. Contestação apresentada em id nº 88965899. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. Deixo de apreciar, neste momento processual, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, bem como a impugnação apresentada pela requerida. Justifica-se a medida pela ausência de interesse processual imediato, haja vista que, em sede de primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, há isenção legal de custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que tais pretensões poderão ser oportunamente reiteradas e apreciadas pelo Juízo competente por ocasião de eventual interposição de Recurso Inominado. No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Analisando detidamente os autos, constata-se que o ponto central da controvérsia da presente demanda reside em verificar a existência, a origem e a legitimidade das cobranças de valores residuais imputadas ao autor após o encerramento do contrato de locação de veículo firmado em 21/11/2024. Enquanto a parte autora alega integral quitação do contrato, a empresa ré defende que remanesceram pendências financeiras associadas a danos materiais provocados no automóvel e saldo. Estabelecida a inversão do ônus probatório e em consonância com a distribuição estática da prova inserta no art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, comprovando a higidez do débito cobrado e a responsabilidade inequívoca do consumidor pelos supostos danos materiais apontados. Compulsando detidamente o acervo documental trazido pela defesa, observa-se que a requerida anexou o instrumento contratual sob o ID nº 88967085 e a ficha/checklist de vistoria de devolução sob o ID nº 88967090. Contudo, constata-se que os referidos documentos encontram-se desprovidos de assinatura do consumidor. Trata-se, portanto, de registros produzidos de forma estritamente unilateral pela fornecedora. A ausência de assinatura do locatário no termo de fechamento contratual e na ficha de inspeção final obsta a comprovação de que o consumidor anuiu com as cobranças adicionais ou que teve ciência imediata das avarias que lhe foram debitadas. Sem a assinatura do contratante ou a demonstração inequívoca de que este acompanhou presencialmente o ato de vistoria final e chancelou o seu resultado, as cobranças promovidas carecem de exigibilidade, não podendo ser imputadas ao consumidor. Consequentemente, a procedência dos pedidos de suspensão definitiva das cobranças e de declaração de inexistência do débito em discussão é medida que se impõe. No que tange ao pedido de danos morais, não assiste razão o requerente. Não há nos autos qualquer prova que ateste algum de ofensa aos direitos de personalidade do autor ou a sua dignidade como pessoa humana. A mera cobrança indevida não é capaz, por si só, de ensejar condenação por danos morais, porquanto não houve cobrança vexatória, nem foi a requerente inserida nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL BASEADO EM CLÁUSULA CONTROVERTIDA. CDC. CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL INEXISTENTE. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A tese defendida no Recurso Especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. O mero descumprimento de obrigação com apoio em cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.703.034; Proc. 2017/0192592-0; PR; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 05/06/2018; DJE 15/06/2018; Pág. 1781) APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL . MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido, porquanto não comprovada inscrição negativa. Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais . APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082273673 RS, Relator.: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 14/08/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, não assiste razão o pedido de condenação da ré em custas e honorários advocatícios. De acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários, salvo se houver litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: I - DECLARAR a inexistência de débitos relacionados ao contrato de locação objeto da demanda; II - DETERMINAR que a requerida se abstenha, de forma definitiva, de realizar quaisquer cobranças relacionadas ao débito discutido nos autos; III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. Gabriela O. Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito