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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Produção Antecipada da Prova 5012577-25.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5012577-25.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

mportará em indesejável fragmentação instrutória, tumulto processual, risco de decisões contraditórias e afronta aos princípios da economia, celeridade e eficiência processuais (art. 8º do CPC). Portanto, demonstrado que a prova pretendida visa ostensivamente subsidiar a partilha e as tese de esvaziamento patrimonial discutidas na Ação de Família nº 5008849-73.2026.8.08.0030, a via da ação autônoma perante o Juízo Cível revela-se inadequada e desnecessária, impondo-se o indeferimento da exordial por falta de interesse de agir. Sendo assim, ante as razões expostas, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de formação da relação processual angular. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012577-25.2026.8.08.0030 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: TAMIRIS TELES FERREIRA MULLER Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MARGOTTO GRAMELICH - ES23674, RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 REQUERIDO: GUARACY MULLER, GLADES QUINQUIM MULLER, MULLER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de documentos societários, contábeis e negociais ajuizada por TAMIRIS TELES FERREIRA MULLER em face de GUARACY MULLER, GLADES QUINQUIM MULLER e MULLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a autora, em síntese, ter mantido longa união com o réu GUARACY MULLER, estando a discussão patrimonial e a partilha do acervo amealhado sujeitas à apreciação do Juízo de Família nos autos da Ação nº 5008849-73.2026.8.08.0030, em trâmite perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Linhares/ES. Afirma que integrou o quadro societário da empresa MULLER ESTOFADOS LOJA DA FÁBRICA LTDA. (sociedade baixada), sem contudo ter havido prestação de contas ou apuração de haveres. Aponta, ainda, que o réu GUARACY teria promovido a cessão de quotas da MULLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. em favor de sua genitora, a ré GLADES QUINQUIM MULLER, por valor irrisório, indicando suposto esvaziamento patrimonial. Aduz ter notificado extrajudicialmente os réus para a apresentação de contratos sociais, balanços, livros contábeis, instrumentos de cessão de quotas e relação de bens, tendo estes ficado inertes. Requer, assim, a exibição dos referidos documentos para fins de instruir, aparelhar ou avaliar a viabilidade de demandas anulatórias, indenizatórias ou de apuração de haveres, bem como para subsidiar a ação de família em curso. Pugnou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e fixação de multa diária. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira e a fundamentar a utilidade/necessidade da presente ação autônoma frente à existência da Ação de Família em trâmite (despacho de ID 103952419), a Requerente peticionou no ID 104554401. Anexou declaração de não obrigatoriedade de IRPF, extrato da CTPS digital demonstrando a rescisão de vínculo formal de emprego, comprovantes de inscrição em cadastros de inadimplentes e laudo de acompanhamento terapêutico. Quanto ao interesse de agir, defendeu a autonomia do direito à prova e a distinção entre a natureza probatória deste feito e o direito material discutido na ação de família. É o relatório no essencial. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela autora. Analisando o acervo documental acostado à manifestação de ID 104554401, verifica-se que a Requerente logrou demonstrar a sua atual condição de vulnerabilidade econômica. A Carteira de Trabalho Digital confirma a rescisão do último vínculo formal de emprego em abril de 2026, inexistindo anotação de nova relação empregatícia com estabilidade. Ademais, os extratos de órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e as declarações relativas à ausência de declarações de IRPF transmitidas convergem para a presunção de hipossuficiência. Dessa forma, preenchidos os pressupostos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora. Passo ao exame das condições da ação, especificamente no tocante ao interesse processual, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 337, § 5º, c/c art. 485, VI, do CPC). Como cediço, o interesse de agir constitui pressuposto processual intrínseco de validade e utilidade da tutela jurisdicional, desdobrando-se no clássico binômio necessidade (demonstração de que a pretensão só pode ser alcançada mediante a intervenção do Poder Judiciário) e adequação (escolha do meio processual apto a produzir o resultado útil desejado). No âmbito da produção antecipada de prova (art. 381 do CPC), embora o diploma processual tenha assegurado o direito autônomo à prova — desvinculando-o da demonstração do periculum in mora —, a aferição do interesse de agir permanece indispensável. A parte autora deve demonstrar que a prova postulada possui utilidade prática justificável (incisos I, II e III do art. 381), não se prestando o procedimento ao apego ao formalismo estéril ou à duplicidade de vias processuais quando a pretensão probatória se destina precipuamente a subsidiar demanda principal já em trâmite. Na hipótese em tela, extrai-se da própria narrativa exordial e dos documentos colacionados que a relação jurídica subjacente entre a autora e o réu GUARACY MULLER diz respeito à dissolução de união estável e à correspondente partilha de bens, as quais tramitam perante o Juízo Especializado nos autos da Ação de Família nº 5008849-73.2026.8.08.0030 (2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Linhares/ES). Nesse diapasão, constata-se a clara ausência de interesse de agir ante a inadequação da via eleita e incompetência do juízo cível. A autora postula a exibição de ampla documentação contábil, societária e gerencial de empresas integrantes do grupo familiar do réu (alterações contratuais, livros, balanços, comprovantes de cessão de quotas e inventário de ativos) sob o argumento de instruir a partilha de bens e fundamentar eventual pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ocorre que o exame da higidez patrimonial das empresas do casal, a investigação de simulada cessão de quotas a terceiros e a apuração do acervo partilhável são matérias de competência exclusiva do Juízo da Vara de Família, no qual a ação de dissolução já se encontra plenamente instaurada. Ademais, têm-se por desnecessária a presente demanda pois, estando em curso a ação principal de família, a produção probatória documental, o requerimento de exibição de documentos de posse da parte contrária ou de terceiros (arts. 396 a 404 do CPC), bem como a apuração de bens mediante quebra de sigilos bancários e fiscais (INFOJUD, SISBAJUD, JUCEES), devem ser requeridos incidentalmente naquele feito. A fase instrutória deve ocorrer no processo já em trâmite onde haverá a liquidação e apuração da extensão dos bens partilháveis, sob o crivo do contraditório amplo e sob a condução do juiz natural da causa. Propor uma ação autônoma de exibição de documentos/produção antecipada perante o Juízo Cível Comum, em paralelo a uma ação de família em andamento, importará em indesejável fragmentação instrutória, tumulto processual, risco de decisões contraditórias e afronta aos princípios da economia, celeridade e eficiência processuais (art. 8º do CPC). Portanto, demonstrado que a prova pretendida visa ostensivamente subsidiar a partilha e as tese de esvaziamento patrimonial discutidas na Ação de Família nº 5008849-73.2026.8.08.0030, a via da ação autônoma perante o Juízo Cível revela-se inadequada e desnecessária, impondo-se o indeferimento da exordial por falta de interesse de agir. Sendo assim, ante as razões expostas, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de formação da relação processual angular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito