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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000293-42.2026.8.08.0011

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5000293-42.2026.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000293-42.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO Nº 5000293-42.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MORAES EL ASMAR REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO LOUREIRO DOS SANTOS - RJ112719, ERICA CRISTINA RIBEIRO CUNHA - RJ125374 Advogados do(a) REU: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 Advogado do(a) REU: THIAGO CARVALHO GUIDINE - RJ145494 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Alegou a segunda requerida, Hospital Casa de Portugal, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os fatos narrados derivam exclusivamente de negativas de cobertura contratual afetas à operadora do plano de saúde. Contudo, REJEITO a aludida preliminar, tendo em vista que a demandante imputou falha na prestação do serviço hospitalar durante a sua internação e processo de alta, aplicando-se à hipótese a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente a partir das alegações contidas na petição inicial. Arguiu o hospital requerido, outrossim, a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial médica complexa. Contudo, REJEITO referida preliminar, porquanto a documentação probatória carreada aos autos, consubstanciada em prontuários médicos pormenorizados, laudos de avaliação de complexidade e correspondências eletrônicas, afigura-se plenamente suficiente para o seguro equacionamento da controvérsia, sem que haja necessidade de dilação probatória pericial, na esteira do Enunciado nº 54 do FONAJE. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito. DECIDO: Como pontos controvertidos subentendidos na lide, temos: a) a existência de ilícito contratual ou falha na prestação do serviço por parte dos requeridos atinente ao tempo de autorização cirúrgica e fornecimento de materiais; b) a legitimidade da recusa de cobertura para remoção por ambulância, assistência fisioterapêutica domiciliar e contratação de cuidadora particular; c) a ocorrência de danos materiais passíveis de ressarcimento e de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como às disposições da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços insculpida no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o § 3º, inciso I, do mesmo diploma normativo estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. No que tange à alegada morosidade na liberação de materiais cirúrgicos e autorização do procedimento ortopédico para correção de fratura no fêmur direito, os documentos juntados evidenciam que a cirurgia foi prontamente realizada em 11/06/2024 no Hospital Casa de Portugal (ID 88480515 e ID 88480526), sem qualquer prejuízo à saúde da requerente. Ademais, o documento de ID 95658084 comprova que a solicitação de autorização de OPME foi encaminhada à operadora Unimed Sul Capixaba pelo prestador hospitalar apenas em 24/06/2024, em caráter retroativo, procedimento padrão em urgências, tendo a operadora deferido integralmente a guia e efetuado o devido reembolso das despesas com anestesista e instrumentadora no importe de R$ 4.900,00 (ID 95658087), afastando qualquer conduta omissiva ou desídia da operadora. Quanto à permanência hospitalar e ao transporte por ambulância, a narrativa exordial de que a requerente teria sido retida indevidamente por falta de remoção terrestre não encontra esteio nas provas dos autos. O prontuário médico de ID 88480526 (páginas 20 a 24) demonstra que a alta médica foi concedida pelo médico ortopedista assistente em 18/06/2024, constando expressamente no registro das evoluções diárias de 20/06/2024 a 22/06/2024 que a própria paciente relatou recusa em deixar o estabelecimento hospitalar por medo de sentir dor e por residir sozinha, ensejando inclusive o acionamento do Serviço Social do hospital. Outrossim, extrai-se do componente cadastral de ID 95658081 que o serviço opcional de remoção (SOS Unimed) foi incluído no contrato da autora somente em 25/06/2024, de sorte que a opção de desocupação do leito e transporte por veículo de aplicativo em 26/06/2024 decorreu de ato voluntário e conveniente da demandante, sem falha dos réus. No pertinente à postulação de ressarcimento das despesas com fisioterapia domiciliar e cuidadora de idosos, cumpre destacar que o fornecimento de internação ou atenção domiciliar (Home Care) não constitui obrigação irrestrita das operadoras de planos de saúde, sujeitando-se à demonstração técnica de sua imprescindibilidade e ao preenchimento de critérios clínicos de elegibilidade. Na hipótese dos autos, a avaliação de complexidade realizada em 25/06/2024 sob a metodologia das escalas ABEMID e NEAD (ID 95658083) atestou que a requerente obteve pontuação 8, estando lúcida, orientada, alimentando-se por via oral e deambulando com o auxílio de andador, sem critérios técnicos para internação ou assistência domiciliar, ostentando quadro clínico compatível com acompanhamento fisioterapêutico ambulatorial na rede credenciada. Ademais, o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes (ID 95658082, artigo 25, incisos XV e XXII) prevê expressamente a exclusão de cobertura para serviços de enfermagem particular e atendimentos domiciliares quando ausente a indicação de substituição à internação hospitalar. Quanto ao custeio de cuidadora de idosos, trata-se de serviço de suporte para atividades da vida diária (higiene, alimentação e acompanhamento) que possui natureza social e familiar, não se confundindo com tratamento médico ou paramédico de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde. Dessa forma, restando evidenciada a legalidade das condutas adotadas pelas requeridas e a ausência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. Por conseguinte, desprovido de abrigo o pleito material e ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora, abalo psíquico extraordinário ou lesão à sua dignidade, não há cogitar na caracterização de danos morais, configurando os fatos narrados meros percalços e dissabores do cotidiano decorrentes de limitações contratuais e clínicas legítimas. DISPOSITIVO: POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000293-42.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88478943 Petição Inicial Petição Inicial 26011311523518700000081240622 88478948 01. PROCURACÃO.Angela Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26011311523601400000081240626 88480503 02. Identidade.Angela El Asmar Documento de Identificação 26011311523681000000081240631 88480507 03 Comprovante residencia.out.21 Documento de comprovação 26011311523753000000081240633 88480509 04. COMPONENTE CADASTRAL Documento de comprovação 26011311523831300000081240634 88480510 05. carteira Unimed Documento de comprovação 26011311523904100000081240635 88480511 06. boleto09.2024 Documento de comprovação 26011311523974700000081240636 88480512 07. e-mail.vaga.Hospital Documento de comprovação 26011311524045100000081240637 88480514 08. Relatorio Medico Documento de comprovação 26011311524116700000081240638 88480515 09. DESCRIÇÃO OPERAÇÃO Documento de comprovação 26011311524204900000081240639 88480517 10. folha de anestesia Documento de comprovação 26011311524283900000081240641 88480524 11. PEDIDO.fISIOTERAPIA DOMICILIAR Documento de comprovação 26011311524359200000081240648 88480526 11. PRONTUARIO MEDICO Documento de comprovação 26011311524450100000081240650 88480528 12. e-mail.UNIMED.reembolso Documento de comprovação 26011311524535300000081240652 88480529 13. e-mail.UNIMED.nega fisioterapia Documento de comprovação 26011311524627600000081240653 88480531 14. relatório de alta Documento de comprovação 26011311524706700000081240655 88480532 15. relatório Fisioterapeutico Documento de comprovação 26011311524780600000081241956 88480534 16. Haste no fêmur Documento de comprovação 26011311524866500000081241958 88480536 17. RECIBOS FISIO.julho Documento de comprovação 26011311524942300000081241960 88480537 18. RECIBOS FISIO.AGOSTO (2) Documento de comprovação 26011311525018200000081241961 88480539 19. RECIBOS FISIO.setembro Documento de comprovação 26011311525096700000081241962 88480540 20. RECIBOS FISIO.OUTUBRO Documento de comprovação 26011311525181800000081241963 88480542 21. RECIBOS FISIO.novembro Documento de comprovação 26011311525257800000081241964 88480544 22. RECIBOS FISIO.dezembro Documento de comprovação 26011311525332200000081241965 88480546 23. RECIBOS CUIDADORA Documento de comprovação 26011311525409100000081241967 88480548 24. CNPJ.CASA SAUDE PORTUGAL Documento de Identificação 26011311525491100000081241969 88480550 25. CNPJ.UNIMED SUL Documento de Identificação 26011311525565000000081241971 88480551 26. Declaração Anestesista Documento de comprovação 26011311525639300000081241972 88480552 Declaração Anestesista Documento de comprovação 26011311525706300000081241973 88481303 Recibos anestesista - instrumentadora Documento de comprovação 26011311525770800000081241974 88483843 Certidão Certidão 26011312375991600000081244731 88488145 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011313442854200000081249713 88492599 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011313475828500000081252145 88492600 Citação eletrônica Citação eletrônica 26011313475850700000081252146 88492601 Citação eletrônica Citação eletrônica 26011313475866200000081252147 88492601 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26011313475866200000081252147 94611989 Habilitação nos autos Petição (outras) 26040714505998000000086850487 94611997 Procuração Unimed Sul Capixaba Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040714510026000000086850494 94611998 Ata Posse 05.03.2026 - Registrada na Junta Comercial-compactado Documento de comprovação 26040714510047000000086850495 94611999 Estatuto Social VIGENTE 09 2025 - compactado Documento de comprovação 26040714510071000000086850496 88483843 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26011312375991600000081244731 95558780 Contestação Contestação 26042210555004600000087716222 95558781 HOSPITAL CASA DE PORTUGAL Documento de Identificação 26042210555027100000087716223 95558783 casa de portugal geral Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042210555063800000087716225 95558785 carta de preposto - angela moraes X cp geral Carta de Preposição em PDF 26042210555087000000087716227 95658080 Contestação Contestação 26042223190508700000087804677 95658081 DOC 1 - Termo de Inclusão - Angela Documento de comprovação 26042223190529900000087804678 95658082 DOC 2 - CONTRATO - UNIMED FULL INDIVIDUAL, 472584141, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E IN Documento de comprovação 26042223190558800000087804679 95658083 DOC 3 - Avaliação de Complexidade 25.06.2024 Documento de comprovação 26042223190604500000087804680 95658084 DOC 4 - AnexoSolicOPMETISS4_1769511877544_8946030352929575968 Documento de comprovação 26042223190621800000087804681 95658085 DOC 5 - Prorrogação em UTI Documento de comprovação 26042223190632600000087804682 95658086 DOC 6 - E-mail remoção Documento de comprovação 26042223190650200000087804683 95658087 DOC 7 - Resposta solicitação de reembolso e-mail 30.08.2024 Documento de comprovação 26042223190667600000087804684 95683161 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042311293039700000087828574 95692220 Carta de Preposição Carta de Preposição 26042312474427000000087836329 95784801 Termo de Audiência Termo de Audiência 26042313523145000000087587237 95784801 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26042313523145000000087587237 97032922 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051200374412000000091529115 REQUERENTE: Nome: ANGELA MORAES EL ASMAR Endereço: Rua Deputado Raymundo Araújo de Andrade, 46, apto. 106, I B C - Ed. Polo Norte, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-311 REQUERIDO: Nome: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR, 44, -, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300 Nome: HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA Endereço: DO BISPO, 70/72, PARTE, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-064