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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0003913-89.2018.8.08.0024

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0003913-89.2018.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- CONDENAR os Réus, MEGA TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ALEXANDRE BATISTA SALES JÚNIOR e AGROPECUÁRIA SANQUIT LTDA, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de R$ 430.090,56 (quatrocentos e trinta mil, noventa reais e cinquenta e seis centavos), referente ao débito inadimplido. 2- Sobre o valor da condenação deverão incidir: Correção Monetária: Pelo índice do INPC, a contar da data de elaboração do cálculo (28/02/2018). Juros de Mora: De 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data (28/02/2018), a fim de evitar o vedado bis in idem com a comissão de permanência já contabilizada até o referido marco, em estrita observância à Súmula 472 do STJ. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o julgamento antecipado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0003913-89.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 INTERESSADO: MEGA TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MEGA TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ALEXANDRE BATISTA SALES JUNIOR e AGROPECUARIA SANQUIT LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, fls. 02/03, a parte autora relata que é credora dos Requeridos em razão de relação contratual decorrente do "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 360.809.326", firmado em 19 de dezembro de 2014, com limite disponibilizado de R$ 333.000,00. Sustenta o Autor que os Requeridos mantiveram-se inadimplentes, o que acarretou o vencimento antecipado da obrigação. O valor, após a aplicação dos encargos contratuais, totalizava a quantia de R$ 430.090,56 na data da apresentação da última planilha (28/02/2018). Dessa forma, a parte autora pugna pela procedência total do pedido para condenar os Réus ao pagamento do valor principal atualizado de R$ 430.090,56, além da incidência de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da legislação processual e civil vigente. Com a inicial vieram os documentos às fls. 05/56. As custas foram quitadas nas fls. 57. Após diversas tentativas de localização, a citação da empresa Mega Trade Importação e Exportação Ltda. e do corréu Alexandre Batista Sales Júnior foi efetivada, conforme mandado cumprido por carta precatória na comarca de Sete Lagoas/MG (Certidão de ID 46287953). A corré Agropecuária Sanquit Ltda., por sua vez, foi devidamente citada via Aviso de Recebimento (AR nº AR487173997BO, fls. 130), entregue em seu endereço e assinado por terceiro em 26/07/2021 Certificado o decurso do prazo legal sem que os Requeridos apresentassem qualquer manifestação ou contestação (IDs 37994014 e 93673254), operou-se o efeito da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (IDs 55730409 e 93754703), apontando erro material na tramitação do feito promovido pela serventia. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre sanar o erro material no processamento eletrônico do feito, corretamente alertado pela parte autora na petição de ID 93754703. Observa-se a inserção indevida de um despacho atinente a um cumprimento de sentença entre partes absolutamente estranhas à presente lide (ID 64733696). Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do referido ato judicial. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a empresa ré e seu representante, embora regularmente citados, não apresentaram contestação, incidindo em revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A presunção de veracidade decorrente da revelia, entretanto, é relativa e deve ser corroborada pelos elementos probatórios constantes nos autos. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a revelia não induz, por si só, a procedência automática do pedido se as provas dos autos levarem a conclusão diversa. No presente caso, contudo, o Autor logrou êxito em demonstrar o lastro de sua pretensão material, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Na petição inicial, o requerente relata que é credor dos Requeridos em decorrência do inadimplemento do contrato de abertura de crédito, cujo débito, devidamente consolidado em planilha, perfazia o montante de R$ 430.090,56 na época da propositura da demanda, pleiteando a condenação solidária ao pagamento deste valor. A via eleita é adequada, pois, conforme a Súmula 233 do STJ, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo, legitimando o ajuizamento da vertente Ação de Cobrança. A pretensão autoral encontra-se plenamente amparada pelo conjunto probatório constante nos autos, notadamente pelo "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 360.809.326" devidamente assinado e pela planilha de evolução da dívida (anexos ao ID 20175999), que demonstram a contratação, o repasse do crédito, as taxas pactuadas – plenamente válidas à luz da Súmula 293 do STJ – e a origem da dívida, documentos estes não impugnados pela parte ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- CONDENAR os Réus, MEGA TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ALEXANDRE BATISTA SALES JÚNIOR e AGROPECUÁRIA SANQUIT LTDA, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de R$ 430.090,56 (quatrocentos e trinta mil, noventa reais e cinquenta e seis centavos), referente ao débito inadimplido. 2- Sobre o valor da condenação deverão incidir: Correção Monetária: Pelo índice do INPC, a contar da data de elaboração do cálculo (28/02/2018). Juros de Mora: De 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data (28/02/2018), a fim de evitar o vedado bis in idem com a comissão de permanência já contabilizada até o referido marco, em estrita observância à Súmula 472 do STJ. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o julgamento antecipado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. VITÓRIA-ES, data e horário de acordo com a assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20175999 Petição Inicial Petição Inicial 22121317405680700000019390209 20624588 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011217243468300000019822181 23699134 Habilitação nos autos Petição (outras) 23040519093817100000022743428 23699149 00039138920188080024 Petição (outras) em PDF 23040519093826100000022743443 23699151 ProcuracaoAvalloneES Documento de comprovação 23040519093840700000022743445 23901376 Decurso de prazo Decurso de prazo 23041216050255600000022937398 24921573 Despacho Despacho 23041216221064800000022938382 24921573 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041216221064800000022938382 25217748 Petição (outras) Petição (outras) 23051611534253400000024196134 37994014 Certidão Certidão 24021507172538500000036301816 38039371 Despacho Despacho 24021515513739100000036344472 42335341 Petição (outras) Petição (outras) 24043016181147400000040358313 46287953 Certidão Certidão 24070910124262700000044054082 46287965 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24070910164442100000044054094 48390482 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081515551176200000046009055 48390494 0003913-89.2018 Aviso de Recebimento (AR) 24081515551191800000046009513 55730409 Petição (outras) Petição (outras) 24120313591182600000052798392 64733696 Despacho - Carta Despacho - Carta 25031115512791100000057465923 78242580 Certidão Certidão 25091017513173500000074140042 81900317 Certidão Certidão 25103116460875900000077483453 89941683 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26020517032571300000082573998 89942553 AR171444708BY Aviso de Recebimento (AR) 26020517032601400000082574817 64733696 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25031115512791100000057465923 92784165 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031315063376400000085174993 93673254 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032500091344100000085989207 93754703 Petição (outras) Petição (outras) 26032609375102300000086063206