Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a requerida a restituir à autora a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido com juros de mora pela SELIC a partir da data do desembolso, sem fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que o referido índice também desempenha tal função; II) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. No período compreendido entre a data da citação e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz(a) de Direito. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5003022-32.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIELE CORREA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 Nome: JOSIELE CORREA PEREIRA Endereço: Avenida Messias Massariol, Antônio Damiani, COLATINA - ES - CEP: 29705-600 REQUERIDO: GALPAO FROPEL PICKUP E VANS COM. DE PECAS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO HERZOG PATUZO FRANCO - ES26450 Nome: GALPAO FROPEL PICKUP E VANS COM. DE PECAS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 7787, - de 9857 ao fim - lado ímpar, Nova Betânia, LINHARES - ES - CEP: 29909-001 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Incompetência do Juízo. A requerida sustenta a necessidade de perícia técnica complexa para aferir o vício do produto. Rejeito a preliminar. Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não pela mera alegação de necessidade de perícia. No caso em tela, a prova da funcionalidade da peça é de natureza simples e o ônus de demonstrar a inexistência de vício incumbia à ré, por força da inversão do ônus da prova deferida (ID 93336213), encargo do qual não se desincumbiu. A prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. 2.2 Mérito. Superada essa questão, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Considerando a necessidade de atingimento das metas nacionais do Judiciário e verificando que o presente caso encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessárias outras provas, passo a proferir sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo é objetiva, nos termos do Art. 18 do CDC. As provas dos autos, especialmente as reclamações registradas junto ao PROCON (IDs 93257002 e 93258103), corroboram a narrativa autoral de que a peça apresentou defeito e que, mesmo após a tentativa de substituição mencionada pela ré, o problema persistiu. A requerida, por sua vez, limitou-se a colacionar prints de conversas que não atestam a efetiva resolução do vício técnico. Assim, não tendo a ré provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Art. 373, II, do CPC), resta configurado o vício não sanado no prazo legal de 30 dias. Diante da persistência do vício, assiste à consumidora o direito de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme faculta o Art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. Portanto, a condenação da ré ao pagamento de R$ 400,00 é medida que se impõe. No que tange ao dano moral, a autora comprovou ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, incluindo duas passagens pelo órgão de proteção ao consumidor, sem que a ré conferisse solução definitiva ao problema. Esse descaso obriga o consumidor a desviar-se de suas atividades existenciais para resolver um problema causado exclusivamente pelo fornecedor. No arbitramento do quantum, considerando a capacidade econômica das partes, o valor do produto e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a requerida a restituir à autora a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido com juros de mora pela SELIC a partir da data do desembolso, sem fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que o referido índice também desempenha tal função; II) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. No período compreendido entre a data da citação e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz(a) de Direito. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.