Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “CLIENTE DESCONHECIDO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CHEGADA DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO MESMO LOCAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS APTOS A JUSTIFICAR O SPREAD PRATICADO. APARENTE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu a apreensão liminar de veículo dado em garantia fiduciária. 2) O agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “cliente desconhecido”, embora posteriormente localizado e citado no mesmo endereço, bem como a abusividade dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “cliente desconhecido” comprova validamente a constituição em mora; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios de 5,60% ao mês e 92,29% ao ano apresenta aparente abusividade diante da média de mercado de 2,04% ao mês e 27,43% ao ano; e (iii) determinar se a ausência de constituição válida da mora e a aparente abusividade dos encargos autorizam a restituição do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A constituição em mora nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária exige a comprovação de que a notificação extrajudicial chegou ao endereço indicado no contrato, ainda que terceiro receba a correspondência, não bastando a simples expedição ou devolução do aviso de recebimento. 5) O Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a assinatura pessoal do devedor, mas não afasta a necessidade de comprovação da chegada da correspondência ao endereço contratual. 6) A notificação remetida ao endereço constante do contrato retornou com a anotação “cliente desconhecido”, circunstância que não demonstra a entrega da correspondência nem a regular constituição em mora, sobretudo porque o oficial de justiça localizou pessoalmente o agravante no mesmo endereço durante a apreensão do veículo e a citação. 7) A revisão dos juros remuneratórios admite-se em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8) A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui referencial útil para o controle da abusividade, sem representar limite fixo, devendo a análise considerar fatores como custo de captação, perfil de risco do tomador e spread da operação. 9) A taxa contratual de 5,60% ao mês e 92,29% ao ano corresponde, aproximadamente, a 2,75 vezes a média mensal e a 3,36 vezes a média anual do mesmo segmento, sem elementos individualizados capazes de demonstrar risco extraordinário que justifique o spread, não bastando, isoladamente, o ano de fabricação do veículo, 2012/2013. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora na ação de busca e apreensão exige comprovação de que a notificação extrajudicial chegou ao endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. 2. A devolução da notificação com a anotação “cliente desconhecido” não comprova a chegada da correspondência ao endereço contratual nem aperfeiçoa a constituição em mora. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro referencial, e não teto fixo, para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios. 4. A divergência expressiva entre a taxa contratada e a média oficial do mesmo segmento, desacompanhada de elementos objetivos que justifiquem o spread praticado, evidencia aparente abusividade e autoriza a restituição do veículo apreendido. Dispositivos relevantes citados: § 2º do art. 2º e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; § 1º do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Súmulas nº 72 e 83; STJ, AREsp nº 2.701.811/RJ, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; STF, Súmulas nº 283 e 284.