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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1000347-79.2026.8.26.0624

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1000347-79.2026.8.26.0624

Ementa

r de procedimento que adquiriu o contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz "não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (artigo 723, parágrafo único, do CPC), ressalto que não há necessidade de entrevista/interrogatório para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovado nos autos pelo laudo médico. Verifica-se, portanto, que ZENAIDE DE ALMEIDA PINHEIRO é relativamente incapaz nos exatos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz de ZENAIDE DE ALMEIDA PINHEIRO, nascida em 11/03/1959, natural de Alambari/SP, filha de José Lopes De Almeida e Rosalina Leme De Almeida, portadora do RG e do CPF, residente e domiciliada no endereço mencionados nas fls. 01, Assento de Nascimento lavrado sob matrícula de n. 118299 01 55 1959 1 00019 082 0005561 34, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Alambari/SP, por ser portadora do quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado como Esquizofrenia Paranóide, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade para os atos de: "doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandada, praticar atos relacionados a Previdência Social, postular e receber benefício previdenciário, postular benefícios governamentais", motivo pelo qual nomeio como sua curadora definitiva, ROSANA PINHEIRO SOARES, portadora do RG e do CPF, brasileira, domiciliada no endereço constante às fls. 01, a fim de que passe a representar a interditanda tão somente nos atos apontados. Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a sua capacidade civil para: (i) casar-se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados. Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá a Curadora a administração dos bens do interditado, que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando a Curadora advertida que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local por uma vez, pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editai

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000347-79.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.P.S. - Z.A.P. - FUNDAMENTO e DECIDO. Em condições o feito de receber o julgamento, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. A ação é PROCEDENTE. O laudo médico não deixa dúvida de que o requerido está relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, por ser portador do quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado de Esquizofrenia Paranóide. Concluiu o expert: [...] a pericianda é portadora de quadro psíquico orgânico crônico de natureza progressiva e incurável, classificado segundo a psicopatologia vigente de Esquizofrenia Paranoide. Assim sendo, mediante a irreversibilidade deste quadro e o acentuado comprometimento das suas funções cognitivas [...], deve ser considerada relativamente incapaz para atividades civis[...]. (fls. 61). Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que contrarie as conclusões periciais. Assim sendo, não havendo, a tal respeito, qualquer dúvida ou questionamento outro constante nos autos, entendo pertinente tal limitação ser formalmente reconhecida para amparar o decreto de interdição relativa. Em que pese a requerida estar relativamente incapaz, deixo de designar a entrevista a que alude o artigo 751 do Código de Processo Civil, uma vez que, pela conclusão da perícia, a adoção desta medida se torna desnecessária. Outrossim, por se tratar de procedimento que adquiriu o contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz "não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (artigo 723, parágrafo único, do CPC), ressalto que não há necessidade de entrevista/interrogatório para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovado nos autos pelo laudo médico. Verifica-se, portanto, que ZENAIDE DE ALMEIDA PINHEIRO é relativamente incapaz nos exatos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz de ZENAIDE DE ALMEIDA PINHEIRO, nascida em 11/03/1959, natural de Alambari/SP, filha de José Lopes De Almeida e Rosalina Leme De Almeida, portadora do RG e do CPF, residente e domiciliada no endereço mencionados nas fls. 01, Assento de Nascimento lavrado sob matrícula de n. 118299 01 55 1959 1 00019 082 0005561 34, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Alambari/SP, por ser portadora do quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado como Esquizofrenia Paranóide, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade para os atos de: "doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandada, praticar atos relacionados a Previdência Social, postular e receber benefício previdenciário, postular benefícios governamentais", motivo pelo qual nomeio como sua curadora definitiva, ROSANA PINHEIRO SOARES, portadora do RG e do CPF, brasileira, domiciliada no endereço constante às fls. 01, a fim de que passe a representar a interditanda tão somente nos atos apontados. Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a sua capacidade civil para: (i) casar-se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados. Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá a Curadora a administração dos bens do interditado, que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando a Curadora advertida que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local por uma vez, pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses (artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tatuí/SP, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA, para todos os fins legais. Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Arbitro os honorários do curador especial nomeado no patamar máximo. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários e, após procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. - ADV: RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP), MARIANA THAIS CAMPOS MORAIS (OAB 517392/SP)