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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036805-66.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1036805-66.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELI FATIMA VALADARES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ALMEIDA DUARTE PRIMO - GO67567 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei n° 10.259/01. Decido. Em petição apresentada pela CEF e assinada de forma conjunta pelos advogados das partes, os litigantes informam a celebração de acordo nos termos ali constantes (ID 2259742153). Considerando tratar-se de direito disponível, bem como a possibilidade de as partes transigirem para a resolução da lide, HOMOLOGO o acordo entabulado conforme documento de ID 2259742153, o qual integra esta sentença. Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar. Intimar. Comprovado o cumprimento do acordo, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal "SENTENÇA TIPO B" PROCESSO: 1036805-66.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELI FATIMA VALADARES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ALMEIDA DUARTE PRIMO - GO67567 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei n° 10.259/01. Decido. Em petição apresentada pela CEF e assinada de forma conjunta pelos advogados das partes, os litigantes informam a celebração de acordo nos termos ali constantes (ID 2259742153). Considerando tratar-se de direito disponível, bem como a possibilidade de as partes transigirem para a resolução da lide, HOMOLOGO o acordo entabulado conforme documento de ID 2259742153, o qual integra esta sentença. Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar. Intimar. Comprovado o cumprimento do acordo, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente ) JUIZ FEDERAL