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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005327-70.2023.8.26.0302

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1005327-70.2023.8.26.0302

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, em face da duração e complexidade da causa, observada a gratuidade. Resolvido o mérito, (art. 487, I, do Código de Processo Civil). P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1005327-70.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Regina Beliasse - Femsa- Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A - Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, em face da duração e complexidade da causa, observada a gratuidade. Resolvido o mérito, (art. 487, I, do Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), TAMILI BLASQUES DA SILVA (OAB 212448/SP), VINICIUS MARTINS (OAB 250204/SP)