Ementa
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, em face da duração e complexidade da causa, observada a gratuidade. Resolvido o mérito, (art. 487, I, do Código de Processo Civil). P.R.I.