Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5023723-19.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMAR DOS SANTOS E SILVA REQUERIDO: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO - ES12008, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS - ES14935, TATIANA MARQUES FRANCA DAMIAO - ES11434 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO ajuizada por ROSIMAR DOS SANTOS E SILVA em face de CKN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (CONSÓRCIO NACIONAL CNK), pelos argumentos expostos na inicial. Sustentou a parte autora ter celebrado com a parte requerida em 22/05/2023 um contrato de consórcio (grupo: 0700, cota: 1, proposta de número: 13319591) com o propósito de aquisição de um imóvel avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com previsão de duração de 220 meses. Aduziu ter pago o valor de R$ 5.337,10 (cinco mil trezentos e trinta e sete reais e dez centavos), sendo informada de que este valor englobaria as primeiras prestações do consórcio. Alegou que em setembro de 2023 foi contatada pela requerida via aplicativo WhatsApp, comunicando-a acerca da oportunidade de efetuar um "lance" para aumentar suas probabilidades de ser contemplada com a carta de crédito para aquisição do referido imóvel. Assim, recebeu, imediatamente após o referido contato, o boleto de pagamento representativo do montante total de R$ 20.032,95 (vinte mil e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) emitido pelo requerido para representar tal quantia exatamente o "lance" para tentativa de antecipação do prêmio. Entretanto, após o pagamento do boleto, ao questionar os representantes do requerido se havia sido contemplada, foi informado que o pagamento realizado seria correspondente a aquisição de outro consórcio de imóvel (grupo 00701, cota: 0834, proposta n°: 009005896). No entanto, aduziu nunca ter tido o desejo de firmar novo contrato de consórcio. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de negócio jurídico relativo ao contrato de consórcio (grupo 00701, cota: 0834, proposta n°: 009005896). Requereu a declaração de rescisão do grupo: 0700, cota: 1, proposta de número: 13319591. Requereu por fim, a restituição integral das quantias pagas. Requereu ainda indenização por danos morais. Contestação apresentada pela parte requerida em id 53355159 arguindo que a demandante celebrou dois contratos com a parte demandada, tendo total ciência do pactuado, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral. Réplica em id 55881632 reiterando os argumentos expostos na inicial. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Conforme narrado, Sustentou a parte autora ter celebrado com a parte requerida em 22/05/2023 um contrato de consórcio (grupo: 0700, cota: 1, proposta de número: 13319591) com o propósito de aquisição de um imóvel avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com previsão de duração de 220 meses. Aduziu ter pago o valor de R$ 5.337,10 (cinco mil trezentos e trinta e sete reais e dez centavos), sendo informada de que este valor englobaria as primeiras prestações do consórcio. Alegou que em setembro de 2023 foi contatada pela requerida via aplicativo WhatsApp, comunicando-a acerca da oportunidade de efetuar um "lance" para aumentar suas probabilidades de ser contemplada com a carta de crédito para aquisição do referido imóvel. Assim, recebeu, imediatamente após o referido contato, o boleto de pagamento representativo do montante total de R$ 20.032,95 (vinte mil e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) emitido pelo requerido para representar tal quantia exatamente o "lance" para tentativa de antecipação do prêmio. Entretanto, após o pagamento do boleto, ao questionar os representantes do requerido se havia sido contemplada, foi informado que o pagamento realizado seria correspondente a aquisição de outro consórcio de imóvel (grupo 00701, cota: 0834, proposta n°: 009005896). No entanto, aduziu nunca ter tido o desejo de firmar novo contrato de consórcio. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de negócio jurídico relativo ao contrato de consórcio (grupo 00701, cota: 0834, proposta n°: 009005896). Requereu a declaração de rescisão do grupo: 0700, cota: 1, proposta de número: 13319591. Requereu por fim, a restituição integral das quantias pagas. Requereu ainda indenização por danos morais. Fixado tal ponto, da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral. Isso porque a parte autora não produziu nos autos qualquer tipo de prova, ainda que indiciária no sentido de que tenha sido ludibriada, tal como sustentado na inicial, na pactuação do contrato juntados aos autos em id 47141207 e 47141226. Assim, com a peça de ingresso, juntou aos autos unicamente cópia do contrato entabulado entre as partes e reclamação realizada junto ao Procon. Em seguida, juntou cópia de troca de mensagens entre a demandante e o representante da parte requerida. No entanto, o contrato juntado em id 53355174 e 53355175, devidamente assinados pela autora, eram claros ao dispor acerca da forma como o contrato de consórcio seguiria, dispondo de maneira acerca das cláusulas pactuadas. Ademais, inexiste nos autos qualquer documento capaz de comprovar a tese autoral de que lhe foi prometido que com lance de cerca de vinte mil reais seria sorteado no grupo de consórcio, sendo em verdade, compelida a assinar nova carta de investimento. Não bastassem tais fatos, em id 53355178 e 53355180, a parte requerida juntou aos autos cópia de ligações telefônicas realizada entre as partes. Nas gravações em questão, o atendente da parte demandada informa à demandante de maneira clara sobre os detalhes do contrato pactuado, questionando inclusive sobre o momento de contratação e se todas as informações haviam sido prestadas. O demandante informa, em todos os questionamentos, ter plena ciência acerca dos contratos firmados, tendo recebido as informações necessárias. Ressalto que intimada acerca do interesse em produzir provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Assim sendo, em virtude de todo o narrado, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral. Isso porque inexiste qualquer indicativo mínimo de vício de consentimento quando da adesão aos mencionados contratos, o que corrobora a percepção da higidez dos negócios jurídicos celebrados. Registro que desde o nascedouro da avença o contratante era sabedor das cláusulas contratuais e das suas respectivas consequências jurídicas. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO ESTABELECIDA DE FORMA CLARA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ASSINATURA DA CONSUMIDORA NOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constato que a parte apelante não reconhece o negócio jurídico que deu origem às cobranças efetuadas junto ao seu benefício previdenciário, de modo que, exatamente como consignado pelo i. Magistrado a quo, “(…) a presente demanda cinge-se precipuamente a discutir a existência ou não de relação jurídica entre as partes. (…)”. 2. Nesse aspecto, verifico que o Banco Apelado logrou êxito em comprovar através dos documentos colacionados à sua peça de defesa a regularidade da contratação, valendo consignar que a ora apelante não impugnou as assinaturas que neles constam. 3. Convém destacar que no contrato apresentado consta expressamente a informação “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG SA e Autorização para desconto em folha de pagamento”, e também foi apresentada “Proposta de Contratação de Saque Mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG” e ainda as faturas que revelam a contratação do empréstimo sob tal modalidade. 4. A Apelante não impugna as assinaturas constantes dos documentos acima referenciados, limitando-se a afirmar que o Banco Recorrido apresentou “prints” de telas internas do seu sistema, fato que não é verdade, haja vista que conforme apresentado, foram acostados diversos documentos em que constam as assinaturas da consumidora. 5. A modalidade de contratação “cartão de crédito consignado” oportuniza ao consumidor realizar outros saques com o cartão, o que efetivamente foi realizado pela agravada conforme comprovante, o que corrobora as alegações apresentadas pelo Apelado no sentido de desconstituir a tese apresentada pelo Apelante. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES - Data: 13/Oct/2023 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5002913-86.2022.8.08.0069 - Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Empréstimo consignado) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5009959-42.2022.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: EUGEN KRASSITSCHKOW RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO NOS PROVENTOS DO AUTOR – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – CONTRATO CLARO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA ATO ILÍCITO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1. O cartão de crédito consignado funciona como um cartão de crédito comum, exceto pelo fato de que o pagamento é descontado, total ou parcialmente, na folha de pagamento do contratante. 2. Verifica-se, ademais, que o agravado efetivamente utilizou o cartão de crédito, existindo indicações de saques disponibilizados pela operadora. 3. Embora o autor alegue que jamais pretendeu contratar um cartão de crédito, almejando apenas um contrato de empréstimo pessoal, a avença acostada aos autos de forma expressa, trata de “termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, no qual o autor anuiu com a fixação de valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Houve a apresentação pelo banco agravante do contrato de adesão de cartão de crédito consignado com autorização de descontos em folha de pagamento, cujo empréstimo respectivo foi contraído na modalidade de reserva de margem consignável (RMC). Não há que se falar em ilegalidade destas cobranças. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES - Data: 16/Dec/2022 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5009959-42.2022.8.08.0000 - Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Empréstimo consignado) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS CONTRATUAIS – CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na situação dos autos, em que pesem as alegações iniciais no sentido de que tinha a intenção de contratar “empréstimo consignado” e não “cartão de crédito com reserva de margem consignável”, observa-se que o agravado subscreveu o “termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento” bem como a “cédula de crédito bancário (“CCB”) – contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”. Ou seja, desde o nascedouro da avença o contratante era sabedor das cláusulas contratuais e das suas respectivas consequências jurídicas. 2. Constam também dos autos faturas mensais relativas ao referido cartão, em que constam como endereço de remessa o mesmo declarado pelo autor no momento da assinatura do contrato e na inicial, sendo possível visualizar dentre elas a sua utilização para o saque do valor do empréstimo e de saques complementares. 3. Ademais, até o presente momento, não se identifica no caderno processual indicativo mínimo de nenhum vício de consentimento quando da adesão ao mencionado contrato, o que corrobora a percepção da higidez do negócio jurídico celebrado. Precedentes. 4. Desse modo, o produto questionado pelo autor, cuja comercialização possui amparo legal, descontado em sua folha de pagamento com o Código 217 – empréstimo sobre RMC, foi contratado e utilizado de forma regular, razão pela qual revela-se descabida a suspensão da contraprestação devida à instituição bancária. Sob outro aspecto, a manutenção da suspensão dos descontos abre a possibilidade de o recorrido utilizar o limite de sua margem consignável, o que dificultaria sobremaneira, ou mesmo inviabilizaria, a obtenção da satisfação do débito posteriormente. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES - Data: 26/Feb/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5010673-65.2023.8.08.0000 - Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Empréstimo consignado) Em virtude de todo o exposto, deve ser julgado improcedente o pedido autoral. Dispositivo. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos artigos 3º, 12 e 14 do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte requerente a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a dez por cento do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha-ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d'Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072216193191800000044845362 02 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24072216193227600000044845370 03 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24072216193259700000044845375 04 IDENTIDADE E CTPS RTE Documento de Identificação 24072216193299000000044845376 05 CONTRATO VALIDO Documento de comprovação 24072216193334300000044845380 06 CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO Documento de comprovação 24072216193369000000044845386 07 COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO LANCE Documento de comprovação 24072216193418300000044845394 08 CONVERSAS WHATSAPP Documento de comprovação 24072216193448800000044845397 09 CONTRATO NULO Documento de comprovação 24072216193503500000044845398 10 RECLAMAÇÃO PROCON ES Documento de comprovação 24072216193557300000044845400 11 PEDIDO DE CANCELAMENTO CONTRATO Documento de comprovação 24072216193604200000044845403 12 PJE ENTRADA Documento de comprovação 24072216193632500000044846007 13 PJE LANCE Documento de comprovação 24072216193687500000044846010 14 COMPROVAÇÃO DE RENDA BOLSA FAMILIA Documento de comprovação 24072216193715000000044846015 15 CNPJ RDO Documento de comprovação 24072216193753200000044846016 16 CONTRATO SOCIAL CNK Documento de comprovação 24072216193777700000044846023 17 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24072216193844000000044846025 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072415415291000000045000727 Despacho - Carta Despacho - Carta 24080117482103300000045521916 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080117482103300000045521916 Contestação Contestação 24102411462309000000050617743 CONTRATO 13319591 (1) Informações 24102411462329100000050618458 CONTRATO 9005896 (3) Informações 24102411462351800000050618459 PÓS VENDAS 13319591 Informações 24102411462369100000050618462 PÓS VENDAS 9005896 (1) Informações 24102411462391100000050618464 Extrato 1 (4) Informações 24102411462413600000050618465 Extrato 2 (5) Informações 24102411462426800000050618468 Kit procuratório Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102411462445000000050618471 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110117383738300000051125671 CNK Aviso de Recebimento (AR) 24110117383757000000051125672 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24110117391310800000051125678 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110117400773700000051125685 Réplica Réplica 24120423183900000000052939969 Pedido de Providências Pedido de Providências 25051314560093900000060997433 Despacho Despacho 25071617070086500000064984597 Petição (outras) Petição (outras) 25082512384663700000072857733 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071617070086500000064984597 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110400393896400000077831190 Petição (outras) Petição (outras) 25111015504942700000078272637