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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007289-96.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5007289-96.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 97327550. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007289-96.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ELIANE DE JESUS Endereço: Rua Anita Paiva, 31, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-237 Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL CIPRIANO RAMOS - ES12603 REQUERIDO (A): Nome: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: SAO CLEMENTE, 38, ANDAR 7, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22260-900 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELIANE DE JESUS em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é beneficiária de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora, com cobertura para eventos envolvendo seus familiares. Relata que, em 20/11/2025, ocorreu o falecimento de sua filha, tendo como causa mortis registrada intoxicação exógena, e que comunicou o sinistro à requerida, apresentando a documentação necessária. Alega, contudo, que a requerida passou a exigir reiteradamente documentos para a regulação do sinistro, inclusive aqueles que já teriam sido apresentados, permanecendo sem efetuar o pagamento da indenização securitária. Sustenta ser devida a quantia de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), correspondente às coberturas contratadas, além de indenização por danos morais em razão da demora na liquidação do sinistro. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, argumentou que não houve recusa ao pagamento da indenização, mas apenas a solicitação de documentos complementares necessários à regular análise do sinistro. Aduz que tais documentos são necessários diante da existência de indícios de que o óbito possa estar relacionado a suicídio, hipótese expressamente excluída da cobertura securitária nos dois primeiros anos de vigência da apólice. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os pedidos contidos na inicial. De início, não merece acolhimento o pedido de suspensão do presente feito, com fundamento no art. 315 do CPC. Isso porque a suspensão prevista no referido dispositivo pressupõe que o julgamento da demanda cível dependa efetivamente da apuração, na esfera criminal, da existência de fato delituoso, não bastando, para tanto, a mera existência de inquérito policial relacionado ao sinistro. No caso concreto, a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo é de natureza eminentemente contratual e pode ser solucionada a partir da análise dos elementos já constantes dos autos, especialmente quanto à vigência da apólice, às condições e cláusulas de cobertura e à ocorrência do sinistro. Com efeito, não se verifica, no presente momento, questão prejudicial cuja solução dependa necessariamente de pronunciamento da Justiça Criminal, tampouco demonstração de que o resultado da investigação policial seja indispensável ao julgamento da pretensão deduzida nesta demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO SOBRE OS MESMOS FATOS . REJEIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. APLICAÇÃO, AINDA, DO DISPOSTO NO ARTIGO 315, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL PELO PRAZO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL . LAPSO TEMPORAL JÁ EXPIRADO. EXISTÊNCIA TAMBÉM DE DECISÃO NO JUÍZO CRIMINAL PRONUNCIANDO O RECLAMADO E DETERMINANDO O SEU JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JURÍ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA . OFENSA GRAVÍSSIMA À INTEGRIDADE FÍSICA E QUE AFETA A DIGNIDADE DA PESSOA. DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIU A REGIÃO DORSAL E ESCÁPULA ESQUERDA DO RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00253455120218160182 Curitiba, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025) Assim, ausente a relação de dependência exigida pelo art. 315 do CPC, rejeito o pedido de suspensão do feito, devendo a demanda prosseguir regularmente. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, contudo, há preliminares a serem analisadas. Inicialmente, no que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ações, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A exigência de pretensão resistida para fins de comprovação de interesse processual é desarrazoada, uma vez que não há fundamento legal que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10008352120248110010, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 29/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Traçadas essas premissas e, cotejando os autos, passa-se à análise do mérito. No mérito, observa-se que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Embora possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, tal medida não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, circunstâncias que devem ser analisadas à luz do caso concreto. No presente caso, embora a autora sustente ter encaminhado toda a documentação solicitada, o arquivo digitalizado juntado aos autos não permite aferir, com segurança, que todas as exigências tenham sido integralmente atendidas. Ademais, verifica-se que a seguradora solicitou documentos relacionados à apuração da causa do óbito, especialmente diante do registro de intoxicação exógena. Nesse ponto, o art. 17 da Circular SUSEP nº 685/2022 admite a exigência de documentação complementar quando houver dúvida justificada quanto à comprovação do evento gerador ou à habilitação do beneficiário, estabelecendo que o pagamento pressupõe o pleno reconhecimento do evento gerador e a apresentação da documentação necessária. Assim, a solicitação de documentos destinados a esclarecer as circunstâncias do falecimento não constitui, por si só, conduta abusiva, mas providência compatível com a adequada regulação do sinistro. No caso em análise, a exigência de inquérito policial e de laudo de exame cadavérico guarda relação direta com a apuração da causa da morte e, consequentemente, com a definição da existência ou não de cobertura. Não demonstrado que a requerida tenha agido de forma arbitrária ou exigido documentos estranhos à regulação, não há fundamento para reconhecer falha na prestação do serviço. Ademais, a certidão de óbito registra intoxicação exógena como causa do falecimento da filha da requerente (ID nº 97317991), enquanto os depoimentos acostados aos autos fazem referência à possibilidade de ingestão de medicamentos. Tais elementos, contudo, não são suficientes, por si sós, para concluir que o falecimento decorreu de ato voluntário com intenção suicida. Do mesmo modo, a ausência de comprovação conclusiva acerca da intenção suicida não permite, automaticamente, reconhecer o direito à cobertura securitária, especialmente diante da necessidade de demonstração dos pressupostos previstos contratualmente para a cobertura pretendida. Nesse contexto, mostra-se legítima a cautela da seguradora em apurar a causa do falecimento antes de reconhecer a cobertura, não sendo possível imputar-lhe conduta abusiva pelo simples fato de ter realizado diligências para esclarecer a natureza do evento. Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: Apelação. Direito Civil. Seguro de vida. Cobrança de indenização securitária. Ausência de negativa administrativa. Procedimento de regulação do sinistro não concluído. Necessidade de complementação documental. Pretensão condenatória prematura. Recurso do autor desprovido. sentença de improcedência mantida. 1. Caso em exame: 1.1. Ação de cobrança de indenização securitária julgada improcedente. 1.2. Recurso do autor insistindo no recebimento da indenização. 2. Questão em discussão: Verificar se é cabível a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária sem a conclusão do procedimento administrativo de regulação do sinistro e sem negativa definitiva de cobertura. 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1. Encerramento prematuro do procedimento administrativo em razão da ausência de documentação complementar necessária à análise técnica do sinistro. 3.2. Pagamento da indenização securitária que pressupõe a regular apuração da cobertura contratual, não podendo o Poder Judiciário substituir a atividade técnica da seguradora antes da conclusão da regulação do sinistro. 3.3. Adequada a determinação para que a seguradora formule eventual solicitação documental, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. 4. Dispositivo: Recurso do autor desprovido. Sentença de improcedência mantida. (TJSP; Apelação Cível 1000169-49.2021.8.26.0449; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piquete - Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026) EMENTA. Direito Civil. Apelação Cível. Seguro de Vida . Recusa de pagamento por ausência de comprovação de envio de documentação. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária e danos morais, formulado em ação de conhecimento, sob alegação de negativa indevida da seguradora em pagar seguro de vida contratado pelo filho da autora . A decisão recorrida entendeu pela ausência de comprovação de envio da documentação necessária à regulação do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se houve negativa indevida da cobertura securitária por parte da seguradora, diante da alegação da autora de ter enviado os documentos exigidos, e se a ausência de comprovação do envio inviabiliza o direito à indenização e à reparação por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de seguro exige boa-fé e cooperação entre as partes, inclusive na fase de regulação do sinistro (arts. 757 e 765 do CC). 2 . Compete ao beneficiário comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A autora não comprovou o envio dos documentos solicitados pela seguradora, inexistindo protocolos, avisos de recebimento ou qualquer prova material . 4. A ausência de documentação inviabiliza a análise administrativa do sinistro e afasta a responsabilidade da seguradora. 5. Correta a sentença ao julgar improcedente o pedido, impondo-se a manutenção da decisão . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ¿Tese: A ausência de comprovação do envio da documentação necessária à regulação do sinistro inviabiliza o pagamento da indenização securitária e afasta a responsabilidade da seguradora por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: Art . 757, caput, CC; Art. 765, CC; Art. 373, I, CPC; Art. 85, § 2º, CPC . Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0015248-43.2017.8.19 .0054, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, Julgamento em 14/07/2025, Nona Câmara de Direito Privado. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08248507220228190208, Relator.: Des(a) . MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 14/04/2026, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2026) Quanto à cobertura de Inclusão Automática de Filhos - Morte, destaca-se que, a falecida possuía 19 anos e, conforme consta dos autos, não mais residia com a segurada à época do sinistro. Com efeito, o documento de ID nº 1023252012, fl. 22, estabelece que, para os filhos entre 18 e 21 anos, é necessário que sejam dependentes do segurado, para fins legais. No entanto, a própria segurada, em depoimento (ID nº 102325217, fl. 01), declarou que a filha morava sozinha no Bairro Jocafe, circunstância que afasta a demonstração de que, ao tempo do sinistro, ela preenchia a condição contratual de dependente exigida para a incidência da cobertura. A mera existência do vínculo de filiação, portanto, não é suficiente para assegurar a cobertura, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos na apólice. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MAIORES NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é presumida a dependência econômica dos filhos menores em relação aos seus genitores. Nos casos de filhos maiores e capazes, a dependência econômica deve ser comprovada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que "os autores são maiores de idade e não comprovaram nos autos serem dependentes financeiramente do genitor/vítima, sendo descabido cogitar-se presunção de dependência econômica ."3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à depedência econômica dos filhos em relação ao pai/vítima exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2139726 SP 2024/0149264-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Assim, não comprovado pela autora que a falecida se enquadrava, no momento do sinistro, na condição de dependente exigida contratualmente, não há como impor à requerida o pagamento da indenização referente à cobertura de Inclusão Automática de Filhos. Diante da ausência de comprovação suficiente do preenchimento dos requisitos contratuais das coberturas pleiteadas, bem como da legitimidade da regulação realizada pela requerida, não se mostra demonstrado o direito ao recebimento da indenização securitária postulada. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos autorais formulados na exordial. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 97327550. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO