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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003232-88.2026.4.01.3310

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1003232-88.2026.4.01.3310
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da proposta apresentada pelo INSS (Id. 2296344734) e expressamente aceita pela parte autora (Id. 2298914062), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O INSS deverá cumprir integralmente as obrigações assumidas na proposta homologada, inclusive quanto à implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 12/01/2026 e DIP em 01/10/2026, e ao pagamento das parcelas vencidas, na forma e nas condições pactuadas. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003232-88.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO DA CRUZ ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DAROS - BA669B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCELO DA CRUZ ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. No curso do processo, o INSS apresentou proposta de acordo (Id. 2296344734), comprometendo-se a conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) em 12/01/2026 e data de início do pagamento (DIP) em 01/10/2026, além do pagamento de 100% das parcelas vencidas, observadas as demais condições estabelecidas na proposta. A parte autora manifestou expressa concordância com os termos da transação (Id. 2298914062). Verifica-se, portanto, que as partes alcançaram composição consensual acerca do objeto da demanda. Não se identificando impedimento à homologação, a transação deve ser acolhida, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3.0 – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da proposta apresentada pelo INSS (Id. 2296344734) e expressamente aceita pela parte autora (Id. 2298914062), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O INSS deverá cumprir integralmente as obrigações assumidas na proposta homologada, inclusive quanto à implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 12/01/2026 e DIP em 01/10/2026, e ao pagamento das parcelas vencidas, na forma e nas condições pactuadas. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das obrigações decorrentes do acordo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.