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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4082640-75.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
4082640-75.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4082640-75.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ROBSON JEAN WESTPHAL ADVOGADO(A) : OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA D I S P O S I T I V O Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C.