Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1014440-78.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR ALVES BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91). No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente. O laudo médico pericial atestou que a parte demandante não está inábil ao exercício de suas atividades laborativas habituais. Intimada para se manifestar, a parte não apresentou razões suficientes para afastar a conclusão pericial. O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, sendo o perito assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, concluindo que não há incapacidade laboral. Outrossim, o perito não se furtou a responder a nenhum quesito do juízo, apenas reputou prejudicado aqueles que pressupunham a existência de incapacidade. Além disso, eventual falta de referência no laudo a todos os quesitos apresentados pela parte autora não gera prejuízos ao julgamento, uma vez que os quesitos pertinentes estão abrangidos nos quesitos do juízo, e tendo em vista a conformidade com os princípios que norteiam os juizados especiais federais e com a regra do art. 470 do CPC (“Art. 470. Incumbe ao juiz:I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa”). Ademais, extrai-se do laudo pericial que todos os exames e relatórios médicos particulares apresentados até a data da perícia foram levados em consideração. Assim, a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa. Pelos mesmos motivos acima, mostra-se desnecessária a complementação da perícia judicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apresentado recurso inominado, ouça-se a parte contrário, pelo prazo de lei, antes de remeter os autos à Turma Recursal. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia, data infra.