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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Interdição 5001337-60.2025.8.08.0002

Vara / juízo
Alegre - 2ª Vara
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5001337-60.2025.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I — DECRETAR a incapacidade civil de MARIA AMÁLIA BARBOSA para os atos da vida civil, nos termos especificados. II — ESTABELECER que a incapacidade abrangerá os seguintes atos, que deverão ser praticados com REPRESENTAÇÃO das curadoras: a) Atos patrimoniais e negociais: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, adquirir bens e celebrar contratos em geral; b) Atos bancários e previdenciários: movimentação de contas, recebimento de benefícios junto ao INSS e demais órgãos previdenciários e assistenciais, e gestão financeira em geral; c) Atos gerais da vida civil: dada a extensão da incapacidade atestada pelo laudo pericial, que indica ser o interditando incapaz para todos os atos da vida civil, fica a curadora autorizada a representá-lo de forma ampla, respeitados os direitos personalíssimos do curatelado. III — NOMEAR como curadoras definitivas LIDIANY MARIA DA PENHA BARBOSA DALMASO DE OLIVEIRA, CPF 110.751.847-46 e LUCELIA BARBOSA, CPF 817.027.877-53, mediante compromisso legal, com o dever de prover as necessidades de subsistência e saúde do(a) curatelado(a) e prestar contas anualmente (art. 84, §4º, Lei 13.146/15). IV — ESTABELECER as seguintes limitações às curadoras: -Vedação para os atos previstos nos arts. 1.747 e 1.782 do CC sem autorização judicial; -Respeito integral aos direitos fundamentais do curatelado, especialmente sua dignidade, convivência familiar e direitos da personalidade; -Proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do curatelado, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização judicial, salvo recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana. V — DETERMINAR: -Dispensa da prestação de caução, considerando a presuntiva idoneidade das curadoras, nos termos dos arts. 1.745 e 1.781 do CC; -Manutenção do benefício da Justiça Gratuita às requerentes, já deferido; -Concessão da gratuidade de justiça ao(à) requerido(a), nos termos do art. 98 do CPC; -Registro da sentença no Cartório de Registro Civil competente; -Publicação resumida no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de dez dias; -Revisão da curatela a cada 3 (três) anos ou quando solicitado pelas partes interessadas; -Vedação do uso de cópia da sentença para liberação de direitos sem autorização judicial expressa; -Ofício ao INSS comunicando a nomeação das curadoras definitivas para fins de habilitação ao recebimento de eventual benefício previdenciário ou assistencial em nome do(a) curatelado(a). VI — CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas processuais: Dispensadas, diante do benefício da Justiça Gratuita concedido. Honorários advocatícios: Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) Dr(a). ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA, OAB/ES 24.813, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), pela atua

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001337-60.2025.8.08.0002 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIDIANY MARIA DA PENHA BARBOSA DALMASO DE OLIVEIRA, LUCELIA BARBOSA REQUERIDO: MARIA AMALIA BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813 SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA LIDIANY MARIA DA PENHA BARBOSA DALMASO DE OLIVEIRA e LUCELIA BARBOSA, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em face de MARIA AMÁLIA BARBOSA, sendo está avó da primeira Requerente e mãe da segunda, alegando que a requerida encontra-se incapacitada de reger suas obrigações habituais e administrar seus bens em razão de ter sido diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID 10 - G30), quadro que acarreta comprometimento mental significativo e prejuízo total de discernimento para os atos da vida civil, necessitando de curador para representá-la nos atos da vida civil. A petição inicial foi instruída com documentos pertinentes, incluindo laudos médicos, relatórios psiquiátricos e psicológicos, receituários de controle especial e prontuários, atestando a incapacidade da interditanda. A curatela provisória foi deferida (ID 71782259), nomeando-se a requerente como curadora provisória. (O)A requerido(a) não pôde ser pessoalmente citado(a), conforme certidão de cumprimento do Mandado nº 5829902, de 06 de agosto de 2025, tendo o Oficial de Justiça certificado a ausência de capacidade cognitiva e de entendimento quanto ao ato, nos termos do art. 245, §1º, do CPC/15. Ante a ausência de Defensor Público com atribuições nesta Vara, foi nomeado(a) advogado(a) dativo(a), Dr(a). ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA, OAB/ES 24.813, que aceitou o múnus e apresentou contestação (ID 87586264), na qual, após análise criteriosa do feito, reconheceu a incapacidade do(a) requerido(a) para os atos da vida civil, não se opondo à procedência do pedido, pugnando apenas que eventuais medidas futuras observem sempre o melhor interesse do(a) interditando(a), nos termos do art. 755, §1º, do CPC. O laudo pericial conclusivo foi emitido pelo Dr. José Beraldo de Oliveira Júnior, CRM/ES 3686 (ID 98761268), confirmando o diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID 10 - G30), de caráter definitivo e sem possibilidade de cura, com comprometimento da capacidade de autodeterminação, incapacidade para exprimir a vontade com clareza, incapacidade para a prática de atos de negociação e disposição patrimonial, e necessidade de auxílio de terceiros para a prática de todos os atos da vida civil. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, com a nomeação definitiva das requerentes como curadoras (ID 98832480). É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o ordenamento jurídico brasileiro reformulou o regime das incapacidades. A curatela passou a ser medida extraordinária, limitada, em regra, a atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85). Contudo, a análise casuística impõe reconhecer que, nos casos em que a pessoa se encontra absolutamente impossibilitada de exprimir qualquer vontade, por causa permanente e definitiva, a medida se afigura não apenas adequada, mas imprescindível à proteção integral da dignidade da pessoa humana. O laudo pericial foi categórico ao diagnosticar o quadro de Doença de Alzheimer (CID 10 - G30), ressaltando que o(a) interditando(a) é incapaz de exprimir sua vontade com clareza, encontrando-se impossibilitado(a) de praticar, por si só, todos os atos da vida civil, condição esta de caráter definitivo, sem perspectiva de cura. O(A) próprio(a) defensor(a) nomeado(a), após análise criteriosa do feito, reconheceu a incapacidade civil do(a) curatelado(a), requerendo apenas que, caso decretada a interdição, a curatela observasse o melhor interesse do(a) interditando(a) — orientação que este Juízo adota integralmente. Diante da natureza incapacitante e irreversível da patologia diagnosticada, a interdição configura-se como medida protetiva essencial, destinada a salvaguardar os interesses do(a) interditando(a), assegurando-lhe dignidade e proteção em suas relações jurídicas. A gravidade e a extensão do quadro clínico justificam que a curatela abranja todos os atos da vida civil para os quais o laudo pericial aponta incapacidade, sem prejuízo do respeito aos direitos da personalidade do(a) curatelado(a), conforme a interpretação civil-constitucional do Estatuto da Pessoa com Deficiência. As requerentes, na qualidade de neta e filha do(a) interditando(a), possui legitimidade legal para o exercício da curatela (art. 1.775, caput, do CC), sendo a única familiar habilitada e comprometida com os cuidados do(a) requerido(a), conforme documentos carreados aos autos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I — DECRETAR a incapacidade civil de MARIA AMÁLIA BARBOSA para os atos da vida civil, nos termos especificados. II — ESTABELECER que a incapacidade abrangerá os seguintes atos, que deverão ser praticados com REPRESENTAÇÃO das curadoras: a) Atos patrimoniais e negociais: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, adquirir bens e celebrar contratos em geral; b) Atos bancários e previdenciários: movimentação de contas, recebimento de benefícios junto ao INSS e demais órgãos previdenciários e assistenciais, e gestão financeira em geral; c) Atos gerais da vida civil: dada a extensão da incapacidade atestada pelo laudo pericial, que indica ser o interditando incapaz para todos os atos da vida civil, fica a curadora autorizada a representá-lo de forma ampla, respeitados os direitos personalíssimos do curatelado. III — NOMEAR como curadoras definitivas LIDIANY MARIA DA PENHA BARBOSA DALMASO DE OLIVEIRA, CPF 110.751.847-46 e LUCELIA BARBOSA, CPF 817.027.877-53, mediante compromisso legal, com o dever de prover as necessidades de subsistência e saúde do(a) curatelado(a) e prestar contas anualmente (art. 84, §4º, Lei 13.146/15). IV — ESTABELECER as seguintes limitações às curadoras: -Vedação para os atos previstos nos arts. 1.747 e 1.782 do CC sem autorização judicial; -Respeito integral aos direitos fundamentais do curatelado, especialmente sua dignidade, convivência familiar e direitos da personalidade; -Proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do curatelado, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização judicial, salvo recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana. V — DETERMINAR: -Dispensa da prestação de caução, considerando a presuntiva idoneidade das curadoras, nos termos dos arts. 1.745 e 1.781 do CC; -Manutenção do benefício da Justiça Gratuita às requerentes, já deferido; -Concessão da gratuidade de justiça ao(à) requerido(a), nos termos do art. 98 do CPC; -Registro da sentença no Cartório de Registro Civil competente; -Publicação resumida no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de dez dias; -Revisão da curatela a cada 3 (três) anos ou quando solicitado pelas partes interessadas; -Vedação do uso de cópia da sentença para liberação de direitos sem autorização judicial expressa; -Ofício ao INSS comunicando a nomeação das curadoras definitivas para fins de habilitação ao recebimento de eventual benefício previdenciário ou assistencial em nome do(a) curatelado(a). VI — CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas processuais: Dispensadas, diante do benefício da Justiça Gratuita concedido. Honorários advocatícios: Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) Dr(a). ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA, OAB/ES 24.813, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), pela atuação como defensor dativo, nos termos da legislação estadual aplicável. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MP. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Alegre/ES, datado e assinado eletronicamente. KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue a curadora advertida que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do curatelado, bem como para a disposição de qualquer bem presente e futuro do requerido, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste. LIDIANY MARIA DA PENHA BARBOSA DALMASO DE OLIVEIRA Curadora Nomeada — CPF 110.751.847-46 LUCELIA BARBOSA Curadora Nomeada — CPF 817.027.877-53 CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Dr(a). ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA, OAB/ES 24.813 - CPF: 127.526.407-73) atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$500,00 (quinhentos reais), considerando a atuação nestes autos. Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente, não constituiu advogado, pelo que a ausência de Defensor Público inviabilizou sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 6.360 - R, de 30 de março de 2026. Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados.