Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MENORES IMPÚBERES. CAPACIDADE ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DA BENESSE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por menores impúberes contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de companhia aérea, mantendo a possibilidade de parcelamento das custas processuais em duas vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se a simples condição de incapacidade civil e ausência de renda de menores impúberes autoriza a concessão automática do benefício da justiça gratuita, independentemente da análise da capacidade econômica do núcleo familiar responsável pelo sustento dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência judiciária gratuita deve figurar como exceção reservada àqueles que efetivamente comprovam a impossibilidade de suportar as expensas do processo judicial sem prejuízo do próprio sustento ou da família. O representante legal dos menores qualifica-se profissionalmente como engenheiro, indicativo de estabilidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. A viagem objeto da demanda originária possuía natureza de lazer turístico, refletindo padrão de consumo que demonstra disponibilidade financeira para despesas supérfluas, englobando os custos da prestação jurisdicional. As custas processuais estimadas no primeiro grau giram em torno de R$ 450,00, quantia que não se revela exorbitante quando confrontada com o valor da causa de R$ 30.000,00. O ordenamento jurídico assegura proteção especial à criança, estipulando que o dever de sustento e assistência incumbe aos pais, ex vi do art. 229 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 1.566 do Código Civil. A isenção de taxas pautada unicamente na tenra idade dos autores, com a ignorância do suporte financeiro sólido do representante legal, configuraria grave banalização do instituto, mostrando-se prudente e razoável a mitigação deferida pelo magistrado de piso ao garantir o parcelamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de M. D. P. desprovido. Recurso de M. A. D. P. desprovido. Tese de julgamento: A simples condição de incapacidade civil e a ausência de renda de menores impúberes não autorizam a concessão automática do benefício da justiça gratuita quando existem elementos fáticos concretos que evidenciam a capacidade econômica do núcleo familiar para o custeio do processo. Dispositivos relevantes citados: art. 229 da Constituição Federal; inciso IV do art. 1.566 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada na decisão com número de processo ou órgão julgador.