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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014055-80.2024.4.01.3314

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1014055-80.2024.4.01.3314
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1014055-80.2024.4.01.3314 AUTOR: MARIA DOS SANTOS MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo A - Resolução CJF n. 535/2006) Trata-se de ação proposta por MARIA DOS SANTOS MOTA, CPF 001.722.065-37, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que preenche os requisitos legais, notadamente a condição de segurada especial rural. O INSS apresentou contestação. Foram juntados vídeos da audiência (id 2292564983), que afirmam a atividade rural. É o breve relatório. Decido. A comprovação do tempo de atividade rural, conforme o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em apresentar documentos hábeis a servirem como início de prova da atividade rural no período relevante para a concessão do benefício pleiteado. Os documentos colacionados, além de insuficientes, são contrariados por outros elementos dos autos que afastam a condição de segurada especial. A análise dos documentos juntados aos autos revela a ausência de um conjunto probatório mínimo e contemporâneo a este período. Especificamente: - Certidão do TSE (id 2164838145): em nome da própria autora, com a ocupação de agricultora, foi expedida em 03/09/2021, cerca de três meses antes do requerimento administrativo (15/12/2021), e cobre apenas o ano de 2021, não alcançando o período de 180 meses que antecede o implemento da idade (22/07/2005 a 22/07/2020) nem o período anterior à DER (15/12/2006 a 15/12/2021). - Contrato de Comodato nº 323 (id 2164837767): firmado em 21/10/2020, teve a firma reconhecida somente em 18/11/2021, de modo que a qualificação da autora como agricultora familiar é tardia e vale apenas a partir dessa data, a 27 dias do requerimento. A menção a contrato verbal desde 02/01/2002 não tem prova própria. - ITRs da Fazenda Baixão, exercícios de 1992 a 2023 (ids 2164838406 a 2164839117): estão em nome do sogro, Elesbão Mota, e se referem a imóvel imune. Provam a titularidade da terra por ele, e não a exploração dela pelo núcleo familiar da autora, não suprindo a ausência de documentos próprios para o período. - Cartão do associado (id 2164837622), declaração (id 2164837834), declaração do ex-presidente (id 2164839596), carnê, comprovante e listas da Associação dos Produtores Rurais do Tauá (ids 2164839378, 2164839522, 2164839653, 2164839668, 2164839684, 2164839701 e 2164839728) e carteira do sindicato (id 2164839302): documentos declaratórios unilaterais, sem firma reconhecida ou autenticação contemporânea. - Declarações escolares dos filhos (ids 2164837959, 2164837905, 2164837984, 2164838002, 2164838014, 2164838032, 2164838071 e 2164838089): atestados unilaterais, produzidos entre 2020 e 2022, próximos ao requerimento e sem firma reconhecida. - Declarações de terceiros (ids 2164838128, 2164838106, 2164837857 e 2164837879): unilaterais, sem firma nem autenticação, produzidas em 2022 ou sem data legível. - Cartão da Família, Cartão de Atendimento, Cartão de Vacinação, Cartão SUS e Ficha de Identificação do posto de saúde (ids 2164839404, 2164839421, 2164839437, 2164839455 e 2164838196): documentos declaratórios unilaterais. - Certificado do Projeto Conviver (id 2164839477): documento declaratório que não prova atividade rural. - Notas fiscais de loja agropecuária (ids 2164839494 e 2164839550): de setembro e outubro de 2023, posteriores ao requerimento, não são documentos públicos e a qualificação é informada pela própria parte. - Certidões de casamento de terceiros (ids 2164837660 e 2164837670) e certidões de nascimento dos filhos (ids 2164837720, 2164837733 e 2164837745): provam apenas parentesco e filiação, sem qualificação rural da autora. - Cartas de concessão e consultas de benefícios de terceiros (ids 2164837636, 2164837645 e 2164837800); - Fatura de energia (id 2164837814): em nome de terceiro, de 2023, posterior ao requerimento; - Declaração para Cadastro de Imóvel Rural de 1998 (id 2164838223): estão em nome do sogro, Elesbão Mota e não qualificam a parte autora; - GRU/CCIR de 2021 (id 2164838244): em nome do sogro, referente ao mesmo imóvel dos ITRs, sem prova própria. - Cadastro de Agricultor Familiar (ids 2276491303 e 2276491091): com numeração que indica emissão em 2026, posterior à DER, ao ajuizamento e ao período de carência. - RG da autora e do cônjuge (ids 2164839225 e 2164839157), RG de Domingas Damasceno (id 2164838170), procuração e declaração de hipossuficiência (ids 2164837597 e 2164837874): documentos de identificação, sem qualificação rural. - Imagens (ids 2164839619 e 2164839636): fotografias não constituem início de prova material isolado. - Certidão de casamento da autora (id 2164837696): documento público, de 31/10/1986, que qualifica a autora como "dona de casa" e o cônjuge como "ajudante", ambos residentes na cidade de Catu. - CNIS do cônjuge Luiz Damasceno Mota (id 2174356038, p. 2): vínculos com o Município de Pojuca de 01/02/1995 a 12/2008, de 02/01/2009 a 11/2012, de 06/04/2017 a 31/01/2022 e de 01/02/2022 a 02/2025, além de contribuição como contribuinte individual de 01/11/2013 a 30/06/2014. Somam cerca de 137 dos 180 meses do período de carência. - Dossiê Social do CadÚnico (id 2174356049): para a autora, não consta trabalho na semana anterior à entrevista, o campo de trabalho principal em agricultura aparece como "não informado" e a remuneração é de R$ 0,00 em 12 meses. O cônjuge consta como empregado com carteira assinada. - CNIS (id 2168985202) e Comunicação de Decisão (id 2164838377): o endereço secundário da autora é urbano, em Alagoinhas/BA, para onde foi enviada a comunicação do indeferimento. - CNIS da autora (ids 2168985202 e 2168985204): vínculos com a Secretaria da Educação de 23/05/1999 a 10/2002 e de 01/01/2002 a 30/06/2003, anteriores ao período de carência, mas contrários à narrativa de dedicação exclusiva ao campo. - Declaração de Maria Edelcy dos Santos (id 2164838128): informa que a autora em 2005 passou a residir na Fazenda Baixão;. - Declarações escolares (ids 2164837984, 2164838014 e 2164838032): indicam que os filhos frequentaram escola em Jandaíra de 1998 a 2004, e a de id 2164838002 qualifica o cônjuge como "pedreiro". Quanto à tese do INSS de que o vínculo urbano do cônjuge tornaria dispensável a atividade rural, o vínculo com o Município de Pojuca abrange a maior parte do período de carência, com carteira assinada, e, somado aos demais elementos acima, indica que o núcleo familiar não dependia da atividade rural, afastando o regime de economia familiar. Os documentos em nome da própria autora (ids 2164838145 e 2164837767) foram produzidos no ano do requerimento administrativo, o que os torna insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido, conforme se verifica nos ids 2164838145 e 2164837767. Destarte, considerando a inexistência de início de prova material favorável, a prova oral, ainda que favorável à parte autora, ficou isolada e não possui peso suficiente para desconstituir a decisão administrativa e sustentar a condenação do INSS. Assim, não há como se conceder a benesse em tela, pois, como cediço, a condenação à autarquia previdenciária não pode arrimar-se exclusivamente na prova testemunhal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto