Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5004748-50.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THANDARA DA SILVA SOUZA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA RANHOL DA SILVA - ES35060 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Thandara da Silva Souza Gomes em face do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE e do Estado do Espírito Santo. A parte autora relata ter participado do Concurso Público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025), no qual obteve 69 pontos na prova objetiva, pontuação insuficiente para prosseguir nas demais etapas do certame. Sustenta, em síntese, que diversas questões da prova (Tipo 3) padecem de nulidades insanáveis. Alega, especificamente, que as questões nº 10, 26 e 34 versaram sobre conteúdos não previstos expressamente no edital. Afirma, ainda, que a questão nº 28 apresenta erro material no gabarito, no que se refere às funções do Excel. Quanto às questões nº 51, 94, 98 e 100, aponta vícios de formulação, ambiguidades e equívocos técnico-jurídicos que teriam resultado em duplo gabarito ou ausência de alternativa correta. Com base nesses fundamentos, defende a possibilidade de controle judicial dos atos da banca examinadora, especialmente quanto à sua legalidade. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do gabarito, recalcular sua pontuação e assegurar sua participação nas fases subsequentes do concurso. Decisão ID 95601584, indeferindo o pedido liminar. Decisão do Agravo de Instrumento n° 5008977-86.2026.8.08.0000 (ID 97547499), deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal. Contestação do Estado do Espírito Santo ID 99252358, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade das questões, a inexistência de ilegalidade manifesta e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, invocando o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O IBADE, embora citado, não apresentou contestação, conforme certidão ID 97829010. Decisão do Agravo de Instrumento (ID 100240681), não conhecendo do recurso, diante da desistência. Réplica ID 101588173. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. * Da Ilegitimidade Passiva do Estado O Estado suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a elaboração, aplicação e correção das provas constituem atribuição exclusiva da banca organizadora. A preliminar não merece acolhimento. Embora a execução material do certame tenha sido delegada ao IBADE, o Estado do Espírito Santo figura como ente promotor do concurso público, responsável pela edição do edital e pelos atos administrativos dele decorrentes, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, a controvérsia deduzida na inicial envolve a regularidade de atos praticados no âmbito de concurso público destinado ao provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva do ente estatal para responder à pretensão deduzida. A eventual procedência do pedido poderia repercutir diretamente no certame promovido pelo Estado, inclusive quanto à pontuação e à classificação da candidata, razão pela qual não se mostra adequada a exclusão do ente estatal do polo passivo. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo. * Da Revelia do IBADE Embora regularmente citado, o IBADE não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a sua revelia. Todavia, não incidem, na hipótese, os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 345, I, do CPC que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. No caso, o Estado do Espírito Santo apresentou tempestivamente contestação, impugnando os fundamentos centrais da demanda e defendendo a legalidade das questões impugnadas, a ausência de ilegalidade manifesta e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na apreciação do conteúdo e dos critérios de correção da prova. A controvérsia, ademais, é comum aos litisconsortes, uma vez que a pretensão deduzida pela autora busca a anulação de questões da prova objetiva e a consequente alteração de sua pontuação no concurso público, matéria que foi expressamente controvertida pelo Estado do Espírito Santo. Desse modo, embora se reconheça a revelia do IBADE em razão da ausência de contestação, não há que se presumir verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, prosseguindo-se no julgamento da demanda à luz do conjunto probatório produzido e da defesa apresentada pelo corréu. Ressalte-se, ainda, que a revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, especialmente quando a matéria controvertida envolve questões de direito e atos administrativos submetidos ao controle de legalidade, competindo ao Juízo apreciar os elementos constantes dos autos. * Do Mérito A controvérsia consiste em verificar se as questões nº 10, 26, 28, 34, 51, 94, 98 e 100 da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, regido pelo Edital nº 001/2025, devem ser anuladas por suposta cobrança de conteúdo não previsto no edital, erro material, ambiguidade, duplo gabarito ou ausência de alternativa correta. Inicialmente, cumpre delimitar os parâmetros do controle judicial em matéria de concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese correspondente ao Tema 485, segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A orientação não impede, portanto, o controle jurisdicional de questões de concurso público, mas delimita o seu alcance: ao Poder Judiciário cabe verificar a existência de ilegalidade manifesta, incompatibilidade com o edital, erro material evidente ou outro vício objetivo, sem que lhe seja dado substituir a banca examinadora na escolha da resposta tecnicamente adequada ou na valoração do conteúdo da prova. Assim, não se mostra vedada, de forma absoluta, a atuação jurisdicional. O que não se admite é a transformação do Poder Judiciário em instância revisora da prova, mediante nova apreciação de conteúdo técnico, escolha entre correntes doutrinárias ou substituição do critério adotado pela banca. No caso concreto, entretanto, as alegações formuladas pela autora não demonstram vício objetivo e manifesto capaz de justificar a intervenção judicial pretendida. * Questão 10 – Figuras de Linguagem A autora sustenta que a questão nº 10, de Língua Portuguesa, seria nula porque teria exigido conhecimentos acerca de figuras de linguagem, conteúdo que, segundo afirma, não teria sido expressamente previsto no edital. A alegação não procede. A circunstância de determinado conteúdo não constar com idêntica nomenclatura no edital não implica, por si só, sua exclusão do universo de conhecimentos passíveis de avaliação. Os programas de concursos públicos não podem ser interpretados de maneira excessivamente fragmentada, como se cada expressão empregada no conteúdo programático constituísse compartimento estanque. A interpretação do edital deve considerar o conjunto dos tópicos previstos e a natureza da disciplina examinada. No caso da Língua Portuguesa, a cobrança de sentido figurado, recursos expressivos e construção de sentidos guarda relação direta com os conteúdos de compreensão e interpretação textual, semântica, denotação e conotação e demais aspectos linguísticos previstos no programa. Nesse contexto, não se identifica incompatibilidade objetiva entre o conteúdo da questão e a disciplina estabelecida no instrumento convocatório. A alegação de que, em outros concursos, a mesma banca teria feito menção expressa às figuras de linguagem também não é suficiente para demonstrar ilegalidade no certame em exame. A validade de uma questão deve ser aferida a partir das disposições do edital específico e de seu contexto, e não por comparação com critérios utilizados em outros concursos. Ausente, portanto, demonstração de cobrança de matéria estranha ao programa, a pretensão de anulação da questão nº 10 não merece acolhimento. *Questão 26 – Noções de Informática A autora sustenta a nulidade da questão nº 26 ao argumento de que a prova teria exigido conhecimento técnico especializado, incompatível com o conteúdo programático de Noções de Informática previsto no edital. Afirma, em síntese, que a questão teria cobrado conhecimento próprio de profissionais especializados em Tecnologia da Informação, extrapolando o nível de conhecimentos básicos que reputa autorizado pelo instrumento convocatório. A alegação não merece acolhimento. O edital estabeleceu expressamente, no item 2.2, o conteúdo de “Noções de Linux: estrutura de diretórios, comandos básicos, permissões de arquivos e gerenciamento de usuários”. A questão apresentou situação prática relacionada ao sistema operacional Linux, especificamente à atribuição de permissões diferenciadas de acesso a determinado usuário. Desse modo, a matéria examinada não se encontra dissociada do conteúdo programático. Ao contrário, a questão situou-se precisamente no âmbito de permissões de arquivos e gerenciamento de usuários em ambiente Linux, temas expressamente contemplados pelo edital. A circunstância de a resolução do item exigir a utilização de comando específico, no caso, o setfacl, não permite concluir que tenha sido cobrado conteúdo estranho ao programa. O instrumento convocatório não estabeleceu rol fechado de comandos passíveis de cobrança, mas delimitou a matéria por seus respectivos campos de conhecimento. Uma vez prevista a matéria relativa a permissões de arquivos e gerenciamento de usuários, cabe à banca definir, dentro desse universo, os aspectos que serão objeto de avaliação. Nesse contexto, a expressão “Noções” não pode ser interpretada como exigência de abordagem superficial dos temas previstos no edital, mas como delimitação do campo de conhecimentos que se espera do candidato. Uma vez que “permissões de arquivos” e “gerenciamento de usuários” foram expressamente contemplados no instrumento convocatório, a escolha de comando específico para aferir a compreensão desses conteúdos insere-se no âmbito da competência técnica da banca examinadora. Não se pode, portanto, confundir a maior especificidade de determinado comando com a cobrança de matéria estranha ao edital. Para fins de controle de legalidade, o que importa é verificar se o conhecimento exigido pertence ao conteúdo programático, e não se a questão poderia ter sido formulada de maneira mais simples ou com menor nível de dificuldade. A alegação de que outras questões da mesma prova teriam versado sobre temas que a autora considera excessivamente técnicos tampouco conduz, por si só, à nulidade da questão nº 26. A validade do item deve ser aferida a partir de seu próprio conteúdo e de sua correspondência com o edital, não sendo suficiente uma avaliação global e subjetiva acerca do grau de dificuldade da disciplina. No caso concreto, a questão não exigiu conhecimento estranho ao sistema Linux nem abordou matéria alheia ao programa. A controvérsia diz respeito, em realidade, ao grau de aprofundamento conferido pela banca a conteúdo expressamente previsto no edital. Essa circunstância integra a esfera de avaliação técnica da banca examinadora e não caracteriza, por si só, ilegalidade ou violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ausente demonstração de que a questão tenha exigido matéria efetivamente estranha ao conteúdo programático, não há fundamento para sua anulação. *Questão 28 – Índice e Corresp/Procv A autora sustenta a nulidade da questão nº 28 ao argumento de que o gabarito oficial estaria equivocado quanto à afirmação de que a combinação das funções ÍNDICE e CORRESP seria superior ao PROCV quando a coluna de pesquisa estivesse à esquerda da coluna de retorno. A alegação, contudo, não evidencia vício apto a justificar a intervenção judicial. A controvérsia instaurada pela autora não decorre de erro material manifesto ou de incompatibilidade objetiva entre o enunciado e o conteúdo programático, mas da interpretação acerca das funcionalidades e vantagens comparativas das ferramentas mencionadas na questão. Com efeito, a pretensão autoral pressupõe que se reconheça como tecnicamente mais adequada a alternativa por ela defendida, a partir de determinada compreensão acerca das possibilidades de utilização do PROCV e da combinação das funções ÍNDICE e CORRESP. Ocorre que a definição de qual solução técnica melhor traduz a superioridade funcional entre as ferramentas apresentadas na questão não se confunde com a existência de erro ostensivo ou grosseiro no gabarito. Trata-se de juízo técnico acerca da forma de utilização e das características das funções examinadas, cuja apreciação, no âmbito do concurso público, compete à banca examinadora. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir o critério técnico adotado pela banca por aquele que reputa mais adequado, especialmente quando a insurgência não demonstra que a resposta oficial seja manifestamente incompatível com o conteúdo técnico da matéria ou que a questão contenha duas alternativas inequivocamente corretas. A mera existência de solução alternativa, de interpretação diversa ou mesmo de argumento técnico favorável à alternativa escolhida pela candidata não é suficiente para caracterizar ilegalidade. Para autorizar a anulação judicial, seria necessária a demonstração de vício objetivo, evidente e verificável de plano, o que não se identifica na hipótese. Assim, a discussão acerca de qual das funções apresenta maior flexibilidade ou melhor desempenho em determinada situação de pesquisa insere-se no âmbito da avaliação técnica da banca, não sendo possível ao Juízo refazer a análise comparativa das alternativas apenas para conferir prevalência à interpretação sustentada pela candidata. Ausente demonstração de erro material manifesto, ausência de alternativa correta ou duplicidade inequívoca de respostas, não se verifica ilegalidade apta a justificar a anulação da questão nº 28. Por conseguinte, deve ser mantido o gabarito atribuído pela banca examinadora. *Questão 34 – Protocolo BGP A parte autora sustenta que a questão nº 34 deve ser anulada porque exigiu conhecimento acerca do protocolo BGP, não expressamente indicado no conteúdo programático do edital. A insurgência não merece prosperar. O exame do Anexo III do Edital nº 01/2025 (ID 94931222) revela que a disciplina de Noções de Informática compreende o tópico “4. Redes e Internet”, dentro do qual se encontra o subitem “4.4 Protocolos de comunicação”, com referência ao modelo TCP/IP. A questão impugnada, por sua vez, abordou o funcionamento do BGP no roteamento da Internet, sua utilização na comunicação entre Sistemas Autônomos e sua relação com outros protocolos de roteamento. A análise técnica apresentada pela banca examinadora (ID 99622575) esclarece que: O BGP opera na camada de aplicação do modelo TCP/IP. Sua relação com o TCP/IP é direta e de dependência: • Uso de TCP: O BGP utiliza o protocolo TCP (porta 179)para estabelecer conexões confiáveis entre seus pares (vizinhos). • Conexão Confiável: Diferente de outros protocolos de roteamento que usam UDP (como o RIP), o BGP confia no TCP para garantir que as atualizações de rota não se percam. Nesse contexto, embora a sigla “BGP” não apareça literalmente no edital, o conteúdo por ela representado não se mostra dissociado da matéria nele prevista. A delimitação editalícia por tópicos e áreas de conhecimento não implica, necessariamente, a enumeração individual de todos os conceitos e tecnologias que se inserem em cada eixo temático. Não se pode perder de vista, ainda, que a questão não exigiu conhecimento de matéria alheia ao campo de redes e Internet. Ao contrário, a cobrança incidiu justamente sobre protocolo de comunicação relacionado ao funcionamento da Internet, matéria expressamente contemplada pelo instrumento convocatório. Desse modo, a alegação de que o BGP não foi nominalmente mencionado no edital não é suficiente para caracterizar violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Exigir que o edital reproduzisse, previamente, cada protocolo ou recurso técnico que pudesse ser explorado dentro do tópico de redes e Internet implicaria interpretação excessivamente restritiva do conteúdo programático. A circunstância de a questão demandar conhecimento mais específico também não conduz, por si só, à sua nulidade. O edital não estabeleceu que a disciplina seria examinada exclusivamente em nível elementar, cabendo à banca, dentro dos limites da matéria prevista, definir o grau de aprofundamento das questões. Assim, não demonstrada cobrança de matéria estranha ao programa, mas apenas discordância quanto à extensão e ao nível de especificidade com que a banca explorou o tópico de protocolos de comunicação, não se identifica ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial. Por conseguinte, deve ser mantida a questão nº 34. *Questão 51 – Estágios da Despesa Pública A autora sustenta a nulidade da questão nº 51, ao argumento de que haveria ambiguidade entre os enfoques orçamentário e patrimonial, especialmente quanto à anulação do empenho e ao regime de competência, possibilitando mais de uma interpretação. A alegação não merece acolhimento. A controvérsia apresentada pela autora não revela erro objetivo na questão, mas divergência quanto à interpretação dos conceitos contábeis nela empregados. Para acolher a pretensão, seria necessário que o Juízo definisse qual interpretação técnica deve prevalecer acerca da natureza da anulação do empenho e da relação entre os regimes orçamentário e patrimonial, substituindo, assim, o entendimento adotado pela banca examinadora. Esse tipo de reavaliação, contudo, não se confunde com o controle de legalidade admitido pelo Supremo Tribunal Federal. A existência de interpretação técnica diversa daquela adotada pela banca não caracteriza, por si só, erro grosseiro, vício ostensivo ou ilegalidade manifesta. No caso, a própria justificativa apresentada pela banca (ID 99622576) demonstra que o gabarito adotado decorreu de uma compreensão técnica coerente acerca dos institutos examinados, não se verificando questão sem resposta correta ou com duas alternativas inequivocamente válidas. Assim, ainda que a autora sustente interpretação diversa para as assertivas impugnadas, não cabe ao Poder Judiciário eleger a solução técnica que reputa mais adequada, na ausência de vício objetivo e manifesto. Não demonstrada ilegalidade evidente, deve ser preservada a questão nº 51. *Questão 94 – Acordo de Não Persecução Penal A autora sustenta a nulidade da questão nº 94, ao argumento de que a alternativa apontada como correta teria criado hipótese de dispensa da reparação do dano não prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal. A alegação não merece acolhimento. A controvérsia, no caso, pode ser solucionada a partir do próprio texto legal indicado como fundamento da questão. O art. 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece, entre as condições do acordo de não persecução penal, a obrigação de “reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo”. A alternativa considerada correta pela banca, portanto, encontra correspondência direta na disciplina legal do instituto, não se identificando, de plano, a criação de requisito ou exceção incompatível com o dispositivo. A insurgência da autora decorre, em realidade, da interpretação que atribui à ressalva contida na alternativa, pretendendo que o Juízo reconheça sentido diverso daquele adotado pela banca. Tal divergência interpretativa, contudo, não se confunde com erro jurídico manifesto capaz de ensejar a anulação judicial da questão. Para que houvesse intervenção do Poder Judiciário, seria necessária demonstração de que a alternativa apontada como correta é inequivocamente incompatível com o texto legal ou de que outra alternativa também apresenta resposta juridicamente correta, circunstâncias que não se evidenciam no caso. Assim, estando a resposta oficial amparada diretamente no art. 28-A, I, do CPP, não se verifica ilegalidade manifesta ou erro grosseiro na formulação ou no gabarito da questão, razão pela qual deve ser mantida. *Questão 98 – Testamento Cerrado A autora sustenta a nulidade da questão nº 98, ao argumento de que a assertiva relativa ao testamento cerrado estaria incorreta, por supostamente exigir que o testamento fosse necessariamente escrito pelo próprio testador. A alegação não merece acolhimento. A questão apresentou cinco assertivas acerca das diferentes modalidades de testamento e de suas respectivas formalidades legais, tendo a banca indicado como correta a sequência F – V – V – F – V, correspondente à alternativa “B”. No que se refere especificamente ao testamento cerrado, a premissa sustentada pela autora não encontra respaldo na legislação civil. O Código Civil admite que o testamento cerrado seja escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu rogo, desde que observadas as demais formalidades legais pertinentes à modalidade. Assim, eventual insurgência fundada na ideia de que o testamento cerrado exige, necessariamente, a redação pessoal pelo testador parte de premissa incompatível com a disciplina legal do instituto. A justificativa apresentada pela banca examinadora (ID 99622577) analisou individualmente as assertivas à luz das disposições do Código Civil, indicando os fundamentos jurídicos para a classificação de cada uma como verdadeira ou falsa. Ainda que se possa questionar a redação ou a interpretação de determinada assertiva isoladamente considerada, isso não basta para caracterizar ilegalidade apta à intervenção judicial. Seria necessário demonstrar que a questão, considerada em seu conjunto, apresenta duas alternativas inequivocamente corretas, nenhuma resposta juridicamente possível ou incompatibilidade objetiva entre o gabarito e a legislação aplicável. Não é o que se verifica. A insurgência autoral pressupõe, em verdade, a adoção de interpretação diversa acerca das formalidades dos testamentos e da correspondência entre as assertivas e as disposições do Código Civil. Não demonstrada contradição manifesta ou impossibilidade objetiva de se chegar à alternativa indicada como correta, não há fundamento para a anulação da questão. Mantém-se, portanto, a questão nº 98 e o respectivo gabarito. *Questão 100 – LINDB A autora sustenta a nulidade da questão nº 100, ao argumento de que a alternativa indicada como correta teria estabelecido uma espécie de imunidade absoluta do agente público à responsabilização. A alegação não merece acolhimento. A alternativa apontada pela banca como correta foi fundamentada nos arts. 22 e 28 da LINDB, que estabelecem, respectivamente, parâmetros para a interpretação das normas sobre gestão pública e a responsabilização pessoal do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. A circunstância de a alternativa fazer referência à atuação do agente com fundamento em orientação de autoridade superior não implica, por si só, criação de imunidade absoluta à responsabilização. O art. 28 da LINDB estabelece como pressuposto da responsabilização pessoal por decisões ou opiniões técnicas a existência de dolo ou erro grosseiro, devendo a incidência dessa regra ser examinada à luz das circunstâncias concretas da atuação do agente. A insurgência da autora decorre, em realidade, da interpretação que atribui ao conteúdo da alternativa, pretendendo extrair dela uma extensão que não se mostra evidente a partir de sua própria formulação. A discordância quanto ao alcance jurídico da assertiva, contudo, não se confunde com erro grosseiro ou incompatibilidade manifesta com a legislação. No caso, a justificativa apresentada pela banca encontra respaldo no regime jurídico estabelecido pelos arts. 22 e 28 da LINDB, especialmente quanto à consideração das circunstâncias concretas da atuação administrativa e à exigência de dolo ou erro grosseiro para a responsabilização pessoal do agente público. Assim, para acolher a pretensão autoral, seria necessário que o Juízo adotasse interpretação diversa acerca do alcance da alternativa e dos dispositivos legais nela envolvidos, substituindo a compreensão jurídica adotada pela banca. Não demonstrada contradição objetiva entre a resposta oficial e a legislação aplicável, nem a existência de outra alternativa inequivocamente correta, não há vício manifesto que autorize a intervenção judicial. Por conseguinte, mantém-se a questão nº 100 e o respectivo gabarito. * Impossibilidade de readequação judicial da pontuação A pretensão final da autora é a anulação das questões impugnadas, com o acréscimo da respectiva pontuação e sua consequente reclassificação no concurso. Entretanto, como não foi reconhecida ilegalidade em nenhuma das questões analisadas, inexiste fundamento para alteração judicial da nota. Cumpre ressaltar que a autora busca, em última análise, modificar sua classificação mediante a atribuição judicial de respostas e critérios diversos daqueles estabelecidos pela banca. Tal providência afrontaria diretamente a orientação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, segundo a qual os critérios utilizados pela banca examinadora não podem ser revistos judicialmente, salvo efetiva ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso concreto, os argumentos apresentados pela autora não ultrapassam o campo da discordância quanto à elaboração, interpretação ou correção das questões, não tendo sido demonstrada ilegalidade suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados no certame. Consequentemente, ausente fundamento para a anulação das questões impugnadas, também não há base jurídica para a pretendida alteração da pontuação ou para a participação da autora nas fases subsequentes do concurso em decorrência dos pedidos formulados nesta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THANDARA DA SILVA SOUZA GOMES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IBADE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos requeridos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Não há remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, assinado e datado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito