Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0007745-72.2018.8.08.0011 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO PEDRO MARTINS MOREIRA, filho de José Felicio Moreira e Nilda Martins Simonato - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ANTONIO PEDRO MARTINS MOREIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ANTÔNIO PEDRO MARTINS MOREIRA, já qualificado nos autos, em razão da prática das infrações penais previstas no art.155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 04 de julho 2018, na Avenida Caiçara, Bairro Caiçara, nesta cidade, o Denunciado, previamente ajustado e em comunhão de desígnios com terceiro não identificado, iniciou a conduta de subtrair, para si, 01 (um) veículo, Fiat Pálio, cor branca, Placa MRH 2717, pertencente à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, sob os cuidados da vítima e motorista Sr. João Carlos Amorim Gonçalves, somente não consumando o crime por motivos alheios à sua vontade, a saber, a reação da vítima. De acordo com o Parquet, no dia dos fatos, a vítima se encontrava em sua residência dormindo quando ouviu sua vizinha gritar: ‘’pega ladrão!’’. Neste momento, a vítima visualizou dois indivíduos tentando subtrair o veículo Fiat Pálio, de propriedade da Prefeitura Municipal que fica estacionado em frente a sua residência, ocasião em que também gritou ‘’pega ladrão!’’. Segundo consta, os indivíduos empreenderam fuga em direção à quadra de esportes do bairro. Emerge dos autos, que, logo após ao descer para verificar o veículo, a vítima notou que os indivíduos abriram o carro com o uso de uma chave falsa e que havia fios soltos na ignição do automóvel. De acordo com a inicial, ao ser acionada, a Polícia Militar recebeu informações da vítima no sentido de que um dos indivíduos se encontrava de camisa preta, instante em que imediatamente iniciaram a perseguição na direção relatada quando, próximo a quadra de esportes, localizaram dois indivíduos suspeitos, sendo um deles de camisa preta, então qualificado como sendo o ora Denunciado. Por fim, ao ser realizada a busca pessoal, foi encontrada com o Denunciado uma faca em sua cintura, tendo ele confessado que enquanto corria dispensou um simulacro de arma de fogo. Ao realizarem buscas pelo local, a Polícia Militar logrou êxito em encontrar o referido simulacro, conforme Auto de Apreensão de fls. 13. Denúncia (ID. 30165063) Comunicação de prisão do acusado (ID. 30165063) Auto de apreensão nº (641.3.06427/2018) (ID. 30165063) Boletim Unificado nº 36606145 às fls. 24/28 (fls. do leitor de PDF- arquivo do vol. 001 parte 01)), dos autos físicos (ID. 30165063) Laudo Pericial às fls. 21/25, dos autos físicos (fls. do leitor de PDF- arquivo vol. 01 parte 02) e fls. 01/05 do leitor de PDF, arquivo vol. 001 parte 03. Recebimento da Denúncia em 10/01/2019 fls. 03/04, dos autos físicos (fls. do leitor de PDF, arquivo vol. 001 parte 04). Citação do acusado em 06/02/2019 às fl. 08, dos autos físicos (fls. do leitor de PDF, arquivo vol. 001 parte 04) Resposta à acusação às fls. 12/14, dos autos físicos (fls. do leitor de PDF, arquivo vol. 001 parte 04). Decisão confirmando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (fl. 18 do leitor de PDF, arquivo vol. 001 parte 04). Audiência em 22/02/2022 ocasião em que foi homologado a proposta de SURSIS processual pelo prazo de 02 (dois) anos, de acordo com a Lei nº 9.099/95 às fls. 54/55 da parte 04 do PDF (ID. 30165063). Pedido de Revogação da Suspensão Condicional do Processo, na forma do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, visto que o acusado deixou de cumprir com as condições impostas (fl. 93 do leitor de PDF, arquivo vol. 001 parte 04). Devolução dos autos do Juízo fiscalizatório do SURSIS (fl. 94 do do leitor de PDF, arquivo vol. 001 parte 04). Decretada à revelia do acusado (ID. 54641856), bem como revogado o SURSIS. Audiência de Instrução e Julgamento em 18/03/2025, ocasião em que foi procedido a oitiva da vítima João Carlos Amorim e das testemunhas SD PM/ES Lorran Lima e SD PM/ES Pablo da Silva (ID. 65330001) Audiência em 19/11/2025 (ID. 83492611) tentativa de oitiva das testemunhas de defesa. Sras. Marli e Maria, a defesa desistiu da oitiva de Marli e insistiu na oitiva de Maria. Audiência em 26/11/2025 (ID. 83843387) não houve a oitiva da testemunha de defesa Maria, estando em local incerto e não sabido. Não houve interrogatório do réu, pois anteriormente já fora decretada sua revelia. Alegações finais pelo Ministério Público (ID. 90060342) Alegações finais pela Defesa (ID. 90945765) É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem. O acusado não foi localizado para ser interrogado em Juízo, tendo sido decretada a sua revelia. Na esfera policial, declarou: ‘’ que realmente estava tentando furtar o veículo fiat pálio, na madrugada de hoje, no bairro Caiçara, nesta cidade; que, estava junto com Emerson, um colega que mora no bairro Agostinho Simonato, próximo à casa do interrogado; que o interrogado e Emerson conseguiram abrir a porta do veículo com uma faca e uma tesoura; que estavam tentando fazer uma ligação direta na ignição, para furtar o automóvel, foi quando perceberam que alguém abriu a porta de uma casa e resolveram correr do local; que fugiram em direção a quadra de esportes; que o interrogado foi preso próximo a quadra de esportes; que portava um simulacro de arma de fogo; que tal simulacro pertencia a Emerson, e não ao interrogado; que Emerson acabou fugindo e o interrogado foi preso e encaminhado ao plantão policial.’’ Em juízo, João Carlos Amorim Gonçalves (possuidor do veículo) declarou que: ‘’Que não presenciou a tentativa de subtração do veículo, pois seu quarto ficava no fundo da casa. Que foi acordado com a notícia de que tentaram levar o carro. Quando chegou do lado de fora, o pessoal já estava conversando e logo depois chegou a viatura da polícia com os suspeitos. Que foi solicitado a acompanhar os policiais para registrar o boletim de ocorrência. Que, apesar de não ter visto o rosto de ninguém, identificou que um dos suspeitos usava uma camisa preta. Que reconheceu sua assinatura no termo. Que, ao chegar do lado de fora, já havia pessoas no local gritando, e que passou um pessoal, mas que não sabia se era a pessoa envolvida, pois não viu ninguém saindo do carro. Que não identificou a pessoa. Que, quando o suspeito chegou no carro da polícia, optou por não vê-lo, afirmando ao policial que não queria, pois não havia visto a pessoa furtando. Que preferiu não se expor, pois trabalha em locais públicos e temia ser reconhecido posteriormente. Que afirmou não ter sentido adiantaria vê-lo, pois não iria reconhecê-lo de qualquer forma. Que em nenhum momento olhou no rosto da pessoa que tentou subtrair o veículo. Que o carro era desgastado e estava estacionado fora da garagem, pois estava ocupada. Que os autores forçaram a porta, mas não chegaram a quebrá-la. Que, no outro dia, continuou trabalhando com o veículo e constatou que havia um fio cortado na ignição, sob o painel, mas que a tentativa de ligá-lo não obteve êxito.’’ Na esfera policial, João Carlos Amorim Gonçalves (possuidor do veículo) declarou que: ‘’É servidor público municipal de Cachoeiro de Itapemirim, na função de motorista; que o veículo fiat pálio, cor branca, placa MRH - 2717, em verdade, não lhe pertence; que o referido veículo pertence a prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, prestando serviços na secretaria de obras; que é motorista e trabalha no veículo, sendo o responsável pelo mesmo; que nesta madrugada, o veículo estava estacionado em frente a sua residência; que em dado momento, ouviu a sua vizinha, senhora Maria Beda gritar "pega ladrão"; que acordou com os gritos e olhou pela janela de sua casa; que abriu a janela e, ao perceber que estavam mexendo no veículo pálio, também gritou "pega ladrão"; que ambos os suspeitos saíram correndo em direção à quadra de esportes; que foi até o carro ver o que havia acontecido; que notou que os suspeitos abriram o veículo, provavelmente com uma chave falsa, pois a porta não aparentava estar forçada e nem o vidro quebrado; que percebeu ainda que havia fios soltos na ignição do automóvel (na parte da baixo), pois tentaram ligar o veículo; que a sua vizinha acionou a polícia militar; que os militares acabaram prendendo um dos suspeitos pelo crime de furto; que não chegou a ver o rosto dos suspeitos, porém notou que um deles usava camisa de cor preta; que o automóvel encontra-se estacionado na Avenida Caiçara, de frente n. 32, no bairro Caiçara, nesta cidade; que o veículo é adesivado com a logomarca da prefeitura’’ Em juízo, a testemunha SD/PMES Pablo da Silva Gomes declarou que: ‘’Que não se recordou de que o suposto autor do furto tentado havia sido detido no campo de futebol e de que foi apreendido um simulacro nas proximidades dele. Que reconheceu sua assinatura no termo.‘’ Na esfera policial, a testemunha SD/PMES Pablo da Silva Gomes declarou que: ‘’Na madrugada de hoje, por determinação do copom, a rp 4170, composta pelo declarante e pelo SD LIMA, prosseguiu até a avenida caiçara, próximo à padaria boa massa, bairro Caiçara, nesta cidade, onde foi feito contato com o Sr. João Carlos Amorim Gonçalves que nos informou que ouviu a sua vizinha gritar "pega ladrão" e quando apareceu da janela da sua casa, ele percebeu que seu carro estava sendo furtado, e que diante dos fatos ele também gritou "pega ladrão", foi quando percebeu que dois homens saíram correndo em sentido à quadra do bairro caiçara, deixando seu veículo fiat palio, branca, placa MRH 2717 no mesmo local; que, realizamos buscas no bairro e próximo a quadra de esportes; que, visualizamos dois suspeitos, os quais após perceberem a presença da viatura, começaram a correr em sentido a quadra de esportes do bairro Agostinho Simonato; que, durante as buscas, conseguimos abordar o nacional: Antônio Pedro Martins Moreira que nos informou que ele e um amigo, que não soube informar o nome, estariam realmente tentando furtar o carro da vítima; que realizamos a busca pessoal em Antônio e encontramos em sua cintura uma faca; que, Antônio nos informou que dispensou, enquanto corria da guarnição, um simulacro de arma de fogo; que, realizamos as buscas, onde Antônio nos informou e encontramos o referido simulacro; que, fizemos contato com a vítima, que nos informou que não foi levado nada do interior do veículo, porém percebeu que tentaram fazer uma ligação direta em seu automóvel; que, por estar distante do veículo, a vítima não conseguiu ver o rosto dos suspeitos, enquanto tentavam furtar o seu automóvel, porém informou que um dos suspeitos usava camisa preta; que, ao ser detido Antônio também usava camisa preta; que, diante dos fatos, demos voz de prisão a Antônio e prosseguimos com a vítima e o acusado até a delegacia de plantão, para que fossem tomadas as medidas cabíveis, sem lesões ou maus tratos por parte da guarnição ao conduzido; que, vale ressaltar que o Sr. João Carlos prosseguiu até o plantão em um carro de um vizinho, pois seu veículo estava impossibilitado devido aos fios soltos durante a tentativa de ligação direta para o furto.’’ Em juízo, a testemunha SD/PMES Lorran Lima dos Santos declarou que: ‘’Que não se recordou da ocorrência. Que não se lembrou de que a pessoa responsável pela tentativa de furto havia sido detida na quadra de esportes usando uma camisa preta, nem de que um simulacro foi encontrado com ela na ocasião. Que reconheceu sua assinatura no termo.‘’ Na esfera policial, a testemunha SD/PMES Lorran Lima dos Santos declarou que: ‘’Na madrugada de hoje, por determinação do copom, a RP 4170, composta pelo declarante e pelo SD PABLO, prosseguiu até a Avenida Caiçara, próximo à padaria boa massa, bairro Caiçara, nesta cidade, onde foi feito contato com o Sr. João Carlos Amorim Gonçalves que nos informou que ouviu a sua vizinha gritar "pega ladrão" e quando apareceu da janela da sua casa, ele percebeu que seu carro estava sendo furtado, e que diante dos fatos ele também gritou "pega ladrão", foi quando percebeu que dois homens saíram correndo em sentido à quadra do bairro caiçara, deixando seu veiculo fiat palio, branca, placa MRH 2717 no mesmo local; que, realizamos buscas no bairro e próximo a quadra de esportes; que, visualizamos dois suspeitos, os quais após perceberem a presença da viatura, começaram a correr em sentido a quadra de esportes do bairro Agostinho Simonato; que, durante as buscas, conseguimos abordar o nacional: Antônio Pedro Martins Moreira que nos informou que ele e um amigo, que não soube informar o nome, estariam realmente tentando furtar o carro da vitima; que, realizamos a busca pessoal em Antônio e encontramos em sua cintura uma faca; que, Antônio nos informou que dispensou, enquanto corria da guarnição, um simulacro de arma de fogo; que, realizamos as buscas, onde Antônio nos informou e encontramos o referido simulacro; que, fizemos contato com a vitima, que nos informou que não foi levado nada do interior do veiculo, porém percebeu que tentaram fazer uma ligação direta em seu automóvel; que, por estar distante do veículo, a vítima não conseguiu ver o rosto dos suspeitos, enquanto tentavam furtar o seu automóvel, porém informou que um dos suspeitos usava camisa preta; que, ao ser detido Antônio também usava camisa preta; que, diante dos fatos, demos voz de prisão a Antônio e prosseguimos com a vitima e o acusado até a delegacia de plantão, para que fossem tomadas as medidas cabíveis, sem lesões ou maus tratos por parte da guarnição ao conduzido; que, vale ressaltar que o Sr. João Carlos prosseguiu até o plantão em um carro de um vizinho, pois seu veículo estava impossibilitado devido aos fios soltos durante a tentativa de ligação direta para o furto.’’ Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos. O Laudo Pericial de fls. 21/25, dos autos físicos (fls. do leitor de PDF- arquivo vol. 01 parte 02) e fls. 01/05 do leitor de PDF, arquivo vol. 001 parte 03 confirma o exame do veículo Fiat Pálio, cor branca, placa MRH 2717, pertencente à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, nas circunstâncias descritas nos autos, com “capa plástica existente abaixo do volante desencaixada, deixando fios e demais componentes expostos”. João Carlos Amorim Gonçalves, na esfera policial, confirmou que "notou que os suspeitos abriram o veículo, provavelmente com uma chave falsa, pois a porta não aparentava estar forçada e nem o vidro quebrado", e que "percebeu ainda que havia fios soltos na ignição do automóvel, pois tentaram ligar o veículo". Em juízo, ratificou que havia um fio cortado na ignição, sob o painel, e que a tentativa de ligá-lo não obteve êxito, corroborando as constatações feitas na esfera policial. Tais elementos demonstram com segurança a ocorrência da tentativa de subtração do veículo público. A autoria delitiva restou comprovada, sobretudo em razão da confissão do próprio acusado perante a autoridade policial, oportunidade em que admitiu que "realmente estava tentando furtar o veículo Fiat Pálio, na madrugada de hoje, no bairro Caiçara", que estava acompanhado de um comparsa e que "conseguiram abrir a porta do veículo com uma faca e uma tesoura", acrescentando que "estavam tentando fazer uma ligação direta na ignição, para furtar o automóvel, foi quando perceberam que alguém abriu a porta de uma casa e resolveram correr do local", confirmando ainda que "fugiram em direção à quadra de esportes". A confissão extrajudicial encontra respaldo nos demais elementos de prova. O policial militar Pablo da Silva Gomes registrou, à época dos fatos, que o acusado "nos informou que ele e um amigo estariam realmente tentando furtar o carro da vítima" e que "ao ser detido, Antônio também usava camisa preta", dado que coincide com a descrição fornecida pela vítima. Em juízo, embora as testemunhas policiais não tenham se recordado dos detalhes da ocorrência dado o decurso do tempo, ambas reconheceram suas assinaturas nos termos lavrados à época, cujo conteúdo é coerente e corrobora a confissão. A própria vítima, em juízo, confirmou aspectos relevantes, como a existência de fios cortados na ignição e a presença de suspeitos usando camisa preta, elementos que convergem para a autoria do acusado. Assim, a condenação assenta-se em conjunto probatório harmônico, que não se restringe aos elementos da fase investigatória. Ressalta-se que a revelia do acusado, no processo penal, não induz à presunção de confissão ficta, tampouco implica a aceitação tácita dos fatos narrados na denúncia. Isso porque vigem os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, de modo que o ônus da prova incumbe integralmente à acusação, sendo inadmissível qualquer presunção em desfavor do réu. Nesse sentido, a condenação ora proferida não decorre da ausência do acusado, mas sim da solidez do conjunto probatório produzido nos autos, que por si só é suficiente para a demonstração da autoria e da materialidade delitivas. A qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, restou igualmente demonstrada. O próprio acusado, em sede policial, confessou que "estava junto com Emerson, um colega que mora no bairro Agostinho Simonato" e que "o interrogado e Emerson conseguiram abrir a porta do veículo com uma faca e uma tesoura", evidenciando a prévia articulação e a atuação conjunta na empreitada criminosa. Tal circunstância é corroborada pelo depoimento policial do SD Pablo da Silva Gomes, que relatou terem "visualizado dois suspeitos, os quais após perceberem a presença da viatura, começaram a correr em sentido à quadra de esportes do bairro Agostinho Simonato". Assim, resta configurada a pluralidade de agentes em comunhão de desígnios, impondo-se o reconhecimento da qualificadora. A defesa pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de elementos probatórios, a atipicidade material e a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, não assiste razão à defesa. No que tange à ausência de elementos probatórios, a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pela confissão do próprio acusado na esfera policial, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, pelo laudo pericial e pelas declarações da vítima. Quanto à atipicidade material e ao princípio da insignificância, o veículo subtraído pertencia à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, sendo bem público afeto à prestação de serviços à coletividade, o que por si só afasta a inexpressividade da lesão jurídica. Ademais, a conduta foi praticada em concurso de pessoas, com prévia articulação entre os agentes, evidenciando grau de reprovabilidade incompatível com a aplicação do referido princípio. Assim, rejeita-se a tese absolutória. Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são suficientes o bastante para demonstrar que o acusado realmente praticou as infrações penais narradas na denúncia. Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado pela prática da infração penal prevista no art.155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o réu ANTÔNIO PEDRO MARTINS MOREIRA, já qualificado nos autos, em razão da prática das infrações penais descritas no art.155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Passo, pois, a tal análise. A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são imaculados. Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais para a espécie; Não houve consequências extrapenais do fato; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 10 (dez) DIAS-MULTA, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Face a causa de diminuição referente a tentativa, diminuo a sanção em 1/3 (um terço), fixando em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses as quais torno DEFINITIVAS, posto que inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, do CP), a saber: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada no âmbito da execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; e b) Prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, em favor de instituição a ser fixada no âmbito da execução penal, por se revelarem as mais adequadas ao presente caso na busca da reintegração do acusado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, e por entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Prejudicada a análise do art. 77 do CP. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal. Com o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução no sistema BNMP. À Secretaria para retificar o cadastro do réu, para inclusão do CPF (141.757.177-22), vez que nos autos 5006414-56.2026.8.08.0021 há informações qualificativas completas do acusado. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva, proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária (art. 686 do CPP), comunique-se o TRE (art. 15, III da CF) por meio do sistema INFODIP e oficie-se o Instituto de Identificação Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuação perante esta Unidade Judiciária, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dr. HELDER DE LIMA PEREIRA – OAB/ES 27.748 – CPF 149.448.447-19 arbitrando o valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 6.360 - R, DE 30 DE MARÇO DE 2026. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado da audiência ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. Publique-se. Intimem-se (conforme art. 392 e seguintes do CPP). Sentença registrada eletronicamente. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital