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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Precatório 1048613-06.2022.8.26.0053

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1048613-06.2022.8.26.0053

Ementa

Processo 1048613-06.2022.8.26.0053/242 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Márcio do Valle Garcia - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 1048613-06.2022.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de José Márcio do Valle Garcia, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 1048613-06.2022.8.26.0053. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 1048613-06.2022.8.26.0053/242 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Márcio do Valle Garcia - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 1048613-06.2022.8.26.0053, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de José Márcio do Valle Garcia, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 1048613-06.2022.8.26.0053. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: MARIA CLARA ROBERTA CINTRA NUNES (OAB 513128/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP)