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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005774-09.2026.4.01.3301

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1005774-09.2026.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade rural, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde o vencimento de cada prestação. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005774-09.2026.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDA CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY NEPOMUCENO CORREIA - BA39172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de salário-maternidade decorre da previsão contida no art. 201, II, da Constituição Federal, regulada nos artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/91. É devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após o nascimento da criança. Sua concessão depende do preenchimento de dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício. Conforme entendimento consolidado, a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural exige o início de prova material, devendo esta ser corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A ocorrência do parto restou devidamente comprovada pela certidão de nascimento emitida por cartório. No que tange à qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou início de prova material relevante, composta de documentos que sugerem uma vida campestre, dedicada ao labor rural e às atividades da roça. Tais documentos foram robustamente corroborados pelas provas coletadas em sede de instrução concentrada. Os vídeos gravados, contendo o depoimento pessoal da autora e de testemunhas, demonstraram de forma clara e detalhada a rotina de labor rural. Analisando-se a prova oral em cotejo com a prova documental, concluo que restou plenamente comprovado o exercício da atividade rural. Diferente do alegado pelo INSS em sua contestação, a prova material não é isolada, mas sim o início de uma convicção que se consolidou com a robusta instrução concentrada, não havendo razões para o indeferimento do benefício. Assim, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade rural, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde o vencimento de cada prestação. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta Data de nascimento = 10/02/2024 Total dos atrasados = R$ 7.722,79 ILHÉUS, 28 de outubro de 2026.