Inteiro teor
Processo 0005033-98.2026.8.26.0053 (processo principal 1064917-46.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - ZANELLA & FARAH SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Josue Flores Lyra - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por Josué Flores Lyra e Zanella Farah Sociedade de Advogados em face do Município de São Paulo, objetivando a satisfação de obrigação de fazer, consistente no cancelamento de lançamentos tributários de IPTU Progressivo no Tempo, bem como de obrigação de pagar quantia certa decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento de despesas processuais. A decisão de fls. 49 determinou a intimação da municipalidade para cumprir a obrigação de fazer no prazo de trinta dias e para, querendo, impugnar a execução de pagar quantia certa no valor de R$ 107.408,07. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 52-53). Informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando os documentos de fls. 54-55. No tocante à obrigação de pagar, alegou excesso de execução no montante de R$ 22.878,00, sustentando que o valor correto devido a título de honorários advocatícios é de R$ 74.890,20 (fls. 52). Argumentou que a base de cálculo adotada pela parte exequente incluiu encargos moratórios indevidos, visto que a exigibilidade dos débitos estava suspensa por decisão judicial, devendo ser considerados apenas os valores originais dos lançamentos tributários atualizados pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, pela taxa Selic (fls. 52-53). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 62-66), defendendo a exatidão de seus cálculos (fls. 48). Sustentou que o proveito econômico obtido com a anulação dos lançamentos tributários corresponde ao valor total do débito que deixou de ser exigido, o qual foi extraído do próprio portal de consultas do executado (fls. 29). A decisão de fls. 67-69 deu por cumprida a obrigação de fazer e, diante da controvérsia sobre os cálculos da obrigação de pagar, determinou a realização de prova pericial contábil, nomeando perito e atribuindo o custeio dos honorários periciais ao Município de São Paulo (fls. 67-69). Inconformada, a parte exequente opôs embargos de declaração (fls. 77-78), apontando omissão na decisão embargada. Sustentou que a controvérsia instaurada nos autos é exclusivamente jurídica, versando sobre a interpretação do conceito de proveito econômico, o que dispensa a realização de perícia técnica (fls. 77-78). Requereu o acolhimento dos embargos para que seja definido o critério jurídico aplicável antes do início dos trabalhos periciais (fls. 78). Intimado nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (fls. 81), o Município de São Paulo manifestou-se às fls. 87-88, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a parte exequente busca a reforma do julgado por via inadequada (fls. 87-88). Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos e, quanto ao mérito, comportam acolhimento, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e readequar o andamento processual. A parte exequente tem razão ao sustentar que a divergência estabelecida entre as partes não demanda a produção de prova pericial contábil. A controvérsia reside unicamente na definição jurídica da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial, especificamente se o conceito de proveito econômico obtido com a anulação de lançamentos tributários deve compreender o valor total da dívida consolidada com os encargos moratórios constantes do sistema fazendário na data do trânsito em julgado (fls. 29), ou se deve limitar-se ao valor histórico do tributo atualizado por índices legais (fls. 52-53). Trata-se de questão exclusivamente de direito, cujos elementos fáticos e numéricos necessários para a resolução estão plenamente documentados nos autos pelas planilhas apresentadas por ambas as partes (fls. 30, 48 e 56) e pelo extrato oficial emitido pela Procuradoria Geral do Município (fls. 29). A realização de perícia contábil para dirimir controvérsia puramente jurídica sobre parâmetros de cálculo viola os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade da execução, onerando desnecessariamente o erário municipal com o pagamento de honorários periciais. Desse modo, julgo procedentes os embargos de declaração para tornar sem efeito a determinação de realização de prova pericial contábil contida na decisão de fls. 67-69, passando ao julgamento imediato da impugnação ao cumprimento de sentença. No tocante à obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo dos lançamentos tributários de IPTU Progressivo no Tempo referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 sobre o imóvel de SQL nº 006.050.0055-7, verifica-se que o executado comprovou a adoção das providências administrativas necessárias por meio do Formulário de Atualização Cadastral nº 3459664 (fls. 54) e do encaminhamento emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda (fls. 55). A parte exequente concordou com as informações apresentadas (fls. 62), razão pela qual a obrigação de fazer deve ser declarada extinta pelo adimplemento, confirmando-se o comando já exarado na r. decisão de fls. 67. No mérito da impugnação quanto à obrigação de pagar, a controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial (fls. 07-13), integrado pela decisão de embargos de declaração de fls. 14-15 e pelo v. acórdão de fls. 16-23, fixou a verba honorária em percentual escalonado sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com a anulação dos lançamentos de IPTU Progressivo no Tempo (fls. 14), majorando-a em 5% na fase recursal (fls. 1 e 22-23). O Município de São Paulo sustenta que o proveito econômico deve corresponder apenas ao valor nominal do tributo lançado, atualizado monetariamente, excluindo-se os juros e a multa de mora calculados pela própria administração (fls. 52-53). Argumenta que, estando a exigibilidade suspensa por força de liminar, tais encargos não poderiam fluir contra o contribuinte e, portanto, não integrariam o benefício econômico (fls. 52). A tese do executado não merece prosperar. O proveito econômico em ação anulatória de débito fiscal corresponde à integralidade do crédito tributário que foi desconstituído por força da decisão judicial. Trata-se da exata dimensão do patrimônio do contribuinte que foi preservado, ou seja, a importância total que deixou de ser exigida pelo fisco em decorrência do provimento jurisdicional. Se a ação fosse julgada improcedente, o contribuinte estaria sujeito à cobrança do montante integral consolidado de sua dívida tributária, o que engloba o tributo principal, a correção monetária, os juros de mora e as multas aplicáveis. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de tutela provisória impede apenas a prática de atos de cobrança coercitiva pelo fisco, mas não obsta a fluência dos consectários legais moratórios e punitivos para o caso de eventual improcedência da demanda. Portanto, o proveito econômico direto obtido pela parte exequente com o trânsito em julgado da ação anulatória é o valor total da dívida que restou cancelada, incluindo todos os encargos que nela incidiam e que seriam exigidos caso a pretensão inicial fosse rejeitada. Ademais, o proveito econômico obtido com a desconstituição do débito tributário deve ser mensurado com base na realidade fática do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO . PROVEITO ECONÔMICO PARA CÁLCULO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em liquidação de sentença em execução fiscal, foi determinado o recálculo do proveito econômico obtido, considerado o trânsito em julgado como data de referência para apuração da diferença entre juros de mora estaduais e juros SELIC. II. Questão em Discussão 2. Determinar a data de surgimento do proveito econômico para cálculo de honorários advocatícios, se a partir do trânsito em julgado ou do ajuizamento da demanda . III. Razões de Decidir 3. O proveito econômico efetivo para cálculo de honorários ocorre no trânsito em julgado, de modo que esta é a data a ser considerada para calcular a diferença entre os juros de mora estaduais e os juros SELIC. 4 . A condenação ao pagamento de honorários e o proveito econômico obtido somente se tornaram certos no momento do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: O proveito econômico para cálculo de honorários ocorre no trânsito em julgado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21910475820258260000 Jundiaí, Relator.: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 24/09/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2025). No caso em análise, o trânsito em julgado ocorreu em 22/01/2026 (fls. 1 e 28). O extrato de débitos emitido pelo próprio portal eletrônico da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, datado de 10/02/2026, demonstra que o valor total das dívidas em aberto relativas ao IPTU Progressivo no Tempo dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 era de R$ 764.284,76 (fls. 29). Esse montante de R$ 764.284,76 engloba as dívidas não ajuizadas (R$ 694.804,34) e os respectivos encargos legais (R$ 69.480,42) consolidados pela própria municipalidade (fls. 29). Como o provimento jurisdicional transitado em julgado determinou o cancelamento definitivo de tais lançamentos tributários, o proveito econômico obtido pela parte exequente equivale à soma de tudo aquilo que deixou de ser juridicamente exigido pelo fisco. Se a ação anulatória fosse julgada improcedente, o contribuinte seria compelido a adimplir o montante integralizado de sua dívida, com todos os encargos moratórios ali embutidos. Por essa razão, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao proveito econômico real de R$ 764.284,76, inviabilizando-se a pretensão da municipalidade de retroagir os cálculos aos valores nominais originários (fls. 52-53). Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça confirma que a base de cálculo da verba honorária deve compreender a integralidade do crédito tributário que o credor buscou receber ou cobrar: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios . Definição da base de cálculo (proveito econômico). Alegação de regime falimentar e remissão fiscal superveniente à formação do título judicial. Preclusão e boa-fé objetiva. Recurso provido . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por advogada (em causa própria) contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, acolheu a impugnação estatal para excluir os juros e a multa da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, aplicando retroativamente as limitações do regime falimentar (art. 26 do Decreto-Lei n .º 7.661/1945) ao proveito econômico. 2. A agravante sustenta a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, uma vez que a Fazenda Pública defendeu a integralidade do crédito tributário (com todos os encargos) durante dezoito anos, vindo a suscitar a condição de falida da executada no momento de pagar a verba honorária, após vencida no processo de conhecimento pela pronúncia da prescrição . II. Questões em Discussão 3. Verificar se a Fazenda Pública pode invocar limitações do regime falimentar ou decretos de remissão pretéritos apenas na fase de cumprimento de sentença, após ter litigado sobre o valor integral da CDA na fase cognitiva. 4 . Analisar se a conduta do ente público, ao cobrar encargos que sabia indevidos para depois excluí-los da base de cálculo da sucumbência da parte vencedora, viola os princípios da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório. 5. Examinar a incidência de honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do CPC/2015 e do Tema 1.392 do STJ . III. Razões de Decidir 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC, art. 508) impede que matérias de defesa que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento sejam arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja cognição é restrita a causas supervenientes extintivas ou modificativas ( CPC, art . 535, VI). 7. Configura violação direta à boa-fé objetiva e ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans o comportamento da Fazenda Pública que mantém a cobrança integral de encargos por décadas e, após a derrota processual, altera sua tese de forma utilitarista para reduzir a remuneração da patrona que repeliu a pretensão estatal. 8 . O proveito econômico da causa deve corresponder ao valor total da dívida que deixou de ser juridicamente exigível graças à atuação profissional, não podendo ser reduzido por limitações legais que o credor deliberadamente ignorou ao definir o objeto e o risco do litígio. 9. Impõe-se o afastamento da Súmula 519/STJ e do Tema 408/STJ por meio da técnica do overruling, uma vez que a sistemática do CPC/2015 (art. 85, §§ 1º e 7º) alterou a natureza e a disciplina dos honorários advocatícios em fases processuais autônomas . IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso provido para reformar a decisão agravada, rejeitar integralmente a impugnação da Fazenda Pública e fixar a base de cálculo dos honorários sobre o valor integral e atualizado da causa (proveito econômico), com inversão dos ônus sucumbenciais do incidente. Teses de julgamento: 1 . A base de cálculo dos honorários advocatícios (proveito econômico) em execução fiscal extinta deve corresponder à integralidade do valor que o ente público efetivamente buscou receber em juízo, obstando-se reduções baseadas em teses de defesa que o próprio exequente negligenciou durante a fase de conhecimento; 2. O princípio da boa-fé objetiva processual veda que a Fazenda Pública adote comportamento contraditório (venire contra factum proprium) visando reduzir o valor da sucumbência mediante a invocação tardia de restrições legais que não observou durante a tramitação do feito. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF, art. 133; CPC, arts . 85, §§ 1º, 7º e 14, 508, 535, VI e 1.025; Decreto-Lei n.º 7.661/1945, arts . 23 e 26; STJ, Temas 408 e 1.392; Súmula 519/STJ. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20691251620268260000 São Paulo, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 08/06/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2026) - ADV: JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), TIAGO ALEXANDRE ZANELLA (OAB 304365/SP), TIAGO ALEXANDRE ZANELLA (OAB 304365/SP), ALAN HUMBERTO JORGE (OAB 329181/SP), ALAN HUMBERTO JORGE (OAB 329181/SP)