Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005232-61.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNOLDO DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHERINE LOGRADO PESSOA - BA25687 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO C I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Por meio do ato ordinatório de Id. 2286351956, a parte autora foi intimada a regularizar a petição inicial, mediante apresentação de decisão de indeferimento administrativo, declaração expressa de renúncia ao valor excedente à alçada do JEF e comprovante de residência recente, no prazo de 15 dias. Não consta, na documentação apresentada, o cumprimento da determinação de regularização da inicial. A ausência de atendimento à determinação de emenda impede o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, descumprida a diligência necessária à regularização da petição inicial, impõe-se seu indeferimento, com extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA