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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1078004-52.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1078004-52.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ante a ausência de documentação essencial à propositura da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1078004-52.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: VANESSA MUNIZ SILVA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, além das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Afirma a autora que em razão do nascimento de seu filho e em função de ser segurada especial do INSS, pleiteou o salário maternidade, que foi indeferido pelo INSS. Sobre a concessão do salário-maternidade para trabalhadoras rurais, dispõe a Lei 8.213/91, em seus art. 39 e 71, o direito ao benefício, durante cento e vinte dias, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. No caso dos autos, a parte autora não juntou início de prova material razoável ao reconhecimento do exercício de labor rural, pois os documentos apresentados ou foram confeccionados após o nascimento da criança, ou não tem a data de expedição certificada ou, ainda, apenas se referem a terceiro estranho à lide, o que os torna inservíveis para a finalidade pretendida. Por outro lado, conforme entendimento firmado no TEMA 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório EFICAZ PARA INSTRUIR A INICIAL, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa¿ (STJ, REsp 1.352.721/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/04/2016). Ante o exposto, ante a ausência de documentação essencial à propositura da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado documentalmente) JUÍZA FEDERAL